Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISANGELA ISBAEX Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAN BALTAZAR ROBERTO - SP375172
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-02.2022.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Cuida-se de demanda ajuizada por ELISANGELA ISBAEX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula a revisão do ato administrativo de indeferimento de concessão de benefício por incapacidade temporária desde a DER em 01/02/2021, pelo requerido. Dispensado o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS Os benefícios por incapacidade têm previsão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício é devido em caso de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sendo devido o benefício enquanto durar essa condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Nesse último caso, conquanto possa existir possibilidade de reabilitação para outra atividade do ponto de vista médico, não se prescinde da análise de condições socioeconômicas do segurado para avaliar a pertinência de eventual reabilitação para o cenário fático (cf. AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin e Enunciado nº 47 da Súmula da TNU). Em quaisquer dos casos acima exige-se, como regra, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ressalvados os casos de acidentes de qualquer natureza e doenças especificadas em regulamento (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91). A doença ou lesão incapacitante não deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (arts. 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91). Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS (Enunciado nº 53 da Súmula da TNU; e Apelação Cível nº 5769325-23.2019.4.03.9999, TRF/3ª Região, 8ª Turma, Des. Fed. Newton de Lucca). De se ressaltar que, consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.786.590/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.013), “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”, de modo que eventual exercício do labor no período a ser amparado pela presente decisão não torna incompatível a concessão do benefício, entendimento, aliás, já ressaltado no Enunciado nº 72 da Súmula da TNU (“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”). Por fim, o auxílio-acidente é devido quando constatada a redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Exige-se, neste caso, um acidente, o término da incapacidade laborativa e a redução da capacidade laboral. Conforme tese fixada pela TNU no julgamento do PUIL nº 0520365-59.2018.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, “A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente”. Feitos os registros, passo ao caso. I.2 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO A controvérsia instalada se refere, em linhas gerais, à existência, ou não, da qualidade de segurado pela parte autora, porquanto o requisito da incapacidade já fora constatado em exame pericial na esfera administrativa realizado em 11/03/2021, o qual apontou a DII em 01/02/2021. In casu, a parte autora alega, em suma, preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado administrativamente, porquanto possui vínculo empregatício ativo com o empregador Via Veneto Roupas Ltda, desde 25/06/2007 devidamente anotado em sua CTPS e registrado no CNIS. De outro lado, o INSS assevera que na DII fixada na perícia administrativa, a parte autora não detinha q qualidade de segurada posto que após o recebimento da última parcela de benefício em 09/2019, a parte autora manteve qualidade de segurado até 15/11/2020 (fim do período de graça), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Apontou que há apenas 2 (duas) contribuições recentes - 10/2021 e 11/2021 referente ao vínculo com o empregador Via Veneto Roupas Ltda, pagas abaixo do mínimo legal (R$ 170,60 e R$ 7,60, respectivamente) que, além de posteriores à DII, encontram-se irregulares e não podem ser utilizadas para manutenção da qualidade de segurado, conforme o artigo 29 da EC 103/2019. Com relação à qualidade de segurado, seu fundamento normativo é encontrado no artigo 201 da CF ao estabelecer que “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória...”. Por sua vez, o §12 do art. 9º do Decreto nº 3.048/99 reza que “O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.” Para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, inciso II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou artigo 15, inciso II da Lei 8.213/91), o qual estabelece prazo de 12 ou 24 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo. Portanto, resta verificar se a contribuição inferior ao mínimo do empregado conta para efeito de manutenção da qualidade de segurado. O art. 195, § 14, da CF, incluído pela E.C. nº. 103/2019, prevê que: § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O art. 29 da E.C. nº. 103/2019 prevê que Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. A previsão trazida pelo § 14 é claro em afirmar que o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima. Veja, o citado dispositivo da Constituição nomeia o contribuinte que teve recolhimento abaixo do mínimo e não fala, em momento algum, que a contribuição inferior ao mínimo não lhe garante a qualidade de segurado, mas sim que impossibilita o seu cômputo como tempo de contribuição ao RGPS. No mesmo sentido, a prevista trazida pela E.C. nº. 103/2019 (art. 29) não fala em momento algum que a contribuição abaixo do mínimo retira ou não devolve a condição de segurado. A interpretação do INSS que redundou no indeferimento decorre da previsão trazida pelo art. 13, § 8º, do Decreto nº. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto nº. 10.410/2020), o qual extrapola o poder regulamentar ao prever que o segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento. A previsão constitucional, em momento algum, previu que o recolhimento abaixo do mínimo impedia a recuperação da qualidade de segurado, devendo ser reconhecidos como suficientes para a manutenção da qualidade de segurado pela parte autora. Em sendo assim, na análise do CNIS extraído do sistema do INSS e anexado à presente decisão, verifica-se que: Em relação à qualidade de segurado, na DII (Data do Início da Incapacidade) em 01/02/2021, ELISANGELA tinha qualidade de segurada porque estava na constância do vínculo seq. 6 do CNIS desde 25/06/2007. No caso, o período de graça foi até 17/04/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99. Em relação à carência, na DII (Data do Início da Incapacidade) em 01/02/2021, ELISANGELA cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91) porque detinha 227 contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 07/2000. Conforme consta no extrato fornecido pelo INSS de ID 285093561, DER e DII são concomitantes em 01/02/2021, motivo pelo qual o benefício é devido desde aquela data. Nessa vertente, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da EC 103/2019, desde a DIB em 01/02/2021; b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (01/02/2021) até a DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, na linha do que decidido pelo STJ no REsp 1270439/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, já considerando o assentado pelo C. STF na ADI 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, fixo que: (a) a correção monetária deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período (INPC), a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios, a partir da citação, serão equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se a disposição legal quanto ao ponto, pois que não alcançado pela decisão proferida pela Suprema Corte; e (c) observada a aplicação da Selic a partir de 9.12.2021, quando entrou em vigor a Emendar Constitucional n. 113/21. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P. R. I. Jales, data e assinatura eletrônicas. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal