Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382
EXECUTADO: CLAUDIA CAETANO DE JESUS DESPACHO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000996-60.2021.4.03.6141
Vistos. O(a) executado(a) foi citado(a) por edital e a Defensoria Pública da União, devidamente intimada, não se manifestou. Considerando o lapso temporal das últimas diligências realizadas no sentido de localizar bens do executado passíveis de penhora com vistas a localizar bens e numerários passíveis de constrição, determino, com fulcro nos artigos 829, § 2º, 831, 835 caput e § 1º do Novo Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015) e art. 11 da Lei 6.830/80, o prévio arresto de bens e valores em quantia equivalente a execução. Registro, por oportuno, que os bloqueios efetuados a título de arresto não ensejam prejuízo ao executado, tampouco ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que poderão ser plenamente exercidos em momento processual posterior, inclusive com o oferecimento de outros bens à penhora, em substituição ao arresto de contas bancárias.
Diante do exposto, determino o bloqueio de bens ou valores, até o limite da quantia executada, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Caso a penhora eletrônica realizada através do sistema SISBAJUD não alcance valores significativos, DETERMINO o seu DESBLOQUEIO. Não é razoável prosseguir a efetivação de uma penhora de pequeno valor, haja vista que os diversos atos a serem realizados como expedição de edital e mandados implicariam em dispêndio superior ao que se persegue no presente caso, bem como não atingirá seu desiderato em relação ao crédito executado. Antes, contudo, com vistas ao melhor aproveitamento dos atos processuais a serem praticados nestes autos, objetivando a constrição integral do montante devido, INTIME-SE O EXEQUENTE para que informe, no prazo de 15 dias, o valor atualizado do débito. Restando negativas as diligências requisitadas, determino a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, com remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição. Na hipótese de nova manifestação do exequente requerendo exclusivamente a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independentemente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual continuidade da execução. Intime-se. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 3 de maio de 2022.