Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 200000585815.
APELANTE: NEWTON SATELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEWTON SATELLI Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Autor: relatou que nasceu em Campina da Lagoa/PR e que residia na área rural. Afirmou que seu genitor morava na propriedade rural de seu tio, onde trabalhavam, e que seu genitor conseguiu comprar essa propriedade mas a vendeu posteriormente. Explicitou que, apesar da propriedade ser do seu tio, estava registrada no nome de um terceiro. Que a propriedade tinha 8 alqueires. Que apenas residiam no local, o autor, seus pais e seus irmãos, e que começou a trabalhar na roça ainda criança. Que frequentou a escola até a quarta série, uma escola rural próxima do sítio onde residia, e se deslocava a pé. Não se recordou com que idade interrompeu os estudos. Afirmou que trabalhava apenas com sua família, mas que chegou a trabalhar na lavoura de outras pessoas, quando lhe era pedido ajuda. Que saiu da localidade quando tinha 22 anos de idade e afirmou que nunca trabalhou na cidade nesse período, apenas na área rural. Mencionou que plantavam arroz, feijão, milho, hotaliças, mandioca e que apenas o que sobrava do consumo próprio era vendido. Afirmou que ajudava a plantar e colher, e explicou a ordem em que eram plantados os grãos. Testemunha Antonio Moreira: relatou residir em Vinhedo, mas que morou em Campina da Lagoa/PR, por dezoito anos, de 1956 até 1975, aproximadamente. Afirmou que tinha 23 anos quando se mudou daquela localidade. Que trabalhava na área rural, e que conheceu o autor nos últimos 4 anos em que estava lá, o qual era seu vizinho. Afirmou que o autor morava com sua família e mencionou o nome dos pais e dos irmãos do autor. Relatou que conheceu o autor quando ele tinha cerca de 8 anos, e que auxiliava a sua família no trabalho rural. Que via o autor trabalhando na lavoura com frequência. Que o autor continuou morando na localidade depois que se mudou. Que não havia empregados na propriedade do autor. Testemunha Cynesio Cândido da Silveira: afirmou que morava em município próximo de Campina da Lagoa, cerca de 16 quilômetros. Que ia até Campina da Lagoa para “jogar bola” e que via o autor trabalhando na lavoura. Que conheceu o autor com cerca de 14 anos. Não se lembrou quantos anos tinha quando se mudou para Campinas. Assim, devidamente comprovado está o labor rural pleiteado pelo autor. Como já julgado pela nona turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Comprovado o labor rural sem registro mediante prova documental corroborada por consistentes depoimentos testemunhais. - Somando-se os períodos ora reconhecidos com os lapsos constantes do CNIS e, considerando que o autor contava com 56 anos, 10 meses e 15 dias na data do requerimento do benefício, totalizava o autor 95 pontos quando do pedido administrativo (02/03/2018), de sorte que faz jus à concessão da benesse, na forma do quanto disposto no art. 29-C da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Medida Provisória de n. 676/2015, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação provida em parte. (ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL 5067724-81.2023.4.03.9999/SP, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, Data de Julgamento: 16/10/2023, DJEN: 20/10/2023) Anote-se que esta turma considera possível o reconhecimento do labor rural somente a partir dos 12 anos de idade, desde que corroborado pelo conjunto probatório dos autos. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE TRABALHO RURAL. PROVA MATERIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação deiníciodeprovadocumental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. 2. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. 3. Em que pese, a Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibir qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos, posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação. 4. A norma acima não pode ser flexibilizada a ponto de ser reconhecida atividade laboral à criança, pois se a criança com menos de 12 anos de idade acompanhou seus pais na execução de algumas tarefas, isto não o caracteriza como trabalhador rural ou empregado, tampouco caracteriza trabalho rural em regime de economia familiar, pois seria banalização do comando constitucional. 5. Portanto, devemos tomar como base a idade de 12 (doze) anos, início da adolescência, pois caso contrário se estaria a reconhecer judicialmente a exploração do trabalho infantil. Além disso, não é factível que um menor de 12 (doze) anos, ainda na infância, possua vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo sua participação nas lides rurais de caráter limitado, secundário, não se podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural. 6. Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado por início de prova material que a parte autora exerceu trabalho rural no período de 15/12/1953 a 15/12/1955. 7. Ressalta-se, ainda, que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" - Súmula 577-STJ: 1ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe27/06/2016. 8. Agravointernoprovido. (ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL 0006233-44.2007.4.03.6112/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) E, exceto para fins de carência, é possível o cômputo do labor rural sem a respectiva contribuição para o período imediatamente anterior à Lei 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do trabalho rural. Passa-se ao exame dos intervalos de atividade especial requeridos nos autos. Extrai-se do PPP: Empresa:INBAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE AQUECIMENTO LTDA - EPP Função: Auxiliar de eletricista Período:01.06.1995 a 04.06.2004 Prova:PPP (Id 258405080 - Pág. 31) Exposição:Ruído 82 dB. Convém relembrar que para o período até 05/03/1997, o limite legal para o nível de ruído era até 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964), passando a partir de 06/03/1997 a 18/11/2003 para 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original) e de 19/11/2003 em diante para o limite de 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003). O PPP acostado aos autos é claro ao indicar exposição a ruído de 82 dB(A). Tal nível de pressão sonora é superior aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária no período de 01.06.1995 a 05.03.1997. Mantido o período reconhecido pelo juízo a quo. Observe-se que, o PPP e os demais documentos encontram-se devidamente assinados pelo representante legal e carimbado pela empresa, sendo devido seu reconhecimento como prova do período especial. Nesses termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO LAUDO, SALVO EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS N. 84/2002 E 27/2008. HIPÓTESE AUSENTE NOS AUTOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. LEI N. 8.213/91, ART. 58, § 1º. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...)Para conferir validade jurídica ao PPP apresentado, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o qual assevera o seguinte: § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento. Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, que as instruções normativas do INSS sempre exigiram a procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido documento. Acontece que a Instrução Normativa nº 45/2010 mitigou o rigor anterior para também aceitar uma mera declaração da empresa. Desta forma, os PPPs apresentados devem ser considerados prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. Ressalta-se que o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar o PPP idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão de não aceitar os documentos. 9. O documento, portanto, foi considerado idôneo pelo juízo de origem, que não verificou vício, fraude ou dúvida justificada capaz de afastar seu conteúdo. Rever esta conclusão implicaria reexame do contexto probatório, inviável nesta seara. 10. Corroborando: ?1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação de laudos técnicos e perfis profissiográficos, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. 2. A inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AEARESP 201303270649, STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2014). 11. Incidente não conhecido. Aplicação da Súmula 42 desta TNU.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF 05003986520134058306, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016.) E sendo a exposição no PPP de valor superior ao limite vigente à época, a ausência de explicitação no documento acerca de Habitualidade e Permanência não deve prejudicar o segurado, uma vez que o próprio documento é de elaboração da autarquia previdenciária e caberia à empresa, somente, preencher os quesitos. Como já julgado por este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA AGRESSIVIDADE PELO USO DE EPI EFICAZ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 12 - Quanto ao período laborado na ?Santa Casa de Misericórdia de Olímpia? de 03/06/1991 a 06/06/2016, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 97463858 - fls. 20/23) trazido a juízo, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, bem como o laudo ambiental apresentado (ID 97463858 - fls. 24/41), indicam que a requerente, ao exercer as atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, estava exposta a agentes biológicos (?contato com pacientes e manuseio de material e objeto não previamente esterilizado de uso desses pacientes?; ?microorganismos?; ?trabalhos e operações e contato permanentes com pacientes ou com material infecto-contagiante?), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do atendente ou auxiliar de enfermagem, que desenvolve seu ofício em âmbito hospitalar, à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito. Precedente. 14 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período laborado de 03/06/1991 a 06/06/2016. 16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava com mais de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (09/06/2016 - ID 97463859 - págs. 28/29), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991. 17 - O requisito carência restou também completado. 18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/06/2016 - ID 97463859 - págs. 28/29). 19 - Não há sentido na fixação da DIB somente após a paralisação das atividades do segurado, eis que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Apelação do INSS parcialmente provida.? (ApCiv 0028667-54.