Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIVA GALHARDO DE BRITTO Advogado do(a)
RECORRIDO: VAGNER CESAR DE FREITAS - SP265521-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011056-06.2021.4.03.6105 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIVA GALHARDO DE BRITTO Advogado do(a)
RECORRIDO: VAGNER CESAR DE FREITAS - SP265521-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011056-06.2021.4.03.6105 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIVA GALHARDO DE BRITTO Advogado do(a)
RECORRIDO: VAGNER CESAR DE FREITAS - SP265521-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto, verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Iniciados os trabalhos, constatou-se a ausência da Procuradoria Federal representante do INSS, não obstante devidamente intimada para o ato. A audiência foi realizada de forma virtualpor meio do Sistema Microsoft Teams, nos termos da Resolução PRES nº 343/2020 do TRF3. Foram colhidos os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas, sendo que não foram apresentadas outras testemunhas. Em seguida, foi aberta a palavra para memoriais orais, momento em que a parte autora apresentou memoriais remissivos, restando preclusa ao INSS a oportunidade de praticar o ato.Após, pelo MM. Juiz Federal foi dito: Considero encerrada a instruçãoepasso a sentenciar o feito. Da matéria preliminar. Faço consignar, inicialmente,que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado. Da inclusão do filho da autora (ex-pensionista) no polo passivo. A parte autora reconheceu em audiência que era a responsável legal pelo menor na época em que ele recebia o benefício, sendo ela própria quem administrava os valores percebidos pelo filho a título de pensão. Destarte, resta demonstrado que não existe qualquer conflito de interesses a justificar a inclusão de Paulo Galhardo de Souza no polo passivo desta ação. Da questão prejudicial (prescrição). No caso concreto, reconheço como prescritas asparcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Passo ao exame do mérito propriamente dito. A convivência há de serduradoura,públicaecontínua(art. 1.723 do Código Civil). Entende-se que seja assim, pois é razoável concluir que o legislador constituinte, ao reconhecer a união estável comoentidade familiar, não pretendeu amparar toda e qualquer união. Apenas as uniõesduradouraspodem ser tidas porestáveise, por se assemelhar àfamília, merecer a proteção que o Estado defere a esta. Por isso, para caracterizar aunião estávelcumpre aos interessados provar que o vínculo de fato é, ou era à época do óbito,duradouro,firme,constante,permanente. A parte autora juntou, como início de prova material, a certidão de nascimento dos filhos havidos em comum, declaração do SUS, comprovantes de endereço e fotos. A parte autora afirmou que o relacionamento se manteve por 17 anos, sendo quea convivênciaestável perdurou até o advento do óbito. Durante a união o casal teve 02 filhos. A autora declarou ser a responsável legal pelo menor Paulo, tendo sido elaquem administrou os valores percebidos por ele à título de pensão. A prova oral produzida corroborou de forma razoável a relação estável. O depoimento da autora foi coerente e sem contradições a merecer ressalvas deste Juízo. As testemunhas ouvidas confirmaram de forma satisfatória o relacionamento estável e duradouro entre a parte autora e o segurado instituidor, que perdurou até o advento do óbito. Assim, restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo a procedência do pedido medida que se impõe. O benefício é devido desde a data do óbito (29/10/2016) já que foi postulado no prazo fixado pelo inciso I do artigo 74 da Lei n° 8.213/91, com a redação vigente à época, devendo a partir desta data ser desdobrado em cotas iguais entre a autora e osfilhos menores. Os valores devidos àtítulo de atrasados devem ser calculados a partir da data decessação do benefício de pensão usufruído pelo filhoda autora (30/06/2021), tendo em vista que o benefício foi regularmente pago pelo INSS em sua integralidade, ou seja, foi usufruído integralmente pelo mesmo núcleo familiar, tendo sido administrado pela própria autora. Quanto ao período de manutenção do benefíciodevem ser observados os comandos previstos no parágrafo 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/1991,com a redação vigente à época do óbito. A parte autora afirmou não receber nenhum benefíciono regime geral ou em regime próprio de previdência. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, resolvendo o mérito nos termos autorizados pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil,julgo procedente o pedidoe condeno o INSS a concederpensão por morteà parte autora, com DIB na data do óbito (29/10/2016) e DIP na data dotrânsito em julgado, observando-se os comandos previstos no parágrafo 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/1991, com a redação vigente à época do óbito. Observo que os filhos da autora receberam a pensão regularmente, portanto,em virtude de o INSS já ter adimplido regularmente o benefício em sua integralidade para o mesmo núcleo familiar, o cálculo dos valores a serem pagos a título de atrasados devem ter como marco inicial o dia 01/07/2021, dia seguinte à cessação do benefício usufruído pelo filho da autora. Tendo em vista a dinâmica verificada na instrução do feito, e com fulcro no disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, o caso concreto não autoriza a concessão de tutela específica de caráter antecipatório. A implantação do benefício deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias após a intimação do INSS acerca do trânsito em julgado, com comunicação nos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011056-06.2021.4.03.6105 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. O ilustre patrono da parte autora fica ciente do conteúdo do termo, que será assinado eletronicamente apenas pelo magistrado. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Intime-se o INSS.” Em que pesem as ponderações do recorrente, verifico que a sentença as analisou com acerto e restou bem fundamentada. Com efeito, o endereço do segurado falecido no CNIS é o mesmo da autora; há correspondências bancárias enviadas para o falecido, no mesmo endereço da autora. Muito embora elas tenham sido postadas após o óbito, também comprovam o endereço residencial do segurado, uma vez que indicam que ele apontou esse endereço por ocasião da abertura das contas e não o alterou até o momento do óbito. Também em consulta à Receita Federal observo que o endereço do falecido é o mesmo endereço da autora. Dessa forma, reputo presente o início de prova material. Friso que não houve impugnação quanto à prova oral, a qual pode corroborar o quanto alegado pela autora. Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida,observada, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ.A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). É o voto. E M E N T A PENSÃO POR MORTE. CLASSE I. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA PELO ART.46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.