Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099
EXECUTADO: BTS ROUPAS LTDA - EPP, GUSTAVO CICCONE DE SOUSA MARTINS, MARCELO DURAES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI - SP216342 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0016300-89.2016.4.03.6100
Vistos. ID nº 355132080:
trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da r. sentença de ID nº 353636125, aduzindo a ocorrência de contradição no julgado, na medida em que extinguiu a ação com base em prova que, segundo alega, alcança apenas um dos executados. Intimada (ID nº 393034564), a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (ID nº 397140191). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a sentença apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz. Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Na hipótese em retrato, a r. sentença embargada homologou o resultado da prova pericial e, reconhecendo a falsificação das assinaturas contratuais, concluiu pela ausência de certeza e liquidez do título apresentado pela parte exequente, ora embargante (ID nº 353636125, pág. 05). Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que a embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Com efeito, não pode este Juízo anuir com as razões da parte Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes - e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada, neste ponto, só poderá ser modificada através do recurso próprio. Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância, na medida em que na sentença prolatada foram devidamente apreciadas as questões deduzidas, com argumentos suficientemente claros e nítidos. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 do CPC, e REJEITO-OS. P.R.I.C. São Paulo, data lançada eletronicamente. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal