Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000142-77.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Santo André/SP, que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (LC 142/2013), mediante o reconhecimento de atividade especial. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que laborou exposta a condições especiais (periculosidade por inflamáveis) na empresa General Motors do Brasil Ltda., postulando o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de 1997 a 2019, bem como dos períodos intercalados em gozo de auxílio por incapacidade temporária. A sentença recorrida (ID 266523306) rejeitou a pretensão, fundamentando-se na extemporaneidade das informações do PPP apresentado e na insuficiência da prova quanto à periculosidade alegada, concluindo pelo não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria da LC 142/2013. Em suas razões de apelação (ID 266523313), a parte autora sustenta a existência de prova robusta da periculosidade (líquidos inflamáveis) durante todo o pacto laboral, consubstanciada em laudo pericial e acórdão proferido em Reclamação Trabalhista (prova emprestada). Defende a possibilidade de cômputo especial dos períodos de benefício por incapacidade (Tema 998/STJ) e requer a reforma do julgado para que seja concedida a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, inclusive mediante reafirmação da DER, se necessário. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Voto I. Admissibilidade O recurso de apelação interposto pela parte autora preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade. Portanto, conheço do recurso. II. Mérito 1. Da Atividade Especial e da Prova Emprestada A questão central dos autos reside no reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas na empresa General Motors do Brasil Ltda., no longo interregno de 02/06/1997 a 18/02/2019. Para a caracterização da atividade especial, a evolução legislativa impõe critérios distintos conforme a época da prestação do serviço. Atualmente, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física deve ocorrer por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento histórico-laboral que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Contudo, o PPP não detém presunção absoluta de veracidade. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a buscar a verdade real dos fatos por outros meios de prova admitidos em direito, especialmente quando o documento formal (PPP) se mostra em descompasso com a realidade do ambiente de trabalho. Nesse cenário, ganha relevo a figura da prova emprestada, instituto expressamente admitido pelo Código de Processo Civil e amplamente acolhido na seara previdenciária. A lógica jurídica que sustenta sua utilização é a da eficiência processual e a da unidade da jurisdição: não é razoável que o Poder Judiciário, na esfera trabalhista, reconheça que um ambiente é perigoso com base em perícia técnica minuciosa, e, na esfera previdenciária, ignore tal fato, prejudicando o segurado. No caso em apreço, a parte autora colacionou aos autos peças da Reclamação Trabalhista n.º 1000285-72.2019.5.02.0472, incluindo Laudo Pericial e Acórdão transitado em julgado. Tais documentos possuem força probante qualificada, pois o laudo técnico foi produzido por perito de confiança do Juízo, equidistante das partes, e submetido ao contraditório pleno. Diferentemente do PPP, muitas vezes preenchido unilateralmente pela empresa com base em laudos genéricos, a perícia judicial trabalhista desceu a detalhes do posto de trabalho do autor ("Montagem Geral" / "Funilaria"), constatando in loco a presença de agentes agressivos. Especificamente quanto ao agente nocivo, discute-se a periculosidade por inflamáveis em período posterior à vigência do Decreto n.º 2.172/97. Embora a legislação infralegal tenha deixado de listar a periculosidade como hipótese de enquadramento especial após 05/03/1997, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que tal rol não é exaustivo. O risco à integridade física do trabalhador não deixou de existir por força de decreto. Assim, comprovada a exposição permanente a condições de risco acentuado — como é o caso do armazenamento e manuseio de líquidos inflamáveis em recinto fechado —, impõe-se o reconhecimento da especialidade. Aplica-se aqui a ratio decidendi do Tema Repetitivo 534 do STJ, que, ao tratar da eletricidade, assentou a premissa de que o risco inerente à atividade enseja a contagem especial, raciocínio este plenamente extensível aos inflamáveis. A "permanência" exigida pela lei, nesse contexto, não implica exposição ao agente durante toda a jornada, mas sim a exposição constante ao risco de um evento acidental, que pode ocorrer a qualquer momento. A análise detida da prova emprestada revela que: i) O Laudo Pericial Trabalhista (ID 266523282) foi categórico ao enquadrar as atividades do autor como perigosas (NR-16) devido à presença de inflamáveis no setor, embora tenha limitado tecnicamente sua conclusão até 14/11/2013; ii) O Acórdão Trabalhista (ID 266523288), instância soberana na análise dos fatos naquela lide, reformou a limitação temporal, reconhecendo que as condições de periculosidade persistiram inalteradas, garantindo o direito ao adicional correspondente até o ano de 2019. Diante disso, este colegiado acolhe a prova emprestada em sua integralidade para afastar as conclusões do PPP e reconhecer a especialidade de todo o período laborado na General Motors (de 1997 a 2019), por exposição habitual e permanente ao agente perigoso. 2. Dos Benefícios por Incapacidade Intercalados A parte autora postula, ainda, o cômputo qualificado dos períodos em que esteve afastada percebendo auxílio-doença. A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 998. A Corte Superior entendeu que o segurado não pode ser penalizado pela interrupção involuntária do trabalho decorrente de incapacidade. Se o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento e retorna à atividade especial (ou se mantém vinculado a ela) após a cessação do benefício, presume-se a continuidade da condição de segurado especial para fins de contagem de tempo. No caso concreto, verifica-se a perfeita intercalação: o autor alternou períodos de labor na GM (ora reconhecidos como especiais) com períodos de benefício por incapacidade, mantendo sempre o vínculo com a mesma empregadora e no mesmo ambiente nocivo. Logo, os intervalos de gozo de auxílio-doença devem ser computados como tempo especial, com o respectivo acréscimo legal. 3. Da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (LC 142/2013) Superada a análise do tempo de serviço, passa-se ao enquadramento no benefício pleiteado. A Lei Complementar n.º 142/2013 veio concretizar o comando constitucional de proteção diferenciada às pessoas com deficiência, estabelecendo critérios de redução do tempo de contribuição inversamente proporcionais ao grau de deficiência. A condição de pessoa com deficiência do autor é fato incontroverso, tendo sido reconhecida administrativamente pela perícia do INSS (ID 266521929), que fixou o grau LEVE e o período de 13/12/2010 a 20/03/2019. Para fins de concessão do benefício, deve-se realizar uma operação híbrida de contagem de tempo, prevista no artigo 10 da referida Lei Complementar. O tempo de contribuição "comum" (aqui entendido como o tempo especial convertido pelo fator 1.40) cumprido antes do reconhecimento da deficiência (ou seja, de 1997 a 2010) não é descartado; ele é convertido para "tempo de deficiente" mediante a aplicação de um multiplicador específico. Após essa conversão, soma-se o resultado ao tempo laborado efetivamente na condição de pessoa com deficiência (de 2010 a 2019). Realizando-se a soma do tempo especial convertido (referente ao período anterior à deficiência) com o tempo de atividade especial concomitante com a deficiência, constata-se que a parte autora ultrapassa o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido para a deficiência de grau leve. Portanto, faz jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, devendo o benefício ser concedido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). 4. Dos Efeitos Financeiros (Tema 1124 do STJ) O termo inicial do benefício (DIB) é fixado na DER, momento em que o segurado manifestou seu interesse e já preenchia os requisitos legais. Entretanto, há uma distinção crucial a ser feita quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros (pagamento). O reconhecimento do direito,
no caso vertente, dependeu fundamentalmente da apresentação de prova emprestada (laudo e acórdão trabalhista) que não foi submetida ao crivo da autarquia previdenciária durante o processo administrativo. O Superior Tribunal de Justiça, atento a essas situações, fixou a tese do Tema Repetitivo 1124, determinando que, quando o direito ao benefício é reconhecido judicialmente com base em documento novo, os efeitos financeiros devem retroagir apenas à data da citação válida. A ratio do precedente é evitar que o INSS incorra em mora (pagamento de juros e atrasados) sobre um fato que desconhecia, já que a prova essencial só veio à tona na fase judicial. Assim, embora a DIB seja mantida na DER para fins de contagem de tempo e cálculo da RMI, o pagamento das parcelas vencidas deve iniciar-se apenas a partir da citação do INSS nesta ação. 5. Consectários Legais e Honorários A atualização monetária e os juros de mora devem observar os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Diante do provimento do recurso e da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado até a data deste acórdão, em consonância com a Súmula 111 do STJ. Em razão do caráter alimentar do benefício, determino o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o INSS o implemente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PROVA EMPRESTADA. LAUDO E SENTENÇA TRABALHISTA. PREVALÊNCIA SOBRE O PPP. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. TEMA 998 DO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (LC 142/2013). O recorrente pleiteia o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em indústria automobilística, mediante prova emprestada da Justiça do Trabalho, e o cômputo qualificado de períodos de auxílio-doença intercalados, para fins de concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a: (i) possibilidade de reconhecimento de atividade especial por periculosidade (inflamáveis) em período posterior a 1997, com base em prova emprestada (laudo e acórdão trabalhista) em detrimento do PPP; (ii) cômputo de períodos de benefício por incapacidade intercalados como tempo especial; (iii) preenchimento dos requisitos para a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência; e (iv) fixação do termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova emprestada, consistente em laudo pericial e decisão judicial transitada em julgado na esfera trabalhista, constitui meio idôneo para comprovar a exposição a agentes nocivos, sobrepondo-se às informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando este se mostra omisso ou contraditório em relação à realidade fática apurada in loco. 4. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a agentes perigosos (substâncias inflamáveis) após a vigência do Decreto n.º 2.172/97, desde que comprovada a exposição permanente ao risco acentuado, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado no Tema 534 do STJ. 5. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, desde que intercale o afastamento com atividade especial (Tema 998 do STJ). 6. Reconhecida a especialidade e a condição de pessoa com deficiência (grau leve) atestada administrativamente, procede-se à conversão dos tempos conforme o artigo 10 da Lei Complementar n.º 142/2013, resultando no preenchimento dos requisitos para a aposentadoria na Data de Entrada do Requerimento (DER). 7. Fundamentando-se a concessão em prova não submetida ao crivo administrativo, os efeitos financeiros devem incidir a partir da citação válida, nos termos do Tema 1124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação da parte autora provido. Tese de julgamento: "1. A decisão trabalhista transitada em julgado, amparada em laudo pericial técnico, constitui prova emprestada idônea para o reconhecimento de tempo especial por periculosidade no âmbito previdenciário. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido com base em documento novo, não apresentado na via administrativa, é a data da citação (Tema 1124/STJ)." Legislação relevante citada: Lei Complementar n.º 142/2013, art. 10; Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 1º; Código de Processo Civil, art. 372. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 534; STJ, Tema Repetitivo 998; STJ, Tema Repetitivo 1124; STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão