Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, TAINA CALASTRO - SP386932
EXECUTADO: CONSTROI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, TALITA COUTINHO PELEGRINELLI ALEGRETI, FERNANDO ALEGRETI D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000023-59.2017.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina Defiro a realização de rastreamento e bloqueio de valores das contas correntes e/ou aplicações financeiras, sucessivamente, durante o período de 30 dias, em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”, até o bloqueio do valor integral do débito, nos termos do art. 854 do CPC, haja vista se tratar de reiteração. Ao final do prazo de 30 dias acima referido, junte-se aos autos o respectivo detalhamento, observando-se o seguinte: Se o somatório dos valores bloqueados for superior ao valor total do débito atualizado, proceda-se ao imediato desbloqueio do remanescente, nos termos do artigo 854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. No caso de bloqueio de valor irrisório (entendo como tal o inferior a 1%, por aplicação analógica do art. 836 do CPC), promova-se o imediato desbloqueio. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38). Em sendo positiva a ordem de indisponibilidade de recursos financeiros, ainda que parcial, intime-se o executado, pessoalmente ou mediante publicação, caso tenha advogado constituído nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §3º do artigo 854, do CPC/2015. Frustrada a intimação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe novo endereço para realização da diligência. Indicado novo endereço, expeça-se o necessário para o cumprimento da diligência. Preclusas as vias impugnativas do bloqueio de ativos, promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, devendo dar andamento útil à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Andradina, datado e assinado eletronicamente.