Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANIVAL GAMARRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005945-02.2020.4.03.6000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de recurso especial interposto por ANIVAL GAMARRA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO. LEGALIDADE DA REDUÇÃO DE PROVENTOS DE REFORMA MILITAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação sobre a legalidade da redução de proventos de reforma de militar pela Administração Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber sobre a legalidade da redução dos proventos de reforma do Apelante e a possibilidade de correção para a patente de Primeiro-Tenente ou, no mínimo, a manutenção dos proventos de Segundo-Tenente, com o consequente pagamento das diferenças retroativas e o direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A pretensão de manter os proventos de Segundo-Tenente ou alcançar o posto de Primeiro-Tenente carece de amparo legal, uma vez que a Lei 12.158/2009 não autoriza cumulação de promoções nem elevação acima da última graduação do QTA (Suboficial), conforme constatado pela Administração ao aplicar simultaneamente os benefícios do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) e da referida Lei, o que gerou sobreposição hierárquica e a necessidade de adequação dos proventos à graduação de Suboficial. 4. A adequação dos proventos à legalidade não configura redução ilícita, mas correção de pagamento indevido. Isso afasta qualquer alegação de violação à irredutibilidade, uma vez que o princípio não se aplica a valores pagos em desacordo com a legislação, conforme entendimento do STF (RE 638418 AgR/DF). 5. Não há ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, pois a revisão dos proventos decorreu do legítimo exercício da autotutela administrativa, fundada em lei e precedida de notificação e contraditório. Os elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado (conduta ilícita, dano e nexo causal), previstos no artigo 37, § 6º, da CF/1988, estão ausentes no presente caso. 6. Os honorários advocatícios são majorados em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelos patronos devido à interposição do recurso. IV. Dispositivo 7. Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.880/1980, artigo 110, § 2º, "b"; Lei 12.158/2009, artigo 1º, § 1º; Decreto 7.188/2010; Lei 9.784/1999, artigo 54, § 1º; CF/1988, artigo 37, § 6º; e CPC, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF da 3ª Região, Apelação Cível 5000785-39.2020.4.03.6115/SP, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma, julgamento em 24/02/2021; TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento 5027153-97.2020.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 23/02/2021, e-DJF3: 11/03/2021; e STF, RE 638418 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/02/2014. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANIVAL GAMARRA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005945-02.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. B3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação de nulidade de ato administrativo cumulada com melhoria de proventos de reforma militar. A r. sentença (ID 256315137) julgou improcedentes os pedidos formulados, fundamentando: (1) a inexistência de ilegalidade na atuação do Poder Público visando corrigir falhas outrora perpetradas, em observância ao princípio da autotutela, conforme artigo 53 da Lei 9.784/1999 e Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal; (2) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico para o servidor público, militar ou civil, sendo-lhe assegurada a irredutibilidade de vencimentos desde que o pagamento de vantagens não esteja em desacordo com a legislação; (3) o autor, integrante do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), ter sido reformado em 03 de agosto de 2003 por invalidez, na graduação de Terceiro-Sargento com proventos equivalentes ao posto de Segundo-Tenente, com fundamento no artigo 110, §§ 1º e 2º, alínea "b", da Lei 6.880/1980; (4) com o advento da Lei 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto 7.188/2010, a Administração Militar ter verificado a ocorrência de superposição de graus hierárquicos; (5) a não cabimento da majoração de soldo para a patente de Primeiro-Tenente, tampouco a manutenção de pagamento na patente de Segundo-Tenente antes concedida, devendo o autor auferir proventos como Suboficial, em atenção à norma específica que rege sua carreira e aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia; e (6) a inexistência de conduta ilícita, nexo de causalidade ou dano a justificar o pagamento de indenização por danos morais. A sentença condenou o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensos os pagamentos a teor da Lei 1.060/1950. Apelou a parte autora (ID 256315141), alegando, em suma: (1) a irredutibilidade dos vencimentos; (2) a administração só poder reduzir os proventos se o apelante perdesse a condição de inválido, o que não é o caso; (3) o direito ao grau hierárquico imediato por invalidez ser um benefício previdenciário garantido a todos os militares e não ferir o princípio da isonomia; (4) a Lei 12.158/2009, que tinha como intenção beneficiar os Taifeiros, ter acabado por prejudicá-lo, sendo que o direito à reforma por invalidez com proventos no grau hierárquico imediato está previsto em lei e permaneceu incólume mesmo com as alterações da Lei 13.954/2019; (5) a aplicação da lei mais benéfica e o direito adquirido; (6) a Lei 12.158/2009, apesar de promover a Suboficial, não ter trazido benefícios financeiros e não poder prejudicar um direito já consolidado com base nos artigos 108, V, 109 e 110 do Estatuto dos Militares; (7) a Administração não poder reduzir os vencimentos nominalmente percebidos por um servidor ao promover alteração no respectivo regime funcional, sendo que no caso em análise sequer houve alteração do regime funcional para a reforma por invalidez; e (8) o direito ao recebimento de indenização por danos morais, visto que a redução dos proventos do apelante, reformado por invalidez e vítima de AVC, que necessita dos rendimentos para ter uma sobrevida digna, é ilegal e causou sério abalo psicológico. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Pedrotti Coradini (Relator): A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da redução dos proventos de reforma do apelante pela Administração Pública, bem como à possibilidade de correção para a patente de Primeiro-Tenente ou, no mínimo, à manutenção dos proventos de Segundo-Tenente, com o consequente pagamento das diferenças retroativas e o direito à indenização por danos morais. Salienta-se, de início, que o apelante integrou o Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA) e, ao ser reformado por invalidez, passou a perceber proventos correspondentes ao posto de Segundo-Tenente, com fundamento no artigo 110, § 2º, "b", da Lei 6.880/1980. Posteriormente, com o advento da Lei 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto 7.188/2010, foi garantido aos Taifeiros o acesso às graduações superiores até Suboficial, sendo vedada a superposição de graus hierárquicos, nos termos do § 1º do artigo 1º da referida Lei. Ao aplicar simultaneamente os benefícios previstos no Estatuto dos Militares e na Lei 12.158/2009, a Administração constatou sobreposição hierárquica, situação que afronta o princípio da legalidade e o limite estabelecido pela norma específica, procedendo, assim, à adequação dos proventos à graduação de Suboficial, corrigindo a distorção remuneratória. A pretensão de manter proventos de Segundo-Tenente ou alcançar o posto de Primeiro-Tenente carece de amparo legal, uma vez que a Lei 12.158/2009 não autoriza cumulação de promoções nem elevação acima da última graduação do QTA. Nesse sentido, reiterados precedentes desta Corte: TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5000785-39.2020.4.03.6115/SP, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma, julgamento em 24/02/2021: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REVISÃO DA GRADUAÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO A SEGUNDO TENENTE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. APELAÇÃO NEGADA. 1. Inicialmente, não há de se falar em decadência do direito de revisão. Isto porque, o primeiro pagamento decorrente da Lei n.º 12.158/09 se deu em agosto de 2010, iniciando-se nesta data o prazo decadencial do direito de revisão, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei n.º 9.784/99. 2. Assim, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre o primeiro pagamento (agosto de 2010) e o início do procedimento administrativo de revisão de aposentadoria (julho de 2015). 3. No caso concreto o autor pertencia, quando na ativa, ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, o qual passou a auferir, quando transferido para reserva, remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, qual seja de Terceiro Sargento, nos termos do art. 108, V, e do art. 110, ambos da Lei nº 6.880/90. 4. Posteriormente, com o advento da Lei nº 12.158/09, a autoridade impetrada conferiu ao impetrante o acesso às graduações superiores mediante a aplicação da referida Lei, de modo que o militar passou a receber remuneração/soldo de Segundo Tenente. 5. Neste contexto, resta demonstrada a irregularidade na implementação das melhorias conferidas ao impetrante, importando em violação ao previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.158/09, que limitou o acesso às graduações superiores à última graduação do QTA, qual seja, a de Suboficial. 6. Apelação a que se nega provimento." TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5027153-97.2020.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 23/02/2021, e-DJF3: 11/03/2021: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Examinando os autos do processo de origem, observo que no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 148 de 11.08.2010 foi publicada a Portaria DIRAP Nº 4.940/3HI1 de 06.08.2010 assegurar aos militares nela relacionados - dentre os quais o agravado - o acesso à graduação de Suboficial a contar de 01.07.2010, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, combinado com o artigo 5º, V do Decreto nº 7.188/2010. 2. Muito embora referida portaria faça menção a produção de efeitos financeiros a partir de 01.07.2010, os documentos dos autos revelam que o primeiro pagamento decorrente da aplicação da referida portaria ocorreu no mês de setembro de 2010, o que também é reconhecido pelo próprio agravado na peça vestibular do feito de origem. 3. Por sua vez, segundo comunicado emitido em 27.06.2016 pela Diretoria de Intendência do Comando da Aeronáutica e enviado ao agravado, a agravante procedeu à revisão dos proventos pagos a partir da aplicação da Lei nº 12.158/2009 que assegurou na inatividade o acesso às graduações superiores, constatando ilegalidade na concessão da melhoria, nos termos da Portaria nº 1.471-T/AJU de 25.06.2015, publicada no BCA em 28.12.2009. Assim, concluiu ser vedada a superposição de graus hierárquicos e, por via de consequência, indevida a concessão de proventos e pensões correspondentes ao posto/graduação superior, acarretando a redução dos proventos recebidos atualmente. 4. A revisão administrativa combatida pelo agravante não diz respeito à própria concessão da aposentadoria, mas, diversamente, do ato que acarretou a aplicação indevida da Lei nº 12.158/2009 e consequente pagamento indevido. Considerando que o primeiro pagamento indevido, nos termos do artigo 54, § 1º da Lei nº 9.784/99, ocorreu em setembro de 2010, não se constata in casu o decurso do lustro decadencial, vez que não decorrido prazo superior a cinco anos entre o ato de promoção do agravante na mencionada data e o ato administrativo de revisão dos proventos pagos a partir da aplicação da Lei nº 12.158/2009 que foi deflagrado em 25.06.2015, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. Precedentes. 5. Agravo provido para cassar a decisão que concedeu tutela antecipada no processo de origem." Quanto à alegação de irredutibilidade remuneratória, ressalta-se que esta não se aplica a valores pagos indevidamente, pois o servidor público, civil ou militar, conforme entendimento do STF: "Não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga em desacordo com a legislação." (STF, RE 638418 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/02/2014). Assim, a adequação dos proventos à legalidade não configura redução ilícita, mas correção de pagamento indevido, o que afasta qualquer alegação de violação à irredutibilidade. Por fim, destaca-se que a revisão dos proventos decorreu do legítimo exercício da autotutela administrativa, fundada em lei e precedida de notificação e contraditório, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação. Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil objetiva do Estado exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal -- elementos ausentes no presente caso. Diante do trabalho adicional desenvolvido pelos patronos em razão da interposição do recurso, majora-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO. LEGALIDADE DA REDUÇÃO DE PROVENTOS DE REFORMA MILITAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação sobre a legalidade da redução de proventos de reforma de militar pela Administração Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber sobre a legalidade da redução dos proventos de reforma do Apelante e a possibilidade de correção para a patente de Primeiro-Tenente ou, no mínimo, a manutenção dos proventos de Segundo-Tenente, com o consequente pagamento das diferenças retroativas e o direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A pretensão de manter os proventos de Segundo-Tenente ou alcançar o posto de Primeiro-Tenente carece de amparo legal, uma vez que a Lei 12.158/2009 não autoriza cumulação de promoções nem elevação acima da última graduação do QTA (Suboficial), conforme constatado pela Administração ao aplicar simultaneamente os benefícios do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) e da referida Lei, o que gerou sobreposição hierárquica e a necessidade de adequação dos proventos à graduação de Suboficial. 