Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544
EXECUTADO: HJ FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME D E S P A C H O A tentativa de citação por carta da parte executada restou infrutífera. Segundo o disposto no artigo 8º da Lei 6.830/1980: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera -se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.103.050/BA, pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que “a norma estabelece, não simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem sucessiva. Em outras palavras: a citação por edital somente é cabível quando inexitosas as outras modalidades de citação”. Posteriormente, a Corte Superior editou a Súmula nº 414 nos seguintes termos: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades” (STJ, 1ª Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009). Em suma, as tentativas de citação devem ser feitas pelo correio e por oficial de justiça; restando infrutíferas, é possível a citação por edital, desde que presentes os pressupostos que autorizam a medida, nos termos do artigo 256 do CPC/2015: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Registre-se que não se exige o completo exaurimento dos meios para a localização da parte; contudo, é imprescindível que o exequente adote providências em busca do endereço atualizado a fim de conferir validade à citação.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014432-85.2016.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, em prosseguimento ao feito: (I) Proceda-se à consulta de endereço pelo sistema Webservice. (II) Após, expeça-se mandado para cumprimento no local indicado, ainda que a consulta retorne o mesmo endereço diligenciado por carta, atentando-se o sr. oficial de justiça para o disposto nos artigos 252 e 212, § 2º do CPC/2015. (III) Em caso de citação por hora certa, cumpra-se o disposto no art. 254 do CPC/2015. (IV) Restando frustradas as diligências realizadas por carta e por oficial de justiça, e uma vez constatado que a parte executada se encontra em local incerto e não sabido, fica desde já autorizada a citação por edital. Expeça-se edital de citação, nos termos do art. 8º, IV, da LEF. Prazo: 30 dias. (V) Se a parte for citada, mas não efetuar o pagamento, o parcelamento ou a garantia da execução: a) Penhorem-se, por meio do Sisbajud, valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s) citado(s) - art. 7º, II, da LEF. Resultando positiva a solicitação de bloqueio: a.1) Constando a informação nos autos quanto à indisponibilidade excedente, abra-se vista ao Exequente para, em 02 (dois) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito na data da constrição. Com a informação, libere-se o excedente. a.2) Bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao seu desbloqueio, exceto se a soma dos valores for igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o bloqueio será mantido, por se tratar de quantia considerável na busca pela satisfação do crédito exequendo e em atenção ao princípio da efetividade jurisdicional. a.3) Solicite-se a transferência eletrônica do montante bloqueado para conta vinculada aos autos. a.4) Se o sistema informar que não houve resposta à ordem de bloqueio por alguma instituição financeira (“não resposta”), e não sendo bloqueados valores suficientes para a garantia do débito nas demais instituições, reitere-se. Por outro lado, havendo o bloqueio do montante integral do débito, cancele-se a “não resposta”. b) Caso não sejam encontrados bens suficientes para integral garantia da execução, fica desde já deferida a utilização do sistema Renajud para a consulta ou inclusão de restrição de transferência de veículo. b.1) Se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na penhora dos direitos a ele afetos e indicar o credor fiduciário, seu endereço e número do contrato, a fim de viabilizar a expedição de ofício pela Secretaria do Juízo em busca de informações, como eventual quitação, valor atualizado do débito e a existência de medidas executivas em andamento. Com a manifestação positiva do exequente, insira-se restrição de transferência e oficie-se. b.2) Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá o exequente se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. b.3) Fica deferida a inclusão de restrição total (transferência e circulação) caso a parte, instada pelo Oficial de Justiça ou pelo Juízo, não apresente o veículo para penhora. c) Cumpridas tais medidas, e não havendo advogado constituído nos autos, expeça-se mandado/carta precatória para intimação do executado, a fim de que se manifeste quanto a eventual impenhorabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, por petição simples dirigida à própria execução fiscal (art. 854, § 3º do CPC/2015), bem como para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 12 e 16, III, da Lei n. 6.830/1980 e art. 8º, § 2º da Resolução n. 524/2006 do CJF). Ressalto que, caso decorra o prazo de cinco dias sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC/2015), iniciando-se automaticamente, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de embargos. (VI) Na ausência de manifestação da exequente quanto à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ficam determinadas a suspensão e o arquivamento da execução fiscal, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 40, caput e §1º, da Lei nº 6.830/1980, devendo o exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. Se, decorrido o prazo de um ano, o credor se mantiver inerte, os autos permanecerão arquivados com a incidência do §2º do referido artigo. Ficam as partes cientes de que este Juízo funciona na Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, n. 128, Campo Grande/MS, CEP 79037-102, e oferece atendimento remoto pelo balcão virtual, em dias úteis, das 11h00 às 18h00 (horário local), por link disponível no site "www.jfms.jus.br". Cópia deste despacho servirá como mandado/carta de citação. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.