Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SALGADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SANINO - SP46715-E, IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351, MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011024-17.2006.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo autor, objetivando o pagamento das parcelas pretéritas referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (08/06/2004), acrescidas de juros e correção monetária, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Noticiada a implantação do benefício, o exequente apresentou a planilha de cálculo dos valores que entende corretos, no total de R$ 694.198,96 para 02/2021 (id 47418621). Impugnação ofertada pelo INSS (id 52637522), na qual alegou excesso de execução, vez que apurada renda mensal inicial incorreta, considerando tempo de serviço a maior, além de ter computado juros de mora em desacordo com o título judicial, desconsiderando o previsto na Lei nº 12.703/2012. Apontou como correto o valor exequendo de R$ 610.545,10. Mantida a divergência, foram expedidos os ofícios requisitórios das quantias incontroversas (id 251277903). Comunicado o pagamento do precatório em id 313841857. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia, foram anexados parecer e cálculos sob id 257633352, em relação aos quais o INSS expressou concordância (id 259000077); o exequente discordou quanto ao fator previdenciário utilizado (id 258177569). Os autos retornaram à CECALC para esclarecimentos (id 270482891), que ratificou a conta apresentada em id 257633352. Decido. Cinge-se a controvérsia quanto ao fator previdenciário e ao tempo de contribuição utilizados pelas partes no cálculo. Assim esclareceu o I. contador do Juízo em id 257633352: “Encontramos inconsistência no Fator Previdenciário por motivo do Tempo de Contribuição e idade, isto impactou no valor total da condenação que o réu e o autor calculou a maior havendo expedidos os requisitórios com base em valor que suplantou a condenação.” Destacou, também, que a sentença reconheceu o tempo de contribuição de 37 anos, 07 meses e 02 dias, porém houve modificação no TRF3, em sede de apelação, tendo o v. acórdão computado 35 anos, 01 mês e 13 dias. Destarte, considerando a idade do autor (53 anos) e 35 anos de tempo de contribuição, o fato previdenciário aplicável é de 0,6917, conforme tabela do IBGE. Informa, ainda, a Contadoria Judicial que o exequente, equivocadamente, utilizou uma tabela de dezembro de 2003 para calcular o fator previdenciário, sendo que "a expectativa de vida é variável no tempo, de acordo com o ano em que se efetua o cálculo do Fator Previdenciário, a ES poderá ser maior o que reduz a RMI já que modifica o FP". Neste aspecto, foi constatado que o cálculo da renda mensal inicial implementada pelo réu a partir de 09/2020 é superior àquela apurada judicialmente. Concluiu a CECALC que a condenação contida no título judicial perfaz valores inferiores aos requisitados nos ofícios incontroversos expedidos, de modo que, descontado o valor dos honorários advocatícios já pagos (id 252503460), o montante exequendo resulta em R$ 551,975,79, para 02/2021, restando um excedente de R$ 19.611,20. Sendo assim, acolho a conta realizada pela CECALC (id 257633352), vez que elaborada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, nos termos do título judicial, e, declarando a inexistência de diferenças a executar, fixo a presente execução no montante de R$ 551,975,79, atualizado para 02/2021. Pela sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do INSS, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado e o ora homologado, ficando suspensa a execução por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Int. Santos, 12 de junho de 2024.