Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO TOMAZ DE PAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TOMAZ DE PAIVA Advogado do(a)
AUTOR: NILCE BERNADETE MANACERO - SP145023
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001282-77.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO TOMAZ DE PAIVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, restituição do valor de R$ 22.899,98, e indenização por danos morais que teria sofrido em decorrência de saques e diversas transações bancárias indevidas de valores de sua conta bancária. O autor afirma que, em 14/01/2021, recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificava como funcionária da CEF, pela qual foi induzido a entregar seus cartões da instituição bancária a um outro “funcionário” que os coletou em sua residência. Tratava-se de um golpe perpetrado por terceiros criminosos. Após a entrega do cartão, no mesmo dia e no dia seguinte, foram efetuados diversos saques, transferências, compras em estabelecimentos comerciais, depósitos etc. Almeja a restituição do valor de R$ 22.899,98, referente ao total dessas transações, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00. Citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu contestação, aduzindo ausência de sua responsabilidade por eventuais transações indevidas e que o autor teria confirmado a entrega de seu cartão de crédito a terceiros. É o relatório. Decido. A indenização por dano material ou moral está assegurada no artigo 5º da Constituição Federal, tendo o artigo 186 do Código Civil disposto que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Contudo, há que se considerar que a indenização do dano material ou moral exige a presença de três pressupostos: o ato ilícito praticado; o dano; e o nexo de causalidade entre um e outro. Ou seja, para que alguém seja compelido a indenizar um dano material ou moral experimentado por outrem, é necessário que se estabeleça um liame entre o ato ou omissão praticado e o dano sofrido. Sem que haja tal liame, não há falar em responsabilidade por indenização, máxime se o dano decorrer de atos da própria vítima. Carlos Roberto Gonçalves também ensina sobre o liame da causalidade, in Responsabilidade Civil, 5ª edição, pág 371, que: “Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. Sem essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar. O art. 159 do Código Civil a exige expressamente, ao atribuir a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem. O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz Savatier, “um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado” (Traité, cit., v. 2, n. 456)..... O que se deve entender, juridicamente, por nexo causal determinador da responsabilidade civil? O esclarecimento dessa noção vamos encontrá-lo na lição de Demogue, ao precisar que não pode haver uma questão de nexo causal senão tanto quanto se esteja diante de um relação necessária entre o fato incriminado e o prejuízo. É necessário que se torne absolutamente certo que, sem esse fato, o prejuízo não poderia ter lugar.” (grifei) No caso, o autor afirma que, em 14/01/2021, recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificava como funcionária da CEF, pela qual foi induzido a entregar seus cartões da instituição bancária a um outro “funcionário” que os coletou em sua residência. Tratava-se de um golpe perpetrado por terceiros criminosos. Após a entrega do cartão, no mesmo dia e no dia seguinte, foram efetuados diversos saques, transferências, compras em estabelecimentos comerciais, depósitos etc. Os fatos narrados na inicial e as provas juntadas aos autos demonstram que houve culpa da própria vítima (autor), que viabilizou a ocorrência dos saques, compras e demais transações indevidas, ao entregar a pessoas desconhecidas seus cartões bancários. Além disso, a ação de criminosos, tal como perpetrada, não deixa margem para imputação de qualquer responsabilidade à Caixa pelos danos sofridos (não foi em seu estabelecimento, não houve invasão de dados ou burla de sistemas de segurança bancário). O próprio autor entregou voluntariamente os instrumentos com os quais os criminosos atuaram. Conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é causa de exclusão de responsabilidade, já que rompe por completo o nexo causal, entre qualquer ato da Caixa e o prejuízo do consumidor. O saque mediante cartão e senha é prática usual no meio bancário e está de acordo com o atual estágio da sociedade. Há que se prestigiar o desenvolvimento tecnológico, com a devida harmonização dos interesses dos fornecedores e dos consumidores, consoante princípio insculpido no inciso III do artigo 4º do CDC. Embora não se possa negar a possibilidade de existência de saques por terceiros, já que o cotidiano demonstra a ocorrência de clonagens de cartão magnético, no presente caso, como restou comprovado, o autor assume a entrega a terceiros de seus cartões bancários. Tal fato, exclui a responsabilidade da ré. Nesse sentido, cito jurisprudência: “Ementa RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença.” (RESP 601805/SP 4ª T, STJ, de 20/10/05, Rel. Min. Jorge Scartezzini) Desse modo, não é devida indenização pela CEF relativamente aos saques praticados pelos criminosos, uma vez que o prejuízo do autor não decorre de qualquer ato, omissão ou falha de seus serviços. Trata-se, na realidade, de dano causado por culpa da vítima. Quanto ao alegado dano moral, observo que não é todo dano material também um dano moral. Há que ter sido atingido aspecto da personalidade. Mero dissabor, inadimplemento ou débitos não se configuram em dano moral. Como ensina Antônio Jeová dos Santos: “ O dano moral constitui um lesão aos direitos extrapratimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física e moral, honra e liberdade) e não existe quando se trata de um simples prejuízo patrimonial.” (in Dano Moral Indenizável, RT, 4ª ed, pág 96) Não havendo repercussões outras que não o prejuízo material, não há falar em dano moral pelo só fato do dano patrimonial. E, como ministrado por Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2ª ed. pág 78) Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “- Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 303.396, 4ª T, Rel Barros Monteiro) No caso, o dano patrimonial é reconhecido por força de regras de proteção ao consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, não se vislumbrando ofensa a aspectos da honra da parte autora. Em caso semelhante, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Ementa RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCO. SAQUE FRAUDULENTO NA CONTA DE CORRENTISTA. DANO MORAL. O saque fraudulento feito em conta bancária pode autorizar a condenação do banco por omissão de vigilância. Todavia, por maior que seja o incômodo causado ao correntista ou poupador, o fato, por si só, não justifica reparação por dano moral. Recurso não conhecido. (RESP 540681, de 13/09/05, 3ª T, Rel. Castro Filho) Assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. JUNDIAí, 9 de setembro de 2022.