Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148
EXECUTADO: J S & I COMERCIO DE BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA - ME, JOSE SERGIO SIGNORINI, IVANI XAVIER SIGNORINI D E S P A C H O Por ora, à exequente para juntar aos autos valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, determino a suspensão dos autos, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, remetendo-se ao arquivo sobrestado, no aguardo de provocação da parte exequente ou decurso do prazo de prescrição intercorrente. Cumprida a diligência acima, visto que a parte executada fora regularmente intimada,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000208-29.2019.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina DEFIRO o pedido de rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros, por meio do sistema informatizado “BACENJUD/SISBAJUD”, que a parte executada possua em instituições financeiras. Deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019. Após o protocolo da ordem de bloqueio, junte-se aos autos o respectivo detalhamento. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (art. 854, parágrafo 1º, do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório (entendo como tal o inferior a 1%, por aplicação analógica do art. 836 do CPC), promova-se o imediato desbloqueio. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38). Em sendo positiva a ordem de indisponibilidade de recursos financeiros, ainda que parcial, intime-se o executado, pessoalmente ou mediante publicação, caso tenha advogado constituído nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §3º do artigo 854, do CPC/2015. Frustrada a intimação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe novo endereço para realização da diligência. Indicado novo endereço, expeça-se o necessário para o cumprimento da diligência. Em caso de executado citado e intimado por edital, expeça-se edital de intimação do bloqueio, sem prejuízo da intimação na pessoa do curador nomeado. Preclusas as vias impugnativas do bloqueio de ativos, promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. Sem prejuízo, frustrada a diligência supra, defiro a realização de pesquisa de bens por meio da utilização do sistema RENAJUD a fim de constatar a existência de veículo em nome do executado e, em caso positivo, proceda à inclusão do registro de restrição judicial para efeito de transferência do veículo, certificando-se nos autos e juntando-se a planilha, desde que não conste(m) em seus registros gravame de alienação fiduciária. Após, dê-se vista ao exequente para que se manifeste sobre o interesse em efetuar a penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo requerimento, expeça-se o necessário para a penhora, avaliação, depósito e intimação do executado, observando-se os artigos 834 e seguintes do CPC. No caso de serem infrutíferas as diligências acima determinadas, DEFIRO o requerimento formulado no tocante as pesquisas via sistema "INFOJUD", e determino a consulta às Declarações do Imposto de Renda da parte executada, restrita aos 3 (três) últimos anos, indeferida providência com relação à pessoa jurídica, uma vez que não declara bens. Observe-se a secretaria que a consulta deverá ser juntada com sigilo de documentos. Restando negativas as diligências, intime-se a parte exequente, para manifestação em termos de prosseguimento, devendo dar andamento útil à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ao arquivo sobrestado, conforme acima determinado. Intime-se. Cumpra-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.