Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229
EXECUTADO: ANA CAROLINA DE MORAES MANZOLLI D E S P A C H O Id. 14248419 -
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001586-50.2017.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro o pedido de constrição judicial de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, relativamente à executada ANA CAROLINA DE MORAES MANZOLLI, citada no Id 3043137, no limite do valor atualizado do débito (Id. 14248419), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria transmita esta ordem ao BACEN, mediante delegação autorizada por este Juízo. Consoante o disposto no artigo 836, “caput”, do Código de Processo Civil, “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, procedendo a Secretaria ao imediato cancelamento da indisponibilidade. Nos termos do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, determino que a Secretaria deste Juízo proceda ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas. Para possibilitar o cumprimento escorreito desta norma, a Secretaria deverá expedir correio eletrônico para que a exequente, no prazo improrrogável de 24 horas, informe, pelo mesmo meio (correio eletrônico), o valor atualizado do débito, de modo a possibilitar o cancelamento imediato de eventual excesso relativo à constrição realizada. Caso a exequente não informe o valor atualizado do débito no prazo de 24 horas, a Secretaria deste Juízo deverá promover o cancelamento imediato da indisponibilidade do excesso da penhora, considerando, para tanto, o último valor atualizado e apresentado nos autos pela exequente. Após formalizada a indisponibilidade e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se o executado (citado pessoalmente) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por oficial de justiça, acerca da constrição realizada, nos termos do parágrafo 2º do art. 854 do CPC, cabendo ao executado manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo 3º do art. 854). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o parágrafo 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade da lavratura do termo, devendo ser procedida pela Secretaria a transferência do montante indisponível para conta vinculada à disposição deste Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promovendo-se a juntada do comprovante nos autos. Convertida a indisponibilidade em penhora, expeça-se mandado de intimação do executado, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, para, se quiser, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observado o disposto no art. 841 do Código de Processo Civil. Caso o executado tenha sido citado por edital, proceda-se à intimação dele, também por edital, acerca da constrição judicial de valores realizada. Vencido o prazo do edital e não comparecendo o executado em Juízo, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a intimação do executado ou do curador especial, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, e não opostos embargos à execução, certifique a Secretaria decurso de prazo, na forma da lei, com posterior intimação da exequente para oferecer manifestação sobre o valor transferido para os autos, devendo a parte exequente informar a este Juízo as diligências úteis e necessárias para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Na ausência de manifestação que proporcione impulso efetivo ao feito executivo, ou em caso de pedido de reiteração de bloqueio sem comprovação de alteração de situação fática, ou ainda, em caso de requerimento unicamente de concessão de prazo, determino a remessa dos autos ao arquivo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ficando o exequente desde já cientificado, conforme preceitua o parágrafo primeiro do mencionado dispositivo, cabendo à exequente promover o regular andamento do feito. Cumpra-se com urgência. Int. São Paulo, 12 de junho de 2020.