Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO HENRIQUE BOTIN Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE ZAMPIERI LIMA - SP297189, HOMERO DE PAULA FREITAS NETO - SP301300
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007687-81.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Trata-se de ação proposta por FÁBIO HENRIQUE BOTIN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito, o recebimento de indenização por danos morais, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Afirma que as parcelas de seu financiamento imobiliário relativas aos meses de 08/2016 a 11/2016 e de 05/2017 a 08/2017 foram devidamente pagas por meio de boletos, porém houve indevidos descontos das mesmas em sua c/c nº 4082.001.21812-6. Acrescenta que teve seu nome, então, indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes em razão de dívida já quitada. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência do pedido. A tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relato do necessário. DECIDO. O pedido do autor é de ser julgado procedente em parte, pelas razões que passo a expor: A Constituição Federal, em seu art. 5, inc. XXXII, estabelece que: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Ademais, consagra como princípio de ordem econômica a defesa do consumidor (art. 170, inc. V, CF). Em cumprimento a tais determinações, foi elaborado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). No entanto, para que haja incidência das normas principiológicas contidas no referido diploma legal é imprescindível a existência da relação de consumo. Nesse passo, as instituições financeiras são alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por conseguinte, no sistema da legislação consumerista, a responsabilidade é de natureza objetiva em regra, salvo aquelas hipóteses excepcionadas pela própria lei. A responsabilidade objetiva prescinde de demonstração da culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano. Dessa forma, o art. 14, do CDC, dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” ( grifo nosso) Em relação ao dano, impende ressaltar que corresponde a lesão a um direito da vítima, a um bem jurídico, patrimonial e/ou moral. O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, é lesão de bem que integra os direitos de personalidade, acarretando dor, sofrimento, tristeza, vexame, vergonha e humilhação que foge à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico, causando-lhe um desequilíbrio em seu bem-estar. A garantia de reparação do dano moral tem estatura constitucional. A sua indenização tem natureza extrapatrimonial, originando-se no sofrimento e trauma causado à vítima. Por outro lado, o dano patrimonial visa restaurar a vítima ao “status quo ante”, se possível, isto é, devolver ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. O critério para o seu ressarcimento encontra-se insculpido no art. 402 do Código Civil. Noutro giro, são direitos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, inc. VI e VIII, do referido diploma legal). A inversão do ônus da prova não ocorrerá em qualquer caso, mas sim naquele em que o julgador, a seu critério, entender verossímil a alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência ou presente a hipossuficiência. Nesse passo, a verossimilhança necessária para inverter o ônus da prova resulta aparência da expressão da verdade real. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, proc. n. 200500493512 e no proc. n. 200401707370. “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS LEGAIS. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Para conhecimento do recurso especial com base em violação de preceitos de lei federal, é necessário que o acórdão recorrido tenha enfrentado as disposições tidas por violadas (Súmulas ns. 282 e 356 do STF). 2. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do CPC, há de estar pautada em justificativa convincente quanto à pertinência e verossimilhança dos fatos alegados. 3. Recurso especial não-conhecido. RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRITÉRIO DO JUIZ - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7-STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Em primeiro plano, resta consolidado, nesta Corte, através da Súmula 297, que CDC é aplicável às instituições financeiras. 2 - Por outro lado, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07. 3 - Recurso não conhecido.” ( grifo nosso)
No caso vertente, não resta dúvida que a autora teve seu nome inscrito, indevidamente, no rol de inadimplentes, uma vez que comprovou nos autos que as parcelas de seu financiamento imobiliário relativas aos meses de 08/2016 a 11/2016 e de 05/2017 a 08/2017 foram devidamente pagas por meio de boletos, devidamente anexados aos autos em 16/08/2021 (ID 157367491). Observo que houve indevidos descontos das mesmas parcelas, já quitadas por boletos, em sua c/c nº 4082.001.21812-6. As prestações de 08/2016 a 11/2016 foram indevidamente descontadas em 28/03/2017; e as prestações de 05/2017 a 08/2017 foram indevidamente descontadas em 09/05/2017, 09/06/2017, 10/07/2017 e 09/08/2017, conforme petição anexada aos autos em 16/08/2021 (ID 157367484). Desta forma, é forçoso reconhecer a inexistência de débito do autor relativamente à conta de nº 4082.001.21812-6. Como já dito, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. Com efeito, é tênue a linha que distingue o mero dissabor - circunstância insuficiente ao direito indenizatório - do constrangimento que enseja a reparação pecuniária nas hipóteses de indevida inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. No caso em apreço, a situação vivenciada pelo requerente transcende a esfera do mero dissabor para situar-se no evidente e caracterizado estado de violação à integridade psíquica que teve seu crédito abalado diante da inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, no que diz respeito às prestações de seu financiamento imobiliário de 08/2016 a 11/2016 e de 05/2017 a 08/2017, devidamente pagas por boletos, e indevidamente descontadas em sua conta de nº 4082.001.21812-6. De outra parte, é certo que a fixação do valor do dano moral deve se orientar pelo princípio da razoabilidade. Isto significa dizer que, se de um lado não se deve fixar um valor a permitir o enriquecimento ilícito da vítima, também não se pode aceitar um valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. No caso em tela, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Declarar a inexistência de débito relativamente à conta de nº 4082.001.21812-6; e, Condenar a Caixa Econômica Federal - CEF a pagar-lhe a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária, a partir da data desta sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil), desde a data do evento danoso (danos morais). Defiro a tutela, para determinar à CEF que proceda à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Defiro a gratuidade da justiça. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 12 de julho de 2023.