Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275
EXECUTADO: MASTER QUIMICA COMERCIO DE PRODUTOS PARA HIGIENIZACAO EIRELI - ME, HELIO TOGAWA, VICTOR AKIRA TOGAWA SENTENÇA
1ª Vara Federal de Andradina EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000262-63.2017.4.03.6137
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A Caixa Econômica Federal apresentou a petição de ID 150079245, pleiteando a extinção da execução com fundamento no pagamento do débito, informando o ressarcimento das custas desembolsadas pela Caixa, bem como requereu o levantamento de eventuais restrições ou penhoras. Após, os autos vieram conclusos. É relatório. DECIDO. Em virtude do pagamento do débito, conforme manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora concretizada nos presentes autos, e autorizo a liberação de eventual bloqueio de valores que não tenham sido utilizados para saldar o débito, sem prejuízo de outras constrições e/ou restrições determinadas em outros feitos quanto ao mesmo executado. Expeça-se o necessário junto aos órgãos competentes para a baixa, inclusive de gravames administrativos. Sem honorários, tendo em vista que a parte executada regularizou o débito de forma administrativa junto a parte autora, bem como ressarciu as custas desembolsadas pela CEF. Custas na forma da Lei. Recolha-se eventual mandado expedido, independentemente de cumprimento. Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos procedimentos de praxe, remetam-se estes autos ao arquivo com baixa-findo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal