Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO SANINO - SP46715-A, IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007398-45.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
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APELADO: MARCELO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO SANINO - SP46715-A, IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO SANINO - SP46715-A, IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O De início, entendo plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA REGIONAL EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS DISTINTAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O relator, com base no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568 do STJ, pode decidir monocraticamente, inclusive em hipóteses de entendimento dominante sobre a matéria, mesmo que este não esteja integralmente contemplado em súmulas, acontecimentos ocorridos ou incidentes processuais. Tal medida promove a eficiência e a duração razoável do processo, em conformidade com os princípios constitucionais previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A possibilidade de manejo do agravo interno contra a decisão monocrática garante o controle pelo colegiado e respeita os princípios do contraditório, da ampla defesa e da colegialidade, afastando as exigências de cerceamento de defesa. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Teses de julgamento: O relator pode julgar monocraticamente recursos com fundamento em entendimento dominante, ainda que este não esteja integralmente amparado por súmulas, introdutórias ou incidentes processuais, desde que respeitada a possibilidade de controle pelo colegiado. A interposição de agravo interno contra decisão monocrática assegura o respeito aos princípios da colegialidade, da ampla defesa e do contraditório. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006785-73.2021.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 21/02/2025) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ACOLHIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n. º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. (...) - Agravo interno desprovido. Pedido da parte autora deduzido em razões de ID 308060680 acolhido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002378-62.2018.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 14/02/2025, DJEN DATA: 21/02/2025) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023). Quanto ao mérito, tampouco assiste razão ao agravante visto que as razões apresentadas são incapazes de infirmar a decisão recorrida. A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. Conforme asseverado, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e encontra-se previsto legalmente nos artigos 74 e 16, da Lei 8.213/91. Ademais, seguindo a jurisprudência dominante, consubstanciada no enunciado sumular de n. 340 do E. STJ, a redação do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, aplicável ao caso é a da data do óbito do genitor falecido (24/06/2003 - ID 283179150 - Pág. 16). No presente caso, tem-se que a dependência econômica da parte autora é presumida, em conformidade com disposição expressa do art. 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que vínculo de filiação está comprovado por certidão de nascimento de ID 283179150 - Pág. 17. Em relação à invalidez, como já destacado, o laudo médico pericial de ID 283179210 constatou, inicialmente, haver incapacidade parcial e temporária, sendo o autor impossibilitado de exercer somente atividades laborais que envolvem a posição de permanência em ortostático (de pé). Todavia, tanto o juízo a quo quanto o parecer ministerial entenderam que o conjunto probatório dos autos, analisado como um todo, permite a conclusão de que há efetiva invalidez. Cumpre reiterar, portanto, que o arcabouço probatório é robusto em demonstrar a invalidez do autor, não merecendo acolhimento a conclusão do laudo pericial. Neste contexto, a situação deve ser apreciada pelos elementos probatórios em geral, não se encontrando o magistrado adstrito ao laudo. É nesse sentido que estabelecem legislação (art. 479 do CPC) e a jurisprudência do E. STJ: É possível ao magistrado, na apreciação do conjunto probatório dos autos, desconsiderar as conclusões de laudo pericial, desde que o faça motivadamente. STJ. 4ª Turma. REsp 1095.668-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/3/2013 (Info 519) Repisa-se que o documento de ID 283179150 - Pág. 29 noticia os diagnósticos de dismetria em membros inferiores e coxartrose à direita (CIDs M21.7 e M16.7) e, desde antes de 1992, muito antes do óbito de seu genitor, o autor apresenta tratamento para seu quadril. Outrossim, no depoimento pessoal, relatou que, em 1986, ainda menor de idade, sofreu uma queda ao andar a cavalo, vindo a procurar ajuda médica e, após internação e duas avaliações médicas equivocadas, diagnosticado, permaneceu longo período com o corpo imobilizado. Acrescentou que foi aprovado em provas para a CEDAE e COMLURB, no Rio de Janeiro, mas reprovado por avaliação médica, o impedindo de ter qualquer emprego. Assim, é certo que a situação de saúde do autor apenas se agravou com o tempo, mas já havia prova suficiente da invalidez desde antes do óbito do genitor falecido, inclusive por inscrição, desde 1998, do autor como filho inválido do falecido em entidade fechada de previdência privada (ID 283179150 - Pág. 68). Ademais, restou ressaltado que o juízo a quo, reiteradamente, intimou a autarquia previdenciária para que juntasse cópia do primeiro requerimento administrativo de pensão por morte (v.g. ID 283179267 - Pág. 1 e 283179290 - Pág. 1), formulado em 24/06/2003, mas não cumpriu tal exigência. Deste modo, não há como afastar, portanto, sua condição de filho inválido, nos moldes do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, não merecendo acolhimento as alegações do INSS em sede de agravo interno. Quanto à carência, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a condição de segurado, para que os dependentes postulem o benefício. Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da lei no. 8.213 de 1991. Consoante verificado, no caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido foi igualmente comprovada, uma vez que estava em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à data do óbito (24/06/2003 - ID 283179189 - Pág. 4) Portanto, presentes os requisitos legais, de rigor a manutenção da condenação do INSS ao pagamento do benefício das pensões por morte a partir do requerimento administrativo (24/09/2003 - ID 283179296 - Pág. 28). Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: MARCELO DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento a sua apelação e manteve a concessão de pensão por morte à parte autora, filho inválido do segurado falecido, a partir da data do requerimento administrativo (24.09.2003). O agravante sustenta a inadequação do julgamento monocrático, e ausência de invalidez da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o julgamento monocrático de agravo de instrumento; (ii) saber se a parte autora comprovou a condição de dependente inválido antes do óbito do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático com base em entendimento dominante, mesmo sem súmula vinculante ou repetitivo, sendo cabível a revisão pelo colegiado mediante agravo interno. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade do julgamento monocrático quando fundado em precedentes consolidados, em respeito aos princípios da eficiência e duração razoável do processo. 6. A dependência econômica do filho inválido restou comprovada por documentos médicos e demais provas, que, em conjunto, infirmaram o laudo pericial que apontava apenas incapacidade parcial e temporária. 7. Há noticia de diagnósticos de dismetria em membros inferiores e coxartrose à direita (CIDs M21.7 e M16.7) desde antes de 1992, muito antes do óbito do genitor, quando o autor já realizava tratamento para seu quadril. 8.O segurado instituidor estava aposentado por tempo de contribuição na data do óbito (24.06.2003), comprovando-se a manutenção da qualidade de segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É admissível o julgamento monocrático de agravo de instrumento com base em entendimento dominante da Corte, desde que garantido o controle colegiado mediante agravo interno. 2. A condição de filho inválido é suficiente à concessão de pensão por morte, desde que comprovada a invalidez anterior ao óbito do segurado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 479, 932 e 1.021; Lei n. 8.213/1991, arts. 15, 16, 26, 74 e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ. 4ª Turma. REsp 1095.668-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/3/2013 (Info 519); TRF3, ApCiv 5006785-73.2021.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, 8ª Turma, j. 18.02.2025; TRF3, ApCiv 5002378-62.2018.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, 7ª Turma, j. 14.02.2025; TRF3, AI 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 14.09.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007398-45.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo, desta forma, a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte, à parte autora, a partir do requerimento administrativo (24/09/2003 - ID 283179296 - Pág. 28). A parte agravante sustenta, inicialmente, que o feito não poderia ter sido julgado de forma monocrática, visto estarem ausentes as hipóteses taxativamente elencadas nas alíneas “a” a “c” dos incisos IV e V, respectivamente, do artigo 932 do CPC. No mérito, alega o não preenchimento dos requisitos para concessão da pensão por morte, em especial a ausência de incapacidade permanente da parte autora, na posição de dependente do genitor falecido. Pugna pela reforma de decisão. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007398-45.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto. Autos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 5007398-45.2019.4.03.6104 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Desembargador Federal