Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: YASSUDA HIROMI, SUELI APARECIDA MARICO YASSUDA NISHIMOTO, MISAYE MIWA YASSUDA, TADAYOSHI YASSUDA, YASSUDA HOMARE, TSUNEKO KOSSUDA YASSUDA, YASSUDA KASUSHI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YASSUDA KASUSHI, MISAE YASSUDA, FERNANDA MITICO YAMAUTTI YASSUDA, MASASHI YASUDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: YNACIO AKIRA HIRATA - SP45513
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA D E S P A C H O Assiste razão ao INCRA. Não foram cumpridos integralmente todos os requisitos e esclarecimentos necessários para a habilitação dos sucessores. Conforme constou na manifestação do INCRA: "Conforme já se expusera anteriormente, persiste a incongruência de que YASSUDA KASUSHI figure, desta feita no novo petitório de ID 339606097, como expropriado originário, ainda vivo, ao lado de seu filho EITI IVAN YASSUDA, porquanto já foi juntada pelo patrono da parte adversa, sob ID 304208581, a Escritura Pública de Inventário e Adjudicação dos bens deixados por YASSUDA KASUSHI, apontado seu falecimento aos 22/03/2023, documentos apenas reiterados sob ID 339608250. Os dois novos petitórios, de IDs 339606097 e 339608249 voltam a fazer referência ao "falecido pai, YASSUDA HOMARE", elencando WASHINGTON KATSUO YASSUDA e MARINA SATICO YASSUDA GIGLLIOTTI como seus sucessores habilitados. Nada obstante, persiste a ausência de documentação pertinente ao inventário de YASSUDA HOMARE, assim como de informações se já concluída a partilha. Persiste a já apontada necessidade de comprovação documental do instrumento de cessão de direitos entre vivos por meio do qual, como mencionado nos petitórios deduzidos, WILSON HIROSHI YASSUDA e TEREZINHA YURIKO YASSUDA se teriam constituído quais sucessores dos direitos creditórios devidos ao expropriado originário TADAYOSHI YASSUDA e sua mulher EMIDORI ITO YASSUDA. O instrumento deverá ainda indicar precisamente seu objeto e alcance, especialmente se alcança 80% ou a totalidade da indenização, ou se apenas 80% da oferta depositada, o que não está claro nos autos – à fls. 09 da petição de ID 304208580 existe a referência de que o referido negócio jurídico envolveria a transmissão do direito ao levantamento de 80% da indenização (e não sua totalidade). Não foi dirimida a questão quanto a que título SUELI APARECIDA MARICO YASSUDA NISHIMOTO é incluída dentre os beneficiários da indenização, ao passo que esta não figura como requerida originária da petição inicial da ação de desapropriação e tampouco foi localizada entre os sucessores de alguma das partes falecidas na documentação carreada aos autos." Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007855-52.2002.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Andradina intime-se a parte exequente para que preste os esclarecimentos e junte a documentação necessária, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Com a juntada, dê-se nova vista ao INCRA pelo mesmo prazo. ANDRADINA, 11 de abril de 2025. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto