Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENTRO DE DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS DE PAULINIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: HELBER DUARTE PESSOA - SP307926-A DECISÃO Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido e reconheceu do pedido da autora para declarar seu direito ao recolhimento de IRPJ e CSLL com aplicação das alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, por ser considerada prestadora de serviços hospitalares, desde que com a respectiva licença expedida pelos órgãos competentes, bem como à repetição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, e corrigidos pela taxa SELIC. Honorários advocatícios fixados em 8%, nos termos do artigo 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil (Id 331245445 e 331245450). Aduz (Id 331245447 e 331245451) que: a) a sentença é ultra petita, pois o autor apresentou emenda da inicial, na qual desistiu do pedido de compensação de valores, requerendo expressamente que o feito prosseguisse apenas em relação ao pedido declaratório para reconhecimento do direito da autora de apurar seus tributos mediante as bases de presunção previstas no artigo 15 da Lei 9.249/95. a) está dispensada de contestar e recorrer em demandas que postulam a aplicação do entendimento firmado Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.116.399/BA, conforme a Portaria PGFN 502/2016; b) nos termos do artigo 15, §1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.249/95, regulamentado pela IN RFB nº 1700/2017 (artigo 33), para fazer jus ao benefício, deve a sociedade prestadora de serviços hospitalares encontrar-se organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. No caso, a apelada apresentou licença sanitária que expirou em 17.10.2020; c) se o serviço hospitalar é prestado em ambiente de terceiro, as notas fiscais devem sempre apontar o local da realização, bem como devem ser juntadas todas as licenças sanitárias, inclusive relativamente ao período em que a parte autora pretende a repetição do indébito; d) caso seja mantida a sentença, o montante a ser repetido/compensado depende de verificação pela autoridade lançadora, não bastando para apuração do montante as eventuais planilhas unilateralmente confeccionadas, pois apenas a Receita Federal do Brasil tem competência para apuração dos valores reconhecidos como indevidos e aplicação correta dos índices de correção monetária, em razão do disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional; e) é necessário que a recorrida junte aos autos todas as notas fiscais com a descrição precisa do serviço prestado, a fim de subsidiar seu pedido de repetição de indébito. Em contrarrazões (Id 324979349), a parte apelada requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Cinge-se a questão ao exame do direito às alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL previstas para os prestadores de serviços hospitalares. I - Da sentença extra petita Inicialmente, afirma a recorrente que a sentença é extra petita, nos termos dos artigos 141 492 do CPC, porquanto reconhecido o direito do contribuinte à restituição dos valores recolhidos indevidamente. Assiste-lhe razão. Da leitura da emenda à inicial (Id 331245438), verifica-se que a apelada desistiu expressamente do pedido de compensação, de modo que a sentença, no ponto em que reconheceu o direito à restituição do indébito (Id 331245450), é nula e deve ser reduzida ao limite proposto. II - Das alíquotas do IRPJ e da CSLL De acordo com os artigos 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e 20 da Lei n.º 9.249/95, a alíquota aplicável no cálculo do IRPJ e da CSLL será de 8% e 12%, respectivamente, nos casos de prestação de serviços hospitalares, verbis: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Vide Lei nº 11.119, de 2005). § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento. [destaquei]. A questão referente ao aproveitamento da redução das alíquotas foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.116.399/BA (Tema 217) ao entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares, nos termos do artigo 111 do CTN, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde, mas não necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluídas as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos, verbis: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. (REsp 1116399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. em 28.10.2009, DJe 24.02.2010, destaquei). Ressalte-se que para a concessão do benefício deverá ser verificada a natureza do serviço prestado, uma vez que a lei não restringe que o benefício seja aplicado às sociedades cuja prestação dos serviços hospitalares seja realizado em ambientes de terceiros. Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, Sexta Turma, AI 5021786-58.2021.4.03.0000 SP, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 15.05.2023, AI 5018123-04.2021.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 22.02.2022 e ApCiv 5004370-03.2019.4.03.6126, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 23.04.2021. No caso, a documentação acostada aos autos revela que o objeto social da apelada são os laboratórios de análises clínicas (Id 331244922, p. 02 e 331244924). Entretanto, não foram apresentadas notas fiscais ou outros documentos que comprovem a realização de atividade equivalente à prestação de serviços hospitalares e, em se tratando de benefício fiscal, a sua interpretação deve atender ao disposto no artigo 111 do CTN. Relativamente ao atendimento às normas da ANVISA, verifica-se que a recorrida apresentou as licenças com validade expirada (Id 331244926) e o protocolo do pedido de renovação com data de 15.04.2021 (Id 331244927). Contudo, proposta a ação em 04.01.2022 e ausente a apresentação de licença válida ou comprovação legal (fundamentação em lei municipal) que autorize o seu funcionamento nessa condição, verifica-se que a apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. De outro lado, Desse modo, não preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 9.249/95, é de rigor a reforma da sentença. III - Dos honorários advocatícios Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios. Assim, fixo a verba honorária sobre o valor atribuído à causa nos percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. IV - Do dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000029-89.2022.4.03.6105 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO
Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso V, do CPC, acolho a preliminar para reduzir a sentença aos limites do pedido e, no mérito, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas legais. ialima ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal