Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VERONICA LIMA SCHAFRAN, YAEKO NISHITSUKA, YASSUO TODA, YUNG JAE CHO, ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O ID 338795992:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / nº 5023770-47.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de ID 337429135, que acolheu a conta elaborada pela Contadoria Judicial e não condenou a executada em honorários de advogado. IDS 33881089/338810893:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da mesma decisão de ID 337429135, alegando em síntese a impossibilidade da expedição de requisitórios, conforme decisão proferida na ação rescisória 6.436/DF É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, o que não se verifica no caso. Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na decisão embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece na decisão, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Não pode este Juízo anuir com as razões da Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da decisão proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a decisão, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a decisão ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio. Observo que no primeiro embargos de declaração (opostos pela exequente), a embargante discordou in totum da decisão do Juízo, porquanto queria que fosse adotada sua conta de liquidação e a condenação da executada no ônus da sucumbência, mantenho a decisão tal como lançada, devendo intentar o recurso adequado. Quanto ao segundo embargos de declaração (opostos pela executada), também não prospera, porquanto este Juízo não determinou a expedição de requisitórios, sendo que asseverou a remessa dos autos ao arquivo sobrestado até o trânsito em julgado da ação rescisória 6.590/DF Saliente-se que não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, conheço de ambos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, e REJEITO-OS. Arquivem-se os autos por sobrestamento até o trânsito em julgado na ação rescisória. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.