Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDREA DOMINGUES RANGEL - SP175528
EXECUTADO: PAULISTA TUR TURISMO E CAMBIO LTDA, HELIO SIMOES CORTES DE CAMPOS, VIRGINIA LUCIA SIMOES CORTES DE CAMPOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NATALINA GARCIA MACHADO - SP384597 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATO LIMA JUNIOR - SP117475 DECISÃO ID 548095176.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0056977-66.2003.4.03.6182
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Virginia Lúcia Simões Cortes de Campos, por meio da qual postula: i) o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito permaneceu inativo entre os anos de 2013 e 2025; e ii) o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD (ID 558885155), alegando tratar-se de verba impenhorável de natureza alimentar e inferior ao limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (CPC). Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação no ID 560168622, sustentando a inocorrência de prescrição, uma vez que houve atos efetivos de constrição patrimonial que interromperam o prazo. Quanto ao pedido de desbloqueio, defendeu a manutenção da penhora diante da ausência de prova de que os valores constituem reserva única para subsistência. Nesses termos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória e passível de conhecimento de ofício (Súmula nº 393, STJ), razão pela qual passo à análise das alegações. I - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No que concerne à prescrição intercorrente, transcrevo o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)”. Acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553-RS, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa; 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/10/2018 RSTJ VOL.:00252 PG:00121 – g.n.). Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. Considerando que o ajuizamento da execução ocorreu em 27/08/2003, a análise da cronologia processual demonstra a inexistência de prescrição intercorrente, conforme se extrai dos autos físicos digitalizados nos IDs 38383046 e 38383047. Com efeito, verifica-se a prática contínua de diligências voltadas à satisfação do crédito, dentre as quais se destacam: a) deferimento do redirecionamento da execução e citação dos sócios em 26/04/2007 (fl. 48), a qual se perfectibilizou em 13/08/2007 (fls. 55 e 57); b) registro de restrição de transferência de veículo via sistema RENAJUD em 16/06/2011 (fl. 140); c) cumprimento parcial de bloqueio de valores via BACENJUD em 27/02/2013 (fls. 185-186); d) apreciação de petição formulada pela própria executada quanto ao licenciamento do veículo constrito, com decisão proferida em 12/08/2014 (fl. 198), mantendo-se a restrição de alienação; e) requerimento de novas diligências patrimoniais pela exequente via INFOJUD em 17/01/2017 (fls. 216 e verso), seguido de decisão em 15/05/2017 (fl. 217) para correção de erro material na identificação da placa do veículo penhorado e expedição de ofícios ao DETRAN; f) pedido de realização de leilão do veículo e transferência definitiva de valores formulado pelo Banco Central em 02/12/2019 (fls. 235-236); g) digitalização integral dos autos em 27/07/2020 (fl. 240); h) transferência de R$ 2.704,78 aos cofres da autarquia em 24/03/2023 (ID 280235565); i) provimento de agravo de instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 2025 (ID 431147001), com determinação de renovação das pesquisas via SISBAJUD, que resultaram no bloqueio atualmente registrado (ID 558885155). A sequência desses atos demonstra que a execução fiscal permaneceu em constante movimentação processual, com a adoção de medidas constritivas e diligências voltadas à localização de bens penhoráveis. Nos termos da orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), a efetiva constrição patrimonial constitui causa apta a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente feito, conforme demonstrado na cronologia acima, foram praticados diversos atos voltados à satisfação do crédito, inclusive com bloqueio e posterior transferência de valores à exequente, não se verificando lapso superior a cinco anos sem a prática de ato útil à execução. Assim, não ocorreu o transcurso do prazo previsto no art. 40, §§ 2º a 4º, da Lei nº 6.830/80. II - DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO A executada alega a impenhorabilidade do montante de R$ 5.551,75 bloqueado em suas contas bancárias (ID 558885155), sustentando tratar-se de verba alimentar e inferior a 40 salários-mínimos. Embora a jurisprudência tenha se firmado no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se restringe à caderneta de poupança, alcançando também valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras destinadas à subsistência do devedor e de sua família, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos, tal entendimento exige demonstração concreta dos pressupostos fáticos que autorizam a proteção legal. No presente feito, não há elemento probatório apto a demonstrar que os valores constritos possuem natureza salarial ou que constituam a única reserva financeira do executado. A simples alegação de que a quantia é inferior a 40 salários mínimos não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade. Ademais, a admissão irrestrita da proteção a qualquer quantia inferior a 40 salários mínimos comprometeria a efetividade da execução fiscal, especialmente quando o crédito exequendo se aproxima desse limite, esvaziando a utilidade do processo executivo e contrariando o interesse público envolvido. Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a impenhorabilidade, não há como acolher a pretensão.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e mantenho a constrição realizada via SISBAJUD. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados (ID 558885155) para uma conta judicial vinculada aos autos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do prosseguimento do feito. Silente, remetam-se os autos arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal