Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA INES VIEIRA, INAE VIEIRA CONCEICAO, INARA VIEIRA CONCEICAO, RONI EZEQUIEL VIEIRA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLA NOGUEIRA BEZERRA DE LUNA - SP393596 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000620-29.2020.4.03.6135
Vistos. Ante a concordância da parte exequente com os cálculos de liquidação, homologo os valores de liquidação apresentados pelo INSS nos autos (ID 355851162). Defiro o destaque dos honorários contratuais na razão de 30% (trinta por cento). Providencie a Secretaria, quando da expedição do ofício requisitório em favor da parte exequente, a anotação do destaque dos honorários contratuais na razão de 30% (trinta por cento), observando-se o artigo 18, da Resolução CJF nº 822/2023: “Art. 18. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio. § 1º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. § 2º Nos precatórios com superpreferência, não se aplica a regra de proporcionalidade do parágrafo anterior quando ocorrer a cessão de crédito de honorários contratuais, ficando mantidas as regras da cessão de crédito nessa hipótese.” (grifei). Sigam os autos ao setor de expedição de ofícios requisitórios. Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal