Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELI FERREIRA GERALDO Advogado do(a)
AUTOR: SAMUEL FERREIRA GERALDO - SP371150
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000395-30.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Trata-se de ação proposta por Roseli Ferreira Geral em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a consignação de valores referentes a financiamento imobiliário contraído por terceira pessoa perante a ré. Decido. Preliminarmente, impende verificar os pressupostos (positivos e negativos) de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que antecedem o exame de mérito. Constato que a parte autora não possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação. De fato, não celebrou contrato de financiamento com a instituição bancária ré. Não há relação jurídica material entre as partes. A autora não é mutuaria da Caixa. Objetiva saldar parcelas de um contrato de financiamento celebrado pela Sra. Vanilda Vieira da Silva, com a qual a autora pactuou um contrato de compra e venda de imóvel. No entanto, a Caixa não possui qualquer ingerência nesse contrato particular celebrado entre a autora e a sra. Vanilda. Conforme se verifica do próprio instrumento contratual juntado aos autos (ID 28162868, folhas 1/5), a responsabilidade pelo pagamento do financiamento era de total encargo da vendedora, sra. Vanilda Vieira da Silva. O artigo 18 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Portanto, no caso em tela, não há como a autora litigar em face da CEF. Deve, pois, buscar a solução para o imbróglio junto à parte com a qual celebrou o contrato de compra e venda.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários nesta instância judicial. P.I. JUNDIAí, 28 de julho de 2022.