Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA ANALIA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Pretende a exequente a percepção parcelas vencidas decorrentes de aposentadoria por tempo de contribuição concedida na presente ação, relativas ao período de 23/01/2009 até 30/08/2011, já que a partir de então foi implantada outra aposentadoria da mesma espécie, porém, mais benéfica. Pois bem. Encontra-se pendente de julgamento perante o Eg. STJ, o Tema Repetitivo 1018, que trata da “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”. Exatamente a hipótese dos autos. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (RE 1767789 - DJe de 21/6/2019). Assim, determino a suspensão do processamento dos presentes autos até ulterior deliberação, quando será analisada a Impugnação id 56246242. Int. SANTOS, 18 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005434-20.2010.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos