Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DE TALHE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA, MARIA MADALENA DOS SANTOS ALFREDO, ADALFREDO JOSE ALFREDO Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA ATRA - SP189549 D E S P A C H O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0037870-70.2002.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal proposta originariamente perante a 11ª Vara de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária. Em razão da extinção da 11ª Vara de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária, os autos vieram redistribuídos a esta 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais por sorteio. Pois bem. Ciência às partes da redistribuição do feito. Inicialmente, observo que a Secretaria já providenciou a retificação nos dados de autuação para constar a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, representada judicialmente pela Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região (PFN) no polo ativo deste feito, ao invés de Caixa Econômica Federal, em razão da revogação da delegação dada à CEF mediante convênio, nos termos do art. 2º, da Lei n. 8.844, de 20/01/1994, para representação judicial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em execuções fiscais de sua dívida ativa. 1- No mais, INDEFIRO o pleito do(a) Exequente requerido no Id 289288169 de busca de bens imóveis de titularidade da parte executada, por meio do sistema ARISP, visto não caber ao Poder Judiciário substituir as partes na busca de seus interesses, devendo o(a) Exequente promover as diligências no sentido de localizar eventuais bens imóveis aptos à garantia da execução, bem como fornecer todos os elementos necessários para a constrição destes. Ressalte-se que, não há qualquer impeditivo ao(à) Exequente para localização de bens de titularidade da parte executada, sendo desnecessário o uso do aparato judicial para tanto. 2- No tocante ao pleito de INFOJUD, formulado pela parte exequente, DEFIRO PARCIALMENTE visto que as declarações de renda apresentadas pelas pessoas jurídicas não contém relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis e outros. DEFIRO em relação à pessoa física e DETERMINO: Obtenha-se cópia das 02 (duas) últimas declarações de bens apresentadas pelo(a) executado(a) MARIA MADALENA DOS SANTOS ALFREDO, CPF 535.374.328-87, através do sistema INFOJUD. Para tanto, proceda a Serventia ao registro da solicitação no mencionado sistema. Resultando positiva a determinação supra (declarações de bens do executados), decreto "segredo de justiça" dos documentos a serem acostados aos autos, limitando-se a consulta e a certificação de atos processuais às partes e seus procuradores, conforme o disposto no art. 189, do CPC/2015. Providencie a Secretaria as necessárias anotações nos dados de autuação. 3- Decreto a indisponibilidade dos bens e direitos de DE TALHE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÃO LTDA, CNPJ 59.778.498/0001-60 e MARIA MADALENA DOS SANTOS ALFREDO, CPF 535.374.328-87, até o limite do montante em cobro na presente execução, nos termos do artigo 185-A e parágrafos do Código Tributário Nacional. Para tanto, determino tão somente que se proceda à anotação no sistema informatizado "Central de Indisponibilidade - CNIB", quanto aos bens imóveis. Deixo de determinar a comunicação a outros órgãos, uma vez que "(...) essencial que se prove que possuem função de registro de transferência de bens, que sua comunicação não esteja abrangida em comunicação feita a outro órgão superior ou nacional, e que haja mínima demonstração de pertinência e utilidade da comunicação em face da natureza do bem considerada a natureza da atividade da empresa ou seu histórico patrimonial." (TRF 3ª Região - AG - Processo nº 0010845-52.403.0000 - Rel. Carlos Muta). 4- Foi submetida a julgamento pelo E. STJ a questão envolvendo a possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no pólo passivo de execução fiscal. Restou decidido por aquela Corte, que o artigo 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, portanto, deve ser deferido o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Desta forma, nos termos da decisão proferida em sede de recursos repetitivos - tema 1026, transitada em julgado em 07/04/2021, DEFIRO o requerido pela Exequente e determino que a Secretaria providencie a inclusão do nome dos executados DE TALHE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÃO LTDA, CNPJ 59.778.498/0001-60 e MARIA MADALENA DOS SANTOS ALFREDO, CPF 535.374.328-87, no cadastro de inadimplentes, o fazendo pela ferramenta SERASAJUD. Cumprida as determinações supra, intime-se a parte exequente, por meio do sistema PJe, para que informe as diligências úteis e necessárias ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ou ainda com pedido expresso da exequente para arquivar os autos nos termos do art. 40 da LEF, desde logo, será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, devendo o presente processo eletrônico ser desde logo arquivado, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no § 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.