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) Ademais, a presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode,a priori¸afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para fins de descaracterização da especialidade do trabalho representa tema de elevada relevância previdenciária, objeto de análise pelos tribunais superiores em julgamentos paradigmáticos que consolidaram diretrizes interpretativas fundamentais. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral), fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão do benefício. Entretanto, o próprio STF estabeleceu importante exceção ao entendimento geral, reconhecendo que, no caso específico do agente físico ruído, o uso de protetor auricular, ainda que reduza a intensidade sonora a níveis toleráveis, não é eficaz para evitar outros danos ao organismo do trabalhador, mantendo-se, portanto, a caracterização da especialidade. Em complemento ao entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, aprofundou a análise da questão, estabelecendo parâmetros mais detalhados sobre o ônus probatório e a valoração das evidências relativas à eficácia do EPI, fixando tese tripartite: 1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais; 2. Compete ao segurado comprovar circunstâncias que evidenciem a ineficácia do equipamento, tais como: • Ausência de adequação ao risco específico da atividade; • Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; • Descumprimento das normas técnicas de manutenção, substituição e higienização; • Ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre uso adequado; • Qualquer outro fator capaz de comprometer a proteção efetiva. 3. Na hipótese de valoração probatória que conclua pela presença de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado. A r. sentença do juízo de origem merece reforma. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento da atividade rural e do caráter especial das atividades executadas nos interregnos supracitado. Da Tabela Tempo de Contribuição, tem-se que à data da DER o autor cumpria os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 23/08/1967 23/01/1980 - Comum Sem 12 5 1 1,0 12 5 1 0 2 24/01/1980 02/02/1980 - Comum Sem 0 0 9 1,0 0 0 9 2 3 21/02/1980 18/04/1980 - Comum Sem 0 1 28 1,0 0 1 28 2 4 01/03/1981 25/04/1986 - Comum Sem 5 1 25 1,0 5 1 25 62 5 05/01/1987 17/03/1989 - Comum Sem 2 2 13 1,0 2 2 13 27 6 04/09/1990 09/01/1992 - Comum Sem 1 4 6 1,0 1 4 6 17 7 14/09/1992 23/10/1992 - Comum Sem 0 1 10 1,0 0 1 10 2 8 01/06/1993 06/07/1993 - Comum Sem 0 1 6 1,0 0 1 6 2 9 22/06/1994 13/01/1995 - Comum Sem 0 6 22 1,0 0 6 22 8 10 01/06/1995 05/03/1997 - Especial 25 Sem 1 9 5 1,4 2 5 19 22 11 06/03/1997 16/12/1998 - Comum Sem 1 9 11 1,0 1 9 11 21 12 17/12/1998 28/11/1999 - Comum Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 13 29/11/1999 04/06/2004 - Comum Sem 4 6 6 1,0 4 6 6 55 14 01/06/2005 31/03/2011 - Comum Sem 5 10 0 1,0 5 10 0 70 15 02/05/2012 04/05/2016 - Comum Sem 4 0 3 1,0 4 0 3 49 16 01/06/2016 31/08/2017 - Comum Sem 1 3 0 1,0 1 3 0 15 em 15/12/2017 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 42 anos, 10 meses e 21 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 365 meses meses, para o mínimo de 180 meses. Em relação às prestações vencidas, determino que a correção monetária e os juros de mora sejamcorrigidos de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC, em seu art. 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Condeno INSS a pagar honorários de advogado, no percentual de 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal ede preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017260-37.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de ação movida por NEWTON SATELLI contra o INSS pleiteando a concessão de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO mediante o reconhecimento do período de 23.08.1967 a 23.01.1980, como de atividade rural, e da especialidade dos períodos de 01.06.1995 a 05.03.1997. A sentença (Id 258405167) julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, nos seguintes termos: Por todo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de: a) RECONHECER a especialidade do lapso de atividade de 01/06/1995 a 05/03/1997; b) DECLARAR o tempo total de contribuição do autor de 31 anos, 04 meses e 09 dias até a DER (15/12/2017). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Em suas razões, o autor, ora apelante, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o período de labor rural de 23.08.1967 a 23.01.1980. Sustenta a existência de robusto início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, argumentando pela desnecessidade de que a prova documental abranja todo o período pleiteado e pela possibilidade de cômputo do trabalho do menor de 12 anos. Requer, ainda, a inversão total do ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade. O INSS, por sua vez, apela requerendo a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do período especial de 01.06.1995 a 05.03.1997. Alega que a metodologia de aferição do ruído constante no PPP é inválida, pois a menção a "decibelímetro" não constitui técnica de medição representativa da jornada de trabalho, conforme exigido pela NR-15. Subsidiariamente, insurge-se contra a distribuição do ônus sucumbencial, alegando que sua sucumbência foi mínima. Requer, por fim, o conhecimento da remessa oficial. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não comporta a remessa necessária. Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem fixar o valor efetivamente devido. Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não conhecimento de tal recurso de ofício (Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020, Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP ? Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 - Relator Des. Fed. Newton de Lucca). No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, consignou que nas demandas de natureza previdenciária, considerando que as condenações, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, torna-se dispensada a submissão da sentença ao reexame necessário (STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, ainda que aparentemente ilíquida a r. sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor estipulado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual a sentença não deve ser submetida à remessa necessária. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, descabida a alegação do apelante neste ponto. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto DO CASO DOS AUTOS
Trata-se de apelações interpostas pelo autor, NEWTON SATELLI, e pelo INSS, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer a especialidade do período de 01.06.1995 a 05.03.1997; b) declarar o tempo total de contribuição do autor em 31 anos, 4 meses e 9 dias na DER (15.12.2017), julgando improcedente, contudo, o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo. Houve condenação recíproca em honorários advocatícios. Para comprovar o labor rural, o apelado trouxe aos autos os seguintes documentos: Declaração Escolar – escola rural, consta que o autor foi aprovado na 1ª série no ano de 1971 (Id 258405079 - Pág. 4) Declaração Escolar em nome dos irmãos – consta que estudaram em escola rural do período de 1976 a 1979; (Id 258405079 - Pág. 5) Certidão de Casamento do autor, datada em 1980, onde consta que era agricultor. (Id 258405080 - Pág. 18) Certidão de nascimento dos filhos do autor, onde consta que ele era agricultor, datada em 1981, 1983 e 1986. (Id 258405080 - Pág. 23, 25, 27) Declaração de alistamento militar em 1976, onde o autor declara que morava na zona rural; (Id 258405079 - Pág. 23) Matrícula do imóvel em nome do pai; (Id 258405079 - Pág. 21) Declaração Sindical dos Trabalhadores Rurais de Campina da Lagoa em nome do requerente; (Id 258405080 - Pág. 16) No tocante à necessária comprovação da atividade rural, tanto a Lei 8.213/91 quanto a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça exigem início de prova material, não bastando, pois, a prova exclusivamente testemunhal. A matéria, inclusive, foi sumulada pela Corte Superior, no enunciado de nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O INSS, por fazer parte da Administração Pública, está vinculado ao princípio da legalidade e, portanto, não pode considerar outros documentos além dos enumerados no artigo 106 da Lei n. 8.213/91. O Poder Judiciário, no entanto, não está adstritoàquele rol de documentos, podendo se utilizar de outros que, juntados em processo judicial e submetidos ao contraditório, possibilitem a solução da lide. O rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91, por conseguinte, não é exaustivo (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.). Não obstante venha decidindo no sentido de ser inviável a utilização de documentos de terceiros para comprovação de atividade rural, a jurisprudência da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que documentos de terceiros, como pais e cônjuges, se inserem no conceito de início de prova material, diante das dificuldades de se produzir provas materiais no meio rural (STJ, AgIntno REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; REsp n. 1.719.021/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 23/11/2018; AGRESP AgRg no REsp n. 1.073.582/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2009, DJe de 2/3/2009; AgRg no REsp n. 603.663/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/3/2004, DJ de 19/4/2004, p. 237). Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como início de prova material, dentre outros: 1) o cadastro de contribuinte para fins de pagamento de ITR dos pais (REsp n. 669.477/CE, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 386); 2) recibos de mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, recibo de entrega de declaração de parceiro, expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA e guias de produtor rural dos pais, contemporâneas à data que se deseja comprovar (REsp n. 489.382/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 7/10/2003, DJ de 15/12/2003, p. 367); 3) nota fiscal de produtor rural dos pais, contemporâneas à época dos fatos (REsp n. 496.715/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/11/2004, DJ de 13/12/2004, p. 405); 4) certidão de nascimento do interessado na qual conste a profissão de lavrador do pai (REsp n. 496.631/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2003, DJ de 30/6/2003, p. 299); 5) certidão de registro de imóvel que comprove a propriedade rural por parte dos pais no período pleiteado (REsp n. 440.954/PR, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 1/4/2003, DJ de 12/5/2003, p. 329); 6) contrato de locação de imóvel rural em nome dos pais (REsp n. 409.788/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/8/2002, DJ de 2/9/2002, p. 229); 7) ficha escolar de filho no qual conste a qualidade de lavrador do autor (AgRg no REsp n. 995.742/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/2/2008, DJe de 24/3/2008). Além dos documentos acima exemplificados, o autor também pode se utilizar de documentos contemporâneos ao trabalho, nos quais conste a indicação de que ele próprio exercia atividade rurícola. Declarações extemporâneas têm a mesma força probante das provas testemunhais e não podem, por isso mesmo, ser tomadas como início de prova material. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. MEIO INIDÔNEO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. VERBETE SUMULAR 149/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as declarações prestadas pelos ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova material quando contemporâneas à época dos fatos alegados. Precedentes da Terceira Seção" (AR 1.808/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 24/4/06). 2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (enunciado sumular 149/STJ). 3. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso especial. (EREspn. 314.908/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 14/12/2009, DJe de 12/2/2010.) PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA POR IDADE - DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR EXTEMPORÂNEA - DESCARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - Constatado que a Declaração de ex-empregador objetivando comprovar tempo de labor rurícola não é contemporânea ao período a que se deseja comprovar, tal hipótese não é suficiente para caracterizar o início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário. - Embargos de declaração conhecidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial interposto pelo INSS e dar-lhe provimento". (STJ, , Fonte DJ 19/11/2001 p. 303 Relator JORGE SCARTEZZINI) Impende destacar, ainda, que não é necessário que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material. Destaco os seguintes julgados da Corte de utilidade na questão: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSATISFATÓRIA. NÃO FAZ JUZ AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A atividade rural sem registro, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, somente pode ser reconhecida independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, até a vigência da Lei 8.213/91, ou seja, até 31/10/1991, não podendo tal período ser contado como carência. - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, deve ser feita mediante início de prova material (art. 55, §3º, da Lei de Benefícios), lembrando que o uso de prova documental em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema 533, STJ. - O C. STJ tem decidido como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador ou agricultor, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos - Respn.º 346067 - Rel. Min. Jorge Scartezzini,v.u. DJ 15.04.2002.p. 248. - A extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma. - Impende registrar que não é possível admitir prova exclusivamente testemunhal - entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". - Expostas as provas, entende-sequea atividade rural pretendida não foi satisfatoriamente comprovada. - Não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, e o fato de não ser necessário que exista um documento para cada ano que se pretende provar, não há como ampliar a prova eventualmente aceita, tão somente, baseada nas declarações das testemunhas que afirmam ter a autora trabalhado em lavoura (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). - Emerge destes autos, portanto, que o conjunto probatório não é suficiente à comprovação do efetivo exercício, pela parte autora, da atividade laborativa nos períodos alegados, de sorte que, as provas testemunhais, por si só, não podem comprovar o referido labor. - Relembrando, que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". - O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários. - Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (§3º do art. 98 do CPC). - Dado parcial provimento ao apelo da parte autora. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL - 5075128-23.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023) Também cumpre ressaltar que a Corte Superior, no julgamento dos REsp's1348633/SP, 1348130/SP e 1348382/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório (Tema 638): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Considero que há nos autos início razoável de prova material, apta a justificar a análise da prova testemunhal produzida. As testemunhas foram uníssonas acerca do labor rural do apelado, conforme depoimentos transcritos da sentença de primeiro grau:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial, e DOU PROVIMENTO à apelação do AUTOR para, reformando a r. sentença: RECONHECER como tempo de serviço rural, o período de 23.08.1967 a 23.01.1980, a ser averbado pelo INSS. DECLARAR que, somados os períodos reconhecidos administrativamente e judicialmente (especial e rural), o autor perfaz tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria. CONDENAR o INSS a CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 15/12/2017. Intime(m)-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos àvara de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.