Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANIVAL GAMARRA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A ANIVAL GAMARRA ajuíza a presente ação em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência em caráter antecipado, objetivando a condenação da parte ré a corrigir seus proventos de reforma à patente de Primeiro Tenente da Aeronáutica, com pagamento de valores em atraso correspondente à diferença entre o soldo de Suboficial e o de Primeiro Tenente, devidamente atualizados e com juros de mora. Subsidiariamente, pede que seja determinada a recomposição de seus proventos de reforma à patente de Segundo Tenente, sem hipótese de redução de valores, com restituição do que indevidamente deixou de lhe ser pago. Requer indenização por danos morais, a concessão das benesses da justiça gratuita e o direito à prioridade de tramitação do Feito. Como fundamento do pleito, o autor alega ter ingressado na Força Aérea Brasileira (FAB) no ano de 1975, na patente de Taifeiro. No ano de 1997, após sofrer grave acidente, restou acometido de lesão de seu membro superior direito, resultando em paralisia irreversível e incapacitante, o que impôs sua reforma militar em 27/08/2002, na patente de Terceiro Sargento e soldo fixado no grau hierárquico de Segundo Tenente, conforme previsão no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80). Ocorre que, com a edição da Lei nº 12.158/09, regulamentada pelo Decreto nº 7.188/10, a Administração Militar, em 07/07/2010, elevou sua patente de inatividade para a de Suboficial, sem pagar reflexos financeiros referentes à graduação de Primeiro Tenente, consoante preconiza o artigo 110, §2º, alínea “a”, da Lei nº 6.880/80. Aduz que, para piorar, em 27/06/2016 recebeu comunicado do Ministério da Defesa, dando conta de que a novel legislação em verdade promoveu a retificação de seus proventos para menos, porquanto teria ocorrido uma superposição de graus hierárquicos quando da concessão de sua reforma, e a partir de janeiro/2020 teve seu soldo reduzido para a patente de Suboficial, o que entende ser ilegal. Defende o direito aos proventos de Primeiro-Tenente; a impossibilidade de redução dos vencimentos, por se tratar de reforma por invalidez; e a ocorrência de danos morais. Com a inicial vieram documentos (ID 38432847). Pela decisão de ID 41884621, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citada, a União ofereceu contestação (ID 44088387). De início, impugna a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, faz breve escorço histórico da legislação concernente ao caso; sustenta a impossibilidade de incidência cumulativa da legislação militar, a fim de se evitar a sobreposição de graus hierárquicos; diz que, no caso, houve o exercício da autotutela, para se corrigir ato administrativo eivado de ilegalidade, observado prazo decadencial para tanto, que houve respeito ao devido processo legal, que inexiste direito adquirido na questão em disputa. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica (ID 45518092). É o relatório. Decido. Da impugnação à justiça gratuita. Insurge-se a União contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que o demandante percebe proventos superiores ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que é suficiente para assegurar sua manutenção, sem inviabilizar o pagamento das custas do processo. Sem razão à parte ré nesse ponto, pois, de acordo com o holerite do requerente para o mês de janeiro/2020 (ID 38433087), extrai-se que o valor líquido dos proventos auferidos pelo mesmo é de R$ 5.414,22, o que associado à comprovação de sua real condição de saúde – portador de sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico, necessitando de tratamento fisioterápico e de fonoaudiologia, com gastos contínuos com medicamentos e materiais ortopédicos (ID 38433324) –, faz prova suficiente de que a maior parcela de seus rendimentos são vertidos para aplacar a enfermidade que o aflige. Dessa forma, mantenho inalterada a decisão que outorgou ao autor o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Mérito. Nos termos do artigo 53 das Lei nº 9.784/99, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de ilegalidade, e pode revoga-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005945-02.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande Trata-se da normatização do consagrado princípio da autotutela, reforçado pelo enunciado da Súmula 473 do STF, in verbis: Súmula 473 – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Assim, de plano é de se considerar que nada há de ilegal na atuação do Poder Público visando corrigir falhas outrora perpetradas em dissonância com o que prescreve a lei, isso até mesmo serve de observação ao que preconiza o princípio da legalidade, questão essa incontroversa. No que tange ao respeito do direito adquirido e alegada violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, igualmente é preciso refutar a suas incidências ao caso sub judice, porquanto é da construção jurisprudencial a orientação sedimentada de que o servidor público, civil ou militar, não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada tão somente a irredutibilidade de vencimentos e isso desde que o pagamento de vantagens não esteja em desacordo com a legislação, caso contrário, é possível a redução de valores (STF – 2ª Turma – RE 638418 AgR/DF, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, decisão publicada no DJe-029 de 12/02/2014). O ponto nodal da causa concentra-se na pretensão do autor à melhoria de seus proventos de reforma ou, de maneira subsidiária, à nulidade dos atos que reduziram seus proventos sob fundamento de superposição de patentes da carreira militar do quadro de taifeiros, e como consequência ver a ré compelida ao pagamento de valores atrasados. Pois bem. O autor fez parte do Quadro de Taifeiros da Força Aérea Brasileira (QTA), passando à reserva remunerada em 03/08/2003, por reconhecida reforma por invalidez, na graduação de Terceiro Sargento e proventos equivalentes ao posto de Segundo Tenente, com fundamento no artigo 110, §§1º e 2º, alínea b, da Lei nº 6.880/80. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.158/2009, que dispôs sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, que garantiu aos militares deste quadro que, ao passarem à reserva remunerada ou reforma acessariam graduações superiores, limitada à última graduação do QTA, a de Suboficial. Vejamos: Art. 1o Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei. § 1o O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial. (Destaquei) Ocorre que, no caso do autor, ao passar para a inatividade se beneficiou da regra do art. 110 da lei n.º 6.880/80, de modo que se inativou com remuneração da patente imediatamente superior, no caso, Segundo Tenente. Com o advento da Lei 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.188/2010, a Administração Militar verificou que, no caso, houve sobreposição hierárquica, retificando o valor dos proventos do autor, que passou a receber proventos com base no soldo de Suboficial, por pertencer ao QTA quando do serviço ativo, corpo militar que recebeu regramento especial. De fato, a partir da vigência da Lei n.º 12.158/2009, houve nítida superposição de graus hierárquicos, tentando o autor fazer crer que tal manobra seria ilegal. Porém a Lei 12.158/2009 e o Decreto nº 7.188/2010 simplesmente corrigiram distorção causada pela excessiva demora do Poder Executivo em regulamentar a Lei n.º 3.953/61, que previa o acesso dos taifeiros até a patente de suboficial. Assim, considerando que o grau hierárquico de Segundo Tenente não é aquele que o autor exerceu enquanto na ativa, e que é superior àquele que lhe foi originalmente atribuído quando da passagem para a inatividade (Terceiro-Sargento), por certo deve passar a auferir proventos como Suboficial, não sendo cabível a vindicada majoração de soldo para a patente de Primeiro Tenente, tampouco a manutenção de pagamento na patente de Segundo Tenente antes concedida, havendo, por certo, o dever de atenção e respeito a norma específica que rege sua carreira, com base nos princípios da legalidade (há previsão em lei específica), da moralidade (não acúmulo de vantagens incompatíveis) e, inclusive, da isonomia (não há previsão do duplo acesso a graus hierárquicos superiores para outras carreiras militares que não de Taifeiros, configurando tratamento desigual na mesma categoria, o que é vedado). Assim vem entendendo a jurisprudência: “SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TAIFEIROS. LEIS 6.880/1980 E 12.158/2009. 1. Alegação de decadência afastada. Precedentes. 2. Proventos de aposentadoria de militar calculados com superposição de graus hierárquicos que se revestem de ilegalidade, sua revisão não violando o princípio de irredutibilidade da remuneração. Precedentes. 3. Apelação provida.” (TRF 3 – 2ª Turma – ApCiv 5001247-80.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, decisão publicada no e – DJF3 Judicial 1 de 02/12/2020) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §4º, DO CPC. SERVIDOR MILITAR INATIVO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS CUMULATIVOS. QUADRO TAIFEIROS. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. LEIS 6.880/1980 E 12.158/2009. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. 1- Não restou configurada a decadência do direito da Administração Militar de revisar o ato que concedeu segunda promoção na inatividade ao apelante, porquanto não decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a efetiva promoção e seus efeitos financeiros e a deflagração de processo administrativo de revisão. 2- Sobreposição de graus hierárquicos. O art. 1º da Lei 12.158/2009 assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica – QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro tenha ocorrido até a data de 31/12/1992. Nos termos da redação originária do artigo 50, II, da Lei n. 6880/1980 (anterior à MP n. 2215-10/2001) o militar que se transferir até 29/12/2000 para a reserva remunerada, faz jus à "percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço". Ambas as normas concedem promoção à graduação superior no momento da passagem à inatividade. 3. Ao obter o benefício concedido pela Lei n. 12.158 /2009 – que passou a produzir efeitos financeiros a partir de 01/07/2010, o militar reformado não carrega consigo, cumulativamente, o direito à percepção de remuneração no grau hierárquico superior previsto na redação originária do artigo 50, II, c/c §1º, c, da Lei n. 6.880/1980, porque esse benefício foi extinto a contar de 29/12/2000, data-limite para o preenchimento dos requisitos da transferência à inatividade em grau superior àquele ocupado na ativa, conforme artigo 34 da MP n. 2215-10/2001. 4. Entender de forma diversa é admitir que aos Taifeiros da Aeronáutica sejam garantidas vantagens previdenciárias não concedidas aos demais militares, o que fere frontalmente o princípio da isonomia, pelo que correta a decisão da Administração Militar de promover a revisão da percepção de proventos na graduação de Segundo-Tenente pelo apelado. 5. Inexiste violação ao princípio da proteção à confiança legítima ou da segurança jurídica, pois a anulação do ato administrativo possui eficácia ex nunc. 6. Não tem o servidor público, civil ou militar, direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada tão somente a irredutibilidade de vencimentos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a legislação"(RE 638418 AgR) 7. Providos o reexame necessário e o recurso da União para afastar a decadência administrativa. Julgado improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC/2015.” (TRF 3 – 1ª Turma – ApReeNec 0016635-11.2016.4.03.6100, decisão publicada no e – DJF3 Judicial 1 de 12/11/2019) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR INATIVO. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS DE SEGUNDO TENENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR O PAGAMENTO DE PROVENTOS. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. LEI 12.158/09. VEDAÇÃO DA SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pretende o autor, militar reformado da União, a condenação da ré a abster-se de reduzir seus proventos de inatividade, com a devolução dos valores já descontados. 2. Rejeitada a tese de decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo, uma vez que o pagamento de proventos de maneira indevida é ato nulo e, como tal, passível de revisão a qualquer tempo. 3. Ainda que assim não fosse, considerando que os efeitos patrimoniais do ato em comento em favor do autor tiveram início em agosto de 2010 e que a União deflagrou a revisão administrativa destes pagamentos em julho de 2015, não há que se falar em decurso do prazo decadencial previsto no artigo 5° da Lei n° 9.784/1999. 4. O autor pertencia, quando na ativa, ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, e passou a auferir, quando transferido para reserva, remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, qual seja, de Terceiro Sargento, nos termos do art. 108, V, e do art. 110, ambos da Lei nº 6.880/90. 5. A pretensão do autor de manutenção do recebimento de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, com base na redação do artigo 50, inciso II, da Lei 6.880/80, cumulada com a promoção prevista na Lei 12.158/2009, encontra expressa vedação legal no artigo 1°, § 1° desta última lei. Precedentes desta Corte. 6. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, observados os benefícios da gratuidade da justiça. 7. Apelação não provida.” (TRF3 – 1ª Turma – ApCiv 5000792-31.2020.103.6115, relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, decisão publicada no DJe de 17/01/2022). Destarte, entendo não fazer o autor jus ao restabelecimento de seus proventos no patamar anterior, no grau hierárquico de Segundo Tenente, tampouco a majoração para o de Primeiro Tenente, pois que derivada de ilegal superposição de graus hierárquicos mediante aplicação de direitos em duplicidade indevida. Outrossim, porque reconhecida a legalidade no ato praticado pela Administração Militar, não há conduta ilícita, nexo de causalidade ou dano a justificar o pagamento de indenização por supostos danos morais. Dispositivo. Por todo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor e resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensos os pagamentos a teor da Lei n. 1.060/50. Havendo interposição de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, com o trânsito em julgando, intimem-se as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Sem requerimentos, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital.