Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIZABETH XIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS - SP99584
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5009371-69.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos Cuida-se ação de embargos à execução ofertados por ELIZABETH XIMENES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que na ação de execução 5002429-21.2018.4.03.6104 promove a satisfação da importância de R$ 43.107,93 (quarenta e três mil, cento e sete reais e noventa e três centavos) atualizada até, decorrente de Contrato de Crédito Consignado nº 21.0366.110.0021469-43. O feito foi julgado extinto sem exame do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, V, do Código de Processo Civil e a embargante condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos embargos. Transitada em julgado a r. sentença (id 267205003), a parte sucumbente foi intimada para efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada, nos termos do disposto no artigo 523 do CPC. Noticiado o óbito da embargante, ora executada (id 251084184) o curso da execução foi suspendo pelo prazo de 06 (seis) meses, para que a CEF providenciasse a citação do espólio, de seu sucessor ou se o caso de seus herdeiros, nos termos do disposto no artigo 313, I, do CPC (id 285669964). Decorrido os prazos concedidos, sem a regularização do polo passivo, vieram os autos conclusos. Relatado, decido. A morte da parte ré causa de suspensão do processo, necessitando, para regular processamento do feito, citação do espólio ou herdeiros conforme o disposto no art. 313, § 2º, I, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" Não obstante intimada, a exequente deixou transcorrer o prazo concedido para regularização do polo passivo. Diante do desatendimento à decisão judicial tenho por precluído o direito à prática do ato, nos termos do artigo 183 do CPC. Por tais motivos, extingo o processo sem exame de mérito, com fulcro no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia para a Execução nº 5002429-21.2018.4.03.6104 Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo. P. I. SANTOS, 20 de fevereiro de 2025.