Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ERASMO CARLOS THOMAZINI Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA MARCIA ZANETTI - SP177759, TANIA MARCHIONI TOSETTI - SP120985
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 DESPACHO Tendo em vista escritura pública de cessão de direitos creditórios (ID 281740190), bem como a concordância das partes, homologo a cessão de crédito referente ao precatório 20220059354 (id 247322007) expedido em nome do autor em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL – CNPJ 32.774.233/0001-38, no tocante ao valor requisitado, excluído o percentual devido a título de honorários contratuais, conforme restou pactuado. Intimem-se as partes quanto ao teor da presente decisão. Não havendo impugnação, comunicado o pagamento do precatório (ID 311452026), e diante da juntada do contrato de honorários (ID 288604199),
1ª Vara Federal de Andradina CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000980-82.2016.4.03.6137 defiro a expedição de ofício de transferência do montante equivalente a 10% do montante depositado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, para a conta de titularidade da advogada MARIA MARCIA ZANETTI OAB/SP 177.759, indicada em sede de manifestação (ID 312577166), devendo a instituição comprovar o cumprimento, no prazo de 20 (vinte) dias. No tocante ao valor principal, determino a expedição de alvará judicial em favor da empresa cessionária, para fins de liberação de 90% do montante depositado, devidamente atualizado, sem menção a qualquer isenção, tendo em vista que em se tratando de hipótese de isenção legal de imposto de renda, nos termos do artigo 27, §1º da lei 10.833/2023, deverá observar o procedimento previsto na lei indicada c.c. artigo 34, §5º da Resolução CJF 822/2023- CJF de 20 de março de 2023, junto à instituição financeira competente. Expedido o alvará de levantamento, a parte será devidamente intimada a proceder a sua retirada junto ao sistema para fins de liquidação junto à instituição financeira competente, com comprovação nos autos no prazo de 20 (vinte) dias da expedição. No silêncio, oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando informação. Comprovado o cumprimento, vista à parte exequente a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à satisfação do débito, objeto da execução, restando advertido que o silêncio implicará em concordância. Nada mais sendo requerido, tornem conclusos para extinção. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Int. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.