Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS FIORIN Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAN LUIZ CANDIDO ZANATA FERRI - SP325318
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
interessado: a) ser pessoa idosa ou deficiente; b) possuir renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo; c) não receber outro benefício no âmbito da Seguridade Social, salvo a assistência médica. Para bem delimitar seu espectro de abrangência, o referido diploma estabeleceu as seguintes definições: considerou idosas as pessoas com 70 anos ou mais (art. 20, caput); reputou deficientes as pessoas incapacitadas para o trabalho e para a vida independente (art. 20, § 2º); conceituou família como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, desde que vivam sobre o mesmo teto (art. 20, § 1º)[2]. Com o advento do Estatuto do Idoso, o limite etário acima referido foi reduzido para 65 anos (art. 34, caput, da Lei nº 10.741/2001). Ainda, previu-se que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não seria computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita, sendo, porém, mantidas demais balizas legais. Mais recentemente, as Leis nºs 12.435 e 12.470, ambas de 2011, introduziram modificações no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. No que interessa ao caso sub judice, os aludidos diplomas legais mantiveram o limite etário consagrado pelo Estatuto do Idoso (65 anos) e redesenharam os conceitos de família (agora um pouco mais elástico - § 1º) e de pessoa deficiente (compatibilizando-o com a Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, §§ 2º e 10)[3]. Ressalto, neste particular, que a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), alterou a redação dos §§ 2º, 9º e 11 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, vigente em 3 de janeiro de 2016[4]. Sintetizando, então, depreende-se da literalidade da lei ora em vigor que o reconhecimento do direito público subjetivo ao benefício assistencial supõe o preenchimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser idoso (com idade igual ou superior a 65 anos) ou portador de deficiência; b) possuir renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo; c) não estar em gozo de outro benefício pago pela Seguridade Social. Pois bem. Se o requisito etário sempre foi observado sem maiores controvérsias, o mesmo não se pode dizer critério econômico, em torno do qual se multiplicaram as divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Logo após a edição da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), o Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o critério quantitativo estabelecido em seu art. 20, § 3º (ADI 1.232/DF), alegadamente mitigador da proteção constitucional. Referida ação foi julgada improcedente, tendo o Pretório Excelso proclamado a validade da limitação do benefício assistencial às pessoas com renda per capita inferior à quarta parte do salário mínimo. Na ocasião, após intensos e acalorados debates, os ministros da Suprema Corte assentaram a compatibilidade vertical do critério legal e, também, a ilegitimidade da adoção de critérios outros para a aferição da miserabilidade do postulante à proteção assistencial. A partir de então, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal passaram a deferir medidas cautelares em reclamações constitucionais ajuizadas contra decisões judiciais que, invocando o princípio do livre convencimento motivado, suplantavam a restrição legal para aferir a vulnerabilidade social do indivíduo a partir de circunstâncias outras, peculiares ao caso concreto posto à apreciação judicial. Ao arrepio da interpretação então predominante no Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.112.557/MG (recurso repetitivo), em que assentou a presunção absoluta de miserabilidade da hipótese do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 (renda mensal per capita inferior à quarta parte do salário mínimo) e, também, a viabilidade jurídica da aferição da miserabilidade por outros meios de prova[5]. Se num primeiro momento tal orientação se mostrou irreverente à decisão proferida na ADI nº 1.232, posteriormente, emergiu cristalino o acerto de suas conclusões. É que, por ocasião do início do julgamento da Reclamação nº 4.374/PE, o ministro Gilmar Mendes desencadeou um movimento de superação do entendimento até então predominante no Supremo Tribunal Federal, ao assentar que o critério matemático estatuído no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 passou por um genuíno processo de inconstitucionalização em virtude da alteração de circunstâncias fáticas e jurídicas. As primeiras (circunstâncias fáticas) representadas pela alteração da conjuntura social e econômica, a revelar o aumento da pobreza, a elevação dos níveis de inflação etc. As segundas (circunstâncias jurídicas) traduzidas em sucessivas modificações legislativas que alteraram os patamares para a concessão de benefícios de natureza social, elevando-os para ½ salário mínimo (v.g. Lei nº 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; Lei nº 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola; Lei nº 9.533/1997, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas)[6]. No julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, o Pretório Excelso reafirmou a orientação acima mencionada (inconstitucionalidade superveniente do art. 20, § 3º, da LOAS) e, ainda, declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, caput, do Estatuto do Idoso, por ofensa ao princípio da isonomia. Isso porque, segundo o Tribunal, não haveria discrímen razoável para excluir o valor de um salário mínimo da renda familiar do idoso e não fazê-lo em relação às pessoas deficientes[7]. Assim, restou pacificado que a miserabilidade do postulante ao benefício assistencial de prestação continuada pode e deve ser perquirida à vista das circunstâncias do caso concreto, não podendo o juiz ficar limitado ao critério matemático previsto no art. 20, § 3º, da LOAS (que é um ponto de partida, indicativo de presunção absoluta de pobreza). Mas não é só. Tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, a despeito da limitação imposta pelo art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (aprioristicamente alusivo apenas ao benefício assistencial já recebido por outro idoso que seja membro do núcleo familiar do idoso autor), na aferição da renda mensal per capita deve ser descontado o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo pago ao deficiente ou idoso integrante do núcleo familiar do requerente, sem distinção[8]. Em 25 de fevereiro de 2015, a tese acima foi reafirmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.355.052/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, para deixar consignado que “o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03”. Assentadas tais premissas, tem-se que, para a concessão de benefício assistencial, deverão ser observadas as seguintes balizas: a) requerente idoso (com 65 anos ou mais) ou portador de deficiência; b) miserabilidade do postulante, comprovada segundo as circunstâncias do caso concreto, sendo o critério quantitativo do art. 20, § 3º, da LOAS apenas uma presunção relativa de hipossuficiência econômica; c) possibilidade jurídica da dedução do benefício no valor de um salário mínimo da renda mensal per capita do postulante, seja ele assistencial ou previdenciário. Não obstante, e com todas as vênias aos que pensam diferente, entendo que a baliza consubstanciada no item “c” acima merece um elastério ainda maior, em ordem a viabilizar que se deduza do orçamento familiar não apenas o benefício com renda mensal no valor de um salário mínimo, mas sim o valor de um salário mínimo proveniente de benefício auferido por membro do grupo familiar, ainda que a respectiva renda mensal suplante o mínimo constitucional. Isso porque não encontro justifica plausível para a limitação, que reputo iníqua, ofensiva à cláusula constitucional da isonomia e matematicamente injustificável. Tenho para mim que a restrição é injusta, eis que excludente do espectro de proteção assistencial pessoas que, não obstante integrem grupos familiares com renda decorrente de prestação previdenciária ligeiramente superior ao salário mínimo (famílias com renda pouco superior ao salário mínimo), são tão ou mais vulneráveis que as ordinariamente alcançadas pelo art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, consideradas as peculiaridades de natureza socioeconômica que permeiam o caso concreto. Para além, reputo-a colidente com o postulado isonômico, uma vez que não vislumbro discrímen razoável para abater da renda familiar o valor de um salário mínimo apenas quando proveniente de benefício de renda mínima. Sendo tal montante reconhecido como o essencial para a garantia do piso vital mínimo a que alude o art. 6º da Constituição Federal, deve ele ser descontado do orçamento familiar de todo e qualquer cidadão elegível à prestação assistencial. A vingar entendimento diverso, ter-se-á velada e indevida suposição de que o núcleo familiar mantido com benefício superior ao mínimo está acima dos riscos sociais cobertos pelo amparo assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - o que, a toda evidência, não se afigura correto. Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. O laudo do exame pericial (Id. 25187620) apontou que a parte autora não é pessoa deficiente na acepção jurídica do termo; vale dizer, não possui “impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais” (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011; art. 4º, II, Decreto nº 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011). O conceito legal de longa duração (artigo 20, § 2º, Lei nº 8.742/1993, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011; artigo 4º, II, Decreto nº 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011) cria óbice intransponível à concessão do benefício assistencial. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil), o perito médico nomeado por este juízo é profissional qualificado, com habilitação técnica para aferição da propalada incapacidade laboral, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial. De modo que o acatamento da prova técnica é medida que se impõe. Convém trazer à colação o entendimento cristalizado na Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000419-78.2022.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Lucas Fiorin, devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede procedimental, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício assistencial. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. Densificando o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, parágrafo único, I, da Carta Política de 1988), o art. 203, V, da Constituição Federal estabeleceu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa deficiente e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei[1]. Norma de eficácia limitada e aplicabilidade diferida, referido preceito constitucional foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, em um primeiro momento, condicionou o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento dos seguintes requisitos pelo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ressalto que a parte autora litiga sob os auspícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto [1] Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. [2] Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 1998) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. § 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços credenciados no Município de residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura. [3] Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011). [4] § 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. [5] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1.112.557/MG, 3ªS., rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2009, DJe 20/11/2009 - destaquei). [6] Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4.374/PE, Tribunal Pleno, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, DJe 03/09/2013 - destaquei). [7] Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567.985/MT, Tribunal Pleno, rel. min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, DJe 02/10/2013 - destaquei). Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580.963/PR, Tribunal Pleno, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, repercussão geral de mérito, DJe 13/11/2013 - destaquei). [8] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.112.557/MG. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. PET 7.203/PE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2. O benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição na renda familiar, conforme preconiza o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedente: Pet n. 7.203/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.351.525/SP, 2ªT., rel. min. Mauro Campbell Marques, j. 06/12/2012, DJe 12/12/2012 - destaquei). PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA PET 7.203/PE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao julgar a Pet 7.203/PE, relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou entendimento no sentido de que o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 pode ser aplicado, por analogia, para se excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família. [...] 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 979.999/SP, 3ªS., rel. min. Alderita Ramos de Oliveira (desembargadora convocada do TJ/PE), j. 12/06/2013, DJe 19/06/2013 - destaquei). DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. [...] - Para a concessão do benefício assistencial, mister a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - O critério objetivo para aferição da miserabilidade é a exigência de que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. Parâmetro reconhecido constitucional por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232/DF. - Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, a jurisprudência pátria tem autorizado a análise da condição de miserabilidade por outros meios de prova. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18 de abril de 2013, ao apreciar o Recurso Extraordinário 567.985/MT e a Reclamação 4.374/PE, ambos com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, assentando a possibilidade, justamente a partir da incompletude da norma, de utilização de outros parâmetros para verificação da miserabilidade, até que se tenha solução para a omissão legislativa quanto ao efetivo cumprimento do artigo 203, inciso V, da Constituição, chancelando, por ora, a atuação das instâncias ordinárias, a depender da particularidade em que se encontre cada situação trazida a exame. - Por meio do julgamento, na mesma assentada, do Recurso Extraordinário 580.963/PR, igualmente submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil, valendo-se de idêntica linha argumentativa a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, também do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), concluindo-se pela necessidade de colmatação quanto a outras hipóteses possíveis de concessão do amparo (percebimento, por membro da família, de benefício diverso do assistencial; pedido feito por deficiente e não por idoso) e liberando-se o órgão julgador, enquanto perdurar o vácuo normativo, referentemente à aplicação do aludido dispositivo fora da baliza estritamente legal, a avaliar o que deve ser feito no caso concreto. - Conjunto probatório demonstra inexistência de situação de miserabilidade a justificar a concessão do benefício pleiteado. - Apelação do INSS a que se dá provimento, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado. Rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões. - Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixa-se de condenar a parte autora ao pagamento de verba honorária e custas processuais. (TRF-3ªR., 8ªT., AC 0011062-03.2014.4.03.9999, desembargadora federal Therezinha Cazerta, j. 18/08/2014, e-DJF3 29/08/2014 - destaquei).