Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992, GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, MAIARA SANTANA ZERBINI - SP357329, VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401
EXECUTADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CABRAL MANUTENCAO - ME, RODRIGO DE OLIVEIRA CABRAL D E S P A C H O Tendo em vista que o réu regularmente citado deixou transcorrer “in albis” o prazo para oposição de embargos monitórios na forma devida, restou convertido de pleno direito o título em executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC bem como da r. decisão prolatada, de modo que resta convertido o mandado inicial em mandado executivo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000853-88.2018.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio formulado pela parte exequente, uma vez que se faz necessário a intimação, agora relativa à fase de cumprimento de sentença. Apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, memorial descritivo do débito atualizado. Após, intime-se a parte executada pessoalmente (no endereço no qual efetivada a citação) para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme memorial descritivo juntado, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, no mesmo ato, deverá ser intimada de que poderá impugnar o presente cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, transcorrido o prazo para pagamento, nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal, independentemente de penhora ou nova intimação. Decorrido o prazo inicial supra sem o pagamento, desde já fixo multa de 10% do valor da causa e honorários advocatícios importe de mais 10%, agora referente à fase executiva. Após, não havendo a comprovação do pagamento no prazo, determino desde já a expedição de mandado de: -PENHORA dos bens de propriedade do executado, tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, no valor acima indicado, mais os acréscimos legais, nos termos do art. 831 do CPC, observando, para tanto, eventuais indicações de bens passíveis de penhora pela parte exequente nos autos; -INTIMAÇÃO do executado, bem como de eventual credor hipotecário, pignoratício ou fiduciário e em se tratando de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, do cônjuge do executado, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens. -NOMEAÇÃO do executado depositário, colhendo sua assinatura e seus dados pessoais, como endereço (comercial e residencial), RG, CPF, filiação, advertindo-o de que não poderá abrir mão do depósito, sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei. - AVALIAÇÃO dos bens penhorados, intimando-se o executado. - REGISTRO junto ao sistema competente, sendo que em se tratando de imóveis, a providência incumbirá à parte exequente, tendo em vista a necessidade de recolhimento das custas pertinentes. Frustradas as diligências para localização do executado ou bens penhoráveis, dê-se vista ao exequente a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Após, tornem conclusos. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.