Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TRF31° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
27/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
06ª Vara Federal Cível de São Paulo
Partes do Processo
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN
OAB/SP 277672·CPF·Representa: Autor
MAURY IZIDORO
OAB/SP 135372·CPF·Representa: Autor
PALMIRA DOS SANTOS MAIA
OAB/SP 215472·Representa: Autor
Movimentações
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/11/2023, 17:48
Execução frustrada
23/11/2023, 17:48
Expedida/certificada
18/07/2023, 10:16
Mero expediente
23/05/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 17:00
Julgamento em Diligência
23/05/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 16:52
Expedida/certificada
21/10/2022, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: PALMIRA DOS SANTOS MAIA - SP215472, MAURY IZIDORO - SP135372, LINARA CRAICE DA SILVA - SP277672
EXECUTADO: TOTAL CLEAN COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME D E S P A C H O ID 54901669:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0014026-55.2016.4.03.6100 Defiro a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SerasaJud. Apresente a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado do débito. Após, solicite-se o registro, conforme requerido. Tendo em vista o resultado negativo/insuficiente das pesquisas aos sistemas conveniados, defiro consulta ao INFOJUD a fim de que seja carreada aos autos a última declaração do imposto de renda da parte executada, registrando-se como sigilo documental. Após, vistas à exequente para que se manifeste quanto aos resultados, no prazo improrrogável de 30 dias. Se negativas as diligências ou não sendo atendida a determinação, resta demonstrada a ausência de bens do executado, nos termos do art. 921, III do CPC, ficando determinada, desde já, a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano. Ressalte-se ainda, ao credor, que decorrido o prazo supra, dar-se-á o início da contagem do prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente, independente de qualquer intimação. Arquivem-se provisoriamente os autos. Cumpra-se. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.
21/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2022, 18:32
Execução frustrada
17/02/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: PALMIRA DOS SANTOS MAIA - SP215472, MAURY IZIDORO - SP135372, LINARA CRAICE DA SILVA - SP277672
EXECUTADO: TOTAL CLEAN COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME D E S P A C H O ID 42143293: Considerando-se a implementação do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) no âmbito desta justiça, o qual substitui o sistema BACENJUD, para o prosseguimento do feito com a realização de medidas constritivas, atendendo-se a ordem do art. 835 do CPC, determino: 1. Pesquisa de ativos financeiros nas instituições credenciadas, até o valor de $287,202.74, procedendo-se à imediata transferência dos valores a conta judicial, ressalvado o desbloqueio de quantias ínfimas, assim compreendidas aquelas em até 1% do valor da dívida. 2. Pesquisa de veículos de propriedade do executado, pelo sistema RENAJUD, procedendo-se à inclusão de restrição de circulação e transferência. Registre-se que o bloqueio não deverá atingir eventuais veículos gravados com alienação fiduciária, uma vez que a propriedade resolúvel, neste caso, é da entidade bancária. Havendo bloqueio de bens,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0014026-55.2016.4.03.6100 intime-se a parte atingida quanto à penhora, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 847, CPC. Em caso negativo ou decorrido o prazo sem a manifestação da executada, intime-se a exequente para prosseguimento do feito, devendo indicar a este juízo as medidas constritivas de interesse ou meios para efetivação da penhora, tudo no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2020.