Procedimento Comum CívelRMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos)Procedimento Comum Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TOSSIKO KOZAKA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378, PAULO POLETTO JUNIOR - SP68182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0011715-07.2014.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foram expedidos ofícios requisitórios, que foram pagos. Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Mantenho o indeferimento do pedido de expedição de ofício de transferência bancária ou alvará de levantamento tendo em vista que os valores cujo levantamento se pretende efetivar foram requisitados e depositados para pagamento ao beneficiário, sem qualquer restrição quanto ao saque, devendo este realizar-se segundo as normas bancárias próprias, cujo controle refoge à competência deste Juízo. A providência jurisdicional, no que respeita a depósitos para pagamentos de precatórios ou requisitórios de pequeno valor, somente tem lugar nas hipóteses em que os respectivos valores estão depositados à ordem do Juízo ou se encontram bloqueados judicialmente, o que não se verifica no caso em tela. Por fim, no estágio atual da pandemia de covid-19, as medidas sanitárias recomendadas à população e adotadas pelos diversos órgãos públicos e privados não impõem restrições à circulação de pessoas e permitem o acesso seguro às agencias bancárias. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 8 de setembro de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
09/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2022, 18:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/09/2022, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/09/2022, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TOSSIKO KOZAKA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378, PAULO POLETTO JUNIOR - SP68182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n.º 247173766: Não obstante o artigo 906, § único, do Código de Processo Civil, faculte a transferência eletrônica, como requerido, o procedimento somente se aplica nas hipóteses em que tais valores se encontrem depositados à disposição do Juízo, o que não se verifica no caso dos autos, cujos valores foram depositados diretamente em conta aberta em nome da própria beneficiária. Ademais, tanto a Caixa Econômica Federal (ofício 00008/2020/DIJUR/VIRED/VIGOV#PUBLICO, de 28/04/2020) como o Banco do Brasil (ofício 2020/001853, de 08/05/2020) – instituições encarregadas de pagar os requisitórios federais - informaram ao Conselho da Justiça Federal (CJF) a implementação de sistemas para viabilizar o levantamento de depósitos de precatório e RPV em caso de impossibilidade de comparecimento do beneficiário às agências pagadoras, bem como a realização de convênios com as seccionais da OAB para essa finalidade. Face ao exposto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0011715-07.2014.4.03.6183 indefiro o pedido de expedição de ofício de transferência dos valores depositados nos autos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal