Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: ANDERSON VENTURA DESPACHO ID 380173377:
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010104-79.2011.4.03.6100
Trata-se de processo em fase avançada de execução, na qual as diligências determinadas por este Juízo restaram infrutíferas ou insuficientes à satisfação do crédito. Registre-se que este Juízo vem realizando as consultas cabíveis por meio dos sistemas SISBAJUD, para pesquisa de ativos financeiros, e RENAJUD, para verificação de veículos registrados em nome do executado. Ademais, mediante requerimento da parte interessada, também são efetuadas consultas ao sistema INFOJUD, que disponibiliza as informações constantes das declarações de imposto de renda do contribuinte, permitindo à credora uma visão geral da situação patrimonial do devedor. Não obstante todas as diligências já empreendidas, verifica-se que a Caixa Econômica Federal tem insistido em requerer a este Juízo a realização de novas pesquisas em diversos sistemas públicos, tais como CS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional); CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, programa pioneiro desenvolvido pelo CNJ. Ressalte-se que a instituição bancária dispõe de amplo acesso a bases de dados internas e externas, como SERASA, CADIN, SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central), entre outras, utilizadas rotineiramente para análise de risco e concessão de crédito, o que demonstra sua plena capacidade de promover pesquisas prévias em busca de bens ou indícios de patrimônio do devedor.
Diante do exposto, e considerando que já foram esgotadas as consultas cabíveis pelos sistemas conveniados, indefiro o pedido de realização de novas pesquisas em sistemas não adotados pelo Juízo. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias à requente para indicar meios para prosseguimento da execução. Em caso negativo, e considerando o esgotamento das medidas disponíveis, resta demonstrada a ausência de bens do executado, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo que determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal