Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011
REU: CARMEN ZILDA CORQUE PITA S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 0001839-54.2012.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, substituída pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, em face de CARMEN ZILDA CORQUE PITA, objetivando o recebimento de valores referentes ao contrato particular de crédito para financiamento de aquisição de material de construção -CONSTRUCARD nº 0269.160.0000732-90, no montante de R$ 13.791,12 (treze mil, setecentos e noventa e um reais e doze centavos), calculado em 30/01/2012, sob pena de formação de título executivo judicial. Após inúmeras tentativas infrutíferas para citação da parte ré, foi realizada sua citação editalícia e intimada a Defensoria Pública da União para indicação de Curador Especial, nos termos do artigo 72, inciso II do CPC. A DPU, no exercício da função de Curadora Especial, apresentou Embargos Monitórios, arguindo, em preliminar, a prescrição e no mérito, pugnou pela defesa na forma do art. 341, § único do CPC (negativa geral). A EMGEA impugnou os embargos apresentados, requerendo que a ação fosse julgada procedente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição do direito de ação da parte autora. Vejamos. O termo inicial da prescrição no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora (21/05/2012 - Id 13157742 - fl.37), nos termos do art. 921, § 4º: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Como se vê, como o termo inicial da prescrição aconteceu em 21/05/2012, portanto, o termo final ocorreu na data de 21/05/2017. Já o art. 206, § 5º, do Código Civil, estabelece que: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Para a propositura de ação de cobrança, execução de título extrajudicial ou monitória, segundo entendimento do c. STJ, o prazo se inicia na data do vencimento da última parcela prevista no contrato. Considerando que o prazo para prescrição começou a fluir a partir do vencimento da última parcela do contrato CONSTRUCARD nº 0269.160.0000732-90, firmado pelas partes em 29/06/2011, concedendo limite de crédito no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser pago em 45 (quarenta e cinco) meses, ou seja, até 29/03/2015, o termo final da prescrição, ocorreu em 29/03/2020, uma vez não ter sido verificada a ocorrência de qualquer fato interruptivo. Nesse sentido colaciono a seguinte ementa: "E M E N T A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC. II - O C. STJ consolidou entendimento segundo o qual, em contrato de mútuo, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. III - Recurso provido." grifei (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0023248-18.2014.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 14/05/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) No presente caso, a primeira tentativa de citação do réu restou infrutífera em 21/05/2012. Posteriormente foram realizadas várias tentativas de citação e deferidas pelo Juízo pesquisas de endereços junto aos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, que restaram negativas. Assim, não ocorrendo nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Saliento, ainda, ser prescindível a intimação pessoal do exequente para impulsionar a execução. Neste sentido, colaciono a seguinte ementa do Egrégio TRF da 3ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – Por se tratar de execução fundada em nota promissória emitida para garantia da dívida contraída, e não no instrumento contratual, deve ser observado o prazo trienal fixado no art. 70, da Lei Uniforme de Genebra – Em se tratando de prescrição intercorrente, dispõe o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, que na hipótese de não localização de bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 anos, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. – Na vigência do CPC/1973, não havendo regulação expressa acerca da matéria, aplicava-se, por analogia, o disposto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, que determinava a suspensão da execução pelo prazo de 1 anos, após o qual teria início a fluência do prazo prescricional. – A partir da intimação da decisão que determina a suspensão da execução nenhuma outra intimação do exequente se faz necessária, ou seja, o início da fluência do prazo prescricional se dará de forma automática, tão logo tenha transcorrido o prazo de suspensão de 1 ano. A única intimação que se exige antes do reconhecimento da prescrição será para os fins do art. 10 e art. 921, §5º, CPC, de modo a propiciar o exercício do contraditório em relação a esse tema específico. Precente do C. STJ. – O termo inicial do prazo prescricional trienal a ser considerado é 26/04/2011, ou seja 1 anos após a suspensão da execução. Dessa forma, quando a parte exequente se manifesta, em 27/07/2016, a pretensão executória já se encontrava prescrita desde 26/04/2014, já que, conforme fundamentação supra, a intimação para início da fluência do prazo prescricional era dispensável. – Apelação não provida.” grifei (TRF – 3ª Região, Processo 0005151-19.2004.403.6100, Relator Desembargados Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, data 02/12/2021) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição do direito de ação. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de citação válida da parte ré. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidade legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.