Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANODSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ANODCOR PRIME ALUMINIOS LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: BARTOLOMEU ANTONIO LADEIRA - SP113757 TERCEIRO
INTERESSADO: SERGIO LUIZ DE FREITAS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: THIAGO LEONARDO DA CRUZ - SP358991 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO CAVAGIONI FILHO - SP187661 D E S P A C H O Preliminarmente, promova a secretaria a anotação de sigilo no sistema, para eficácia da medida. Após, retome-se a publicidade usual. Tendo em vista a sentença de extinção já transitada em julgado constante nos autos dos Embargos de Terceiro Cível n. 5007864-31.2022.4.03.6105, a qual determinou o levantamento do imóvel penhorado nestes autos, uma via do presente despacho, devidamente assinado de forma eletrônica, servirá como ##### OFÍCIO ##### a ser encaminhado ao 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS/SP com a finalidade de CANCELAMENTO DA PENHORA que recai sobre o imóvel descrito na matrícula 9878 (Av. 05), por força da sentença prolatada nos embargos supracitados, conforme cópias que podem ser visualizadas no endereço abaixo, devendo os notários e oficiais de registro atenderem, prioritariamente, as providências solicitadas, nos termos do art. 30, inciso III e art.31, inciso V da Lei 8.935/94. Fica o executado intimado, no momento da publicação deste despacho, a acompanhar a diligência, promovendo junto ao 3º C.R.I. o que se fizer necessário para o efetivo cumprimento da determinação judicial. O acesso à documentação necessária para o cumprimento do ofício supracitado poderá ser realizado por meio do seguinte endereço: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/I3B2FDAB6D Sem prejuízo do acima determinado,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000666-38.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas defiro o requerimento de bloqueio dos ativos financeiros da parte executada via sistema Sisbajud. Proceda-se à requisição. Positiva a medida, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) da penhora de numerário, ainda que por hora certa, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se quanto à impenhorabilidade das quantias bloqueadas e/ou quanto à eventual excesso (art. 854, § 3º, CPC), cientificando-o(s) de que decorrido o prazo assinado sem manifestação, os bloqueios serão convertidos em penhora (art. 854, § 5º, CPC), iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (artigos 12 e 16, III, Lei 6.830/80). Restando infrutífera a diligência, a parte exequente deverá formular objetivo requerimento, a ser efetuado esse no prazo de 10 (dez) dias. Silente, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, com fulcro no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, o desarquivamento condicionado à útil tramitação do feito. Cumpra-se. Após, intime(m)-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.