Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JAIME FRANCISCO MAXIMO - SP196031
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001130-47.2021.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Trata-se de pedido de benefício previdenciário apresentado por HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O auxílio-doença é benefício previdenciário previsto no art. 59, Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; Incapacidade temporária para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, está prevista no art. 42, Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a concessão deste benefício, além dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, nos mesmos moldes previstos ao auxílio-doença, exige-se incapacidade permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ainda a respeito da aposentadoria por invalidez, é possível a sua concessão, de maneira excepcional, no caso de incapacidade permanente parcial, devendo ser observadas as condições pessoais e sociais do segurado. Neste sentido, é tanto o entendimento da TNU, quanto deste TRF-3ª Região: Súmula 47/TNU – uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. (...) 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idade e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 0002139-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020) Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. Após apresentação do laudo pericial (id 243450227), intimado a apresentar esclarecimentos (id 247776517), o perito elaborou laudo complementar sanando a questão acerca da data de início da incapacidade da parte autora, mantendo as demais conclusões do laudo original (id 259777763). No que diz respeito à incapacidade, constata-se do laudo pericial que a parte autora tem diagnóstico de “Transtorno do humor bipolar” (id 243450227 e id 259777763, item 6 “conclusão”, quesito 01). Merece destaque, também, a afirmação pericial no sentido de que referida incapacidade é de natureza total e permanente (quesito 06, 08, 09 e 11), com recuperação improvável (quesito 10), não necessitando da assistência permanente de terceiros (quesito 14). A perícia estimou a data de início da incapacidade em 2009 (id 243450227 e id 259777763, quesito 05). Observo, contudo, que na data de início da incapacidade, a parte Autora não ostentava a qualidade de segurado, consoante se observa em seu CNIS, vez que se filiou ao RGPS em 11/2016 (id 140438018, fl. 01), sendo hipótese de incapacidade anterior à filiação ao sistema, nos termos do art. 59, §1º da Lei n. 8.213/91. Nestes termos, indefiro as diligências requeridas pelo INSS (id 243629662), visto que se mostram desnecessárias no contexto do caso concreto, que se encontra suficientemente instruído com a documentação que lhe acompanha e os laudos judiciais que o instruem. Em tais situações, a improcedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, consoante fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto