Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENGEFORM ENGENHARIA LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016549-24.2021.4.03.6182
Trata-se de embargos à execução fiscal em que ENGEFORM ENGENHARIA LTDA pretende a desconstituição do crédito exigido na execução fiscal n. 5019239-31.2018.4.03.6182 ajuizada pela UNIÃO. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Id 246233962). Na impugnação, a União se manifestou pela improcedência dos embargos (Id 249822273). No Id 252437937, a embargante apresentou réplica. Foi deferida a prova pericial nos termos do Id 288688479, oportunidade em que as partes foram intimadas para apresentar quesitos. Apresentados os quesitos e demonstrado o recolhimento dos honorários periciais, o perito judicial nomeado produziu o laudo (Id 334736362). Por fim, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial nos Ids 340088381 e 362693232. É o relatório. DECIDO. Alega a embargante, em síntese, o direito à utilização de crédito referente a IRRF dos anos-calendários de 2002 e de 2005 para compensação com os débitos exigidos na execução fiscal. Em sua manifestação ao laudo pericial juntada no Id 362693232, a embargada reconhece, para o ano-calendário 2002, o adimplemento total do débito compensado pela embargante. Persiste, por conseguinte, a discussão quanto à exigibilidade do crédito tributário em razão da compensação com o direito creditório relativo ao saldo negativo de R$ 2.476.490,55 referente a créditos de IRRF do ano-calendário de 2005 alegado pela autora na inicial. Pois bem. Não homologada parcialmente a compensação realizada pela embargante, sustenta-se, na inicial, a comprovação do saldo negativo que lhe confere o direito à compensação sustentado. Por se tratar de discussão que envolve conhecimentos técnicos específicos, realizou-se a perícia judicial por especialista contábil para verificar a exigibilidade do crédito tributário exigido na execução fiscal e em discussão nestes autos. A perícia detalhou o contexto da discussão dos autos - especialmente os aspectos contábeis - e procedeu à análise quanto à existência do saldo negativo (laudo pericial juntado no Id 334736362). O perito judicial confirmou o saldo negativo de R$ 2.476.490,55 decorrente das retenções efetuadas, oportunidade em que apontou os lançamentos contábeis comprovados nos autos (Id 334736362, p.18): A Perícia avaliou os documentos juntados aos autos e aqueles requeridos em termo complementar de documentos e apurou que o crédito registrado de retenção pelo contribuinte foi de R$ 2.476.490,55, sendo validado pela Perícia o montante de R$ 2.476.490,55, não apresentando diferença, conforme destaca-se. O trabalho pericial ainda afirma a suficiência do direito creditório ora apurado para a satisfação do débito em discussão neste feito: Assim, quando comparado com os valores de créditos reconhecidos pela RFB nas compensações no montante R$ 1.124.159,94, a Perícia validou R$ 2.476.490,55, uma diferença a maior de R$ 1.352.330,61 que poderia ainda ser compensado. Considerando que o valor informado nas PER/DCOMPs que não foram homologadas, perfaziam exatamente o valor de R$ 2.476.490,55, a Perícia corrobora que os créditos seriam suficientes a compensação das compensações em referência.. O perito judicial ainda afastou a hipótese de eventual utilização do direito creditório para o adimplemento de outros débitos (Id 334736362, p. 27): Em relação aos débitos, a Perícia não identificou nos documentos dos autos, haver créditos sendo utilizados a compensação de diferentes débitos de forma simultânea.. Em sua conclusão, o perito judicial ainda reitera a constatação do direito creditório de R$ 2.476.490,55 que se mostrou suficiente para o adimplemento do débito exigido na execução fiscal. A perícia (...) comprovou em documentos fiscais (informe de rendimentos e DIRF), o valor de R$ 2.476.490,55 para o ano de 2005, uma diferença de R$ 1.352.330,61 em relação aos valores não homologados pela fiscalização Observa-se que a perícia levou em consideração os documentos contábeis apresentados e promoveu o cotejo analítico com os lançamentos contábeis apontados. A perícia respondeu, fundamentadamente, todos os quesitos formulados pela embargante, bem como demonstrou de forma lógica a linha de raciocínio que fundamentou suas conclusões. Por sua vez, não há razões para discordar das conclusões expostas no laudo pericial, realizado por profissional devidamente habilitado e equidistante das partes. Sobre a questão, veja-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MERO INCONFORMISMO COM CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. ACOLHIMENTO DO LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. - O mero inconformismo das partes com as conclusões do laudo pericial, sem apontar justificadamente nenhum vício formal ou material na sua produção, não autoriza a repetição da referida prova, tampouco configura cerceamento ao exercício do direito de defesa. - Constatada a discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, é lícito ao MM. Juízo encaminhar os autos à Contadoria Oficial para apurar o valor que retrata fielmente o título judicial. Precedentes do STJ. - Os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito da confiança do Juízo, que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa. - Em razão da sucumbência mínima do INSS nos embargos à execução, os embargados devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. - Apelação dos embargados improvida e apelação do INSS provida. (TRF-3 - AC 00092613620104036105 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, Data de Julgamento: 18/10/2016, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016) Nesse exato contexto, comprovado o saldo negativo alegado pela embargante, impõe-se o reconhecimento da regularidade de sua utilização para compensação e, por consequência, da extinção dos créditos exigidos na execução fiscal. Tendo em vista o reconhecimento da regularidade da compensação, dou por prejudicada a análise dos demais pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a regularidade da compensação realizada e desconstituir o crédito tributário. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno a embargada a arcar com honorários advocatícios em favor da embargante, que ora são fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao proveito econômico obtido pela embargante. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença sujeita à remessa necessária. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.