13ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
SKYPROTECTION TECNOLOGIA DE INFORMACAO VEICULAR LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ GUSTAVO PRIOLLI DA CUNHA
OAB/SP 232818·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/05/2023, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SKYPROTECTION TECNOLOGIA DE INFORMACAO VEICULAR LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO PRIOLLI DA CUNHA - SP232818 D E S P A C H O Ante a manifestação da exequente ID 248959203, requerendo a manutenção do bloqueio dos valores, tendo em vista que o parcelamento foi realizado posteriormente à data da inclusão da minuta de bloqueio (ID 242625808: 13/02/2022), determino, nos termos do art. 854, § 5°, do CPC, a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004692-08.2017.4.03.6182 defiro a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo do parcelamento, cabendo às partes dar regular andamento ao feito ao seu término. Remetam-se os autos, sobrestados, ao arquivo, sem baixa na distribuição. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
09/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2023, 13:22
Convenção das Partes
05/05/2023, 22:51
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 20:57
Mero expediente
25/03/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 21:00
Petição (Pedido de reconsideração)
23/02/2022, 13:49
Publicação
22/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SKYPROTECTION TECNOLOGIA DE INFORMACAO VEICULAR LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO PRIOLLI DA CUNHA - SP232818 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do CPC, fica a parte executada acerca do despacho ID 241712933 e do resultado da busca de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Despacho ID 241712933: "ID 56417048:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004692-08.2017.4.03.6182 Defiro o requerido pela exequente à fl. 63 dos autos físicos. 1 - Providencie a Secretaria a inclusão no sistema SISBAJUD para ordem de bloqueio de valores. Caso o valor constrito seja inexpressivo, menor, inclusive, que o devido a título de custas processuais, proceda a Secretaria o desbloqueio, e intime-se a exequente. Na hipótese de valor excessivo, tornem os autos conclusos para deliberação. 2 - Caso o bloqueio de valores seja positivo, intime-se a executada por publicação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se o prazo previsto no art. 16 da Lei n.º 6830/80. Nesse caso, os valores bloqueados deverão ser transferidos para uma conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). 3 - Com o cumprimento, tratando-se de diligência negativa, ou sendo ela positiva e decorrido o prazo sem impugnação, dê-se vista à exequente em termos de prosseguimento. 4 - Nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo que, desde já indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação, após a intimação do exequente. Intime-se." São Paulo, data da assinatura eletrônica.
21/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SKYPROTECTION TECNOLOGIA DE INFORMACAO VEICULAR LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO PRIOLLI DA CUNHA - SP232818 D E S P A C H O Ciência às partes sobre a digitalização dos autos originários. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que promova(m) a conferência dos documentos digitalizados, indicando ao juízo federal eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Fica(m) a(s) parte(s) também intimada(s) acerca do último ato processual praticado antes da tramitação eletrônica (judicial ou instrutório), ressaltada a retomada dos prazos processuais (Resolução PRES nº 354/2020, art. 3º, V). Atendidas as determinações do juízo, visando a sequência do andamento da ação, requeira(m) a(s) parte(s), o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004692-08.2017.4.03.6182