4. A adequação dos proventos à legalidade não configura redução ilícita, mas correção de pagamento indevido. Isso afasta qualquer alegação de violação à irredutibilidade, uma vez que o princípio não se aplica a valores pagos em desacordo com a legislação, conforme entendimento do STF (RE 638418 AgR/DF). 5. Não há ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, pois a revisão dos proventos decorreu do legítimo exercício da autotutela administrativa, fundada em lei e precedida de notificação e contraditório. Os elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado (conduta ilícita, dano e nexo causal), previstos no artigo 37, § 6º, da CF/1988, estão ausentes no presente caso. 6. Os honorários advocatícios são majorados em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelos patronos devido à interposição do recurso. IV. Dispositivo 7. Apelação não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.880/1980, artigo 110, § 2º, "b"; Lei 12.158/2009, artigo 1º, § 1º; Decreto 7.188/2010; Lei 9.784/1999, artigo 54, § 1º; CF/1988, artigo 37, § 6º; e CPC, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF da 3ª Região, Apelação Cível 5000785-39.2020.4.03.6115/SP, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma, julgamento em 24/02/2021; TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento 5027153-97.2020.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 23/02/2021, e-DJF3: 11/03/2021; e STF, RE 638418 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/02/2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado PEDROTTI CORADINI (Relator). Votaram o Desembargador Federal RENATO BECHO e a Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANO PEDROTTI CORADINI Relator do Acórdão
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Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de dezembro de 2025 Processo n° 5005945-02.2020.4.03.6000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 02-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): SEGUNDO ANDAR, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANIVAL GAMARRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de dezembro de 2025 Processo n° 5005945-02.2020.4.03.6000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 02-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): SEGUNDO ANDAR, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANIVAL GAMARRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Remessa (em grau de recurso)26/04/2022, 20:12
Expedida/certificada18/03/2022, 12:31
Petição (Apelação)17/03/2022, 15:02
Publicação22/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANIVAL GAMARRA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A ANIVAL GAMARRA ajuíza a presente ação em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência em caráter antecipado, objetivando a condenação da parte ré a corrigir seus proventos de reforma à patente de Primeiro Tenente da Aeronáutica, com pagamento de valores em atraso correspondente à diferença entre o soldo de Suboficial e o de Primeiro Tenente, devidamente atualizados e com juros de mora. Subsidiariamente, pede que seja determinada a recomposição de seus proventos de reforma à patente de Segundo Tenente, sem hipótese de redução de valores, com restituição do que indevidamente deixou de lhe ser pago. Requer indenização por danos morais, a concessão das benesses da justiça gratuita e o direito à prioridade de tramitação do Feito. Como fundamento do pleito, o autor alega ter ingressado na Força Aérea Brasileira (FAB) no ano de 1975, na patente de Taifeiro. No ano de 1997, após sofrer grave acidente, restou acometido de lesão de seu membro superior direito, resultando em paralisia irreversível e incapacitante, o que impôs sua reforma militar em 27/08/2002, na patente de Terceiro Sargento e soldo fixado no grau hierárquico de Segundo Tenente, conforme previsão no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80). Ocorre que, com a edição da Lei nº 12.158/09, regulamentada pelo Decreto nº 7.188/10, a Administração Militar, em 07/07/2010, elevou sua patente de inatividade para a de Suboficial, sem pagar reflexos financeiros referentes à graduação de Primeiro Tenente, consoante preconiza o artigo 110, §2º, alínea “a”, da Lei nº 6.880/80. Aduz que, para piorar, em 27/06/2016 recebeu comunicado do Ministério da Defesa, dando conta de que a novel legislação em verdade promoveu a retificação de seus proventos para menos, porquanto teria ocorrido uma superposição de graus hierárquicos quando da concessão de sua reforma, e a partir de janeiro/2020 teve seu soldo reduzido para a patente de Suboficial, o que entende ser ilegal. Defende o direito aos proventos de Primeiro-Tenente; a impossibilidade de redução dos vencimentos, por se tratar de reforma por invalidez; e a ocorrência de danos morais. Com a inicial vieram documentos (ID 38432847). Pela decisão de ID 41884621, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citada, a União ofereceu contestação (ID 44088387). De início, impugna a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, faz breve escorço histórico da legislação concernente ao caso; sustenta a impossibilidade de incidência cumulativa da legislação militar, a fim de se evitar a sobreposição de graus hierárquicos; diz que, no caso, houve o exercício da autotutela, para se corrigir ato administrativo eivado de ilegalidade, observado prazo decadencial para tanto, que houve respeito ao devido processo legal, que inexiste direito adquirido na questão em disputa. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica (ID 45518092). É o relatório. Decido. Da impugnação à justiça gratuita. Insurge-se a União contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que o demandante percebe proventos superiores ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que é suficiente para assegurar sua manutenção, sem inviabilizar o pagamento das custas do processo. Sem razão à parte ré nesse ponto, pois, de acordo com o holerite do requerente para o mês de janeiro/2020 (ID 38433087), extrai-se que o valor líquido dos proventos auferidos pelo mesmo é de R$ 5.414,22, o que associado à comprovação de sua real condição de saúde – portador de sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico, necessitando de tratamento fisioterápico e de fonoaudiologia, com gastos contínuos com medicamentos e materiais ortopédicos (ID 38433324) –, faz prova suficiente de que a maior parcela de seus rendimentos são vertidos para aplacar a enfermidade que o aflige. Dessa forma, mantenho inalterada a decisão que outorgou ao autor o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Mérito. Nos termos do artigo 53 das Lei nº 9.784/99, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de ilegalidade, e pode revoga-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005945-02.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande Trata-se da normatização do consagrado princípio da autotutela, reforçado pelo enunciado da Súmula 473 do STF, in verbis: Súmula 473 – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Assim, de plano é de se considerar que nada há de ilegal na atuação do Poder Público visando corrigir falhas outrora perpetradas em dissonância com o que prescreve a lei, isso até mesmo serve de observação ao que preconiza o princípio da legalidade, questão essa incontroversa. No que tange ao respeito do direito adquirido e alegada violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, igualmente é preciso refutar a suas incidências ao caso sub judice, porquanto é da construção jurisprudencial a orientação sedimentada de que o servidor público, civil ou militar, não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada tão somente a irredutibilidade de vencimentos e isso desde que o pagamento de vantagens não esteja em desacordo com a legislação, caso contrário, é possível a redução de valores (STF – 2ª Turma – RE 638418 AgR/DF, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, decisão publicada no DJe-029 de 12/02/2014). O ponto nodal da causa concentra-se na pretensão do autor à melhoria de seus proventos de reforma ou, de maneira subsidiária, à nulidade dos atos que reduziram seus proventos sob fundamento de superposição de patentes da carreira militar do quadro de taifeiros, e como consequência ver a ré compelida ao pagamento de valores atrasados. Pois bem. O autor fez parte do Quadro de Taifeiros da Força Aérea Brasileira (QTA), passando à reserva remunerada em 03/08/2003, por reconhecida reforma por invalidez, na graduação de Terceiro Sargento e proventos equivalentes ao posto de Segundo Tenente, com fundamento no artigo 110, §§1º e 2º, alínea b, da Lei nº 6.880/80. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.158/2009, que dispôs sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, que garantiu aos militares deste quadro que, ao passarem à reserva remunerada ou reforma acessariam graduações superiores, limitada à última graduação do QTA, a de Suboficial. Vejamos: Art. 1o Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei. § 1o O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial. (Destaquei) Ocorre que, no caso do autor, ao passar para a inatividade se beneficiou da regra do art. 110 da lei n.º 6.880/80, de modo que se inativou com remuneração da patente imediatamente superior, no caso, Segundo Tenente. Com o advento da Lei 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.188/2010, a Administração Militar verificou que, no caso, houve sobreposição hierárquica, retificando o valor dos proventos do autor, que passou a receber proventos com base no soldo de Suboficial, por pertencer ao QTA quando do serviço ativo, corpo militar que recebeu regramento especial. De fato, a partir da vigência da Lei n.º 12.158/2009, houve nítida superposição de graus hierárquicos, tentando o autor fazer crer que tal manobra seria ilegal. Porém a Lei 12.158/2009 e o Decreto nº 7.188/2010 simplesmente corrigiram distorção causada pela excessiva demora do Poder Executivo em regulamentar a Lei n.º 3.953/61, que previa o acesso dos taifeiros até a patente de suboficial. Assim, considerando que o grau hierárquico de Segundo Tenente não é aquele que o autor exerceu enquanto na ativa, e que é superior àquele que lhe foi originalmente atribuído quando da passagem para a inatividade (Terceiro-Sargento), por certo deve passar a auferir proventos como Suboficial, não sendo cabível a vindicada majoração de soldo para a patente de Primeiro Tenente, tampouco a manutenção de pagamento na patente de Segundo Tenente antes concedida, havendo, por certo, o dever de atenção e respeito a norma específica que rege sua carreira, com base nos princípios da legalidade (há previsão em lei específica), da moralidade (não acúmulo de vantagens incompatíveis) e, inclusive, da isonomia (não há previsão do duplo acesso a graus hierárquicos superiores para outras carreiras militares que não de Taifeiros, configurando tratamento desigual na mesma categoria, o que é vedado). Assim vem entendendo a jurisprudência: “SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TAIFEIROS. LEIS 6.880/1980 E 12.158/2009. 1. Alegação de decadência afastada. Precedentes. 2. Proventos de aposentadoria de militar calculados com superposição de graus hierárquicos que se revestem de ilegalidade, sua revisão não violando o princípio de irredutibilidade da remuneração. Precedentes. 3. Apelação provida.” (TRF 3 – 2ª Turma – ApCiv 5001247-80.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, decisão publicada no e – DJF3 Judicial 1 de 02/12/2020) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §4º, DO CPC. SERVIDOR MILITAR INATIVO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS CUMULATIVOS. QUADRO TAIFEIROS. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. LEIS 6.880/1980 E 12.158/2009. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. 1- Não restou configurada a decadência do direito da Administração Militar de revisar o ato que concedeu segunda promoção na inatividade ao apelante, porquanto não decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a efetiva promoção e seus efeitos financeiros e a deflagração de processo administrativo de revisão. 2- Sobreposição de graus hierárquicos. O art. 1º da Lei 12.158/2009 assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica – QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro tenha ocorrido até a data de 31/12/1992. Nos termos da redação originária do artigo 50, II, da Lei n. 6880/1980 (anterior à MP n. 2215-10/2001) o militar que se transferir até 29/12/2000 para a reserva remunerada, faz jus à "percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço". Ambas as normas concedem promoção à graduação superior no momento da passagem à inatividade. 3. Ao obter o benefício concedido pela Lei n. 12.158 /2009 – que passou a produzir efeitos financeiros a partir de 01/07/2010, o militar reformado não carrega consigo, cumulativamente, o direito à percepção de remuneração no grau hierárquico superior previsto na redação originária do artigo 50, II, c/c §1º, c, da Lei n. 6.880/1980, porque esse benefício foi extinto a contar de 29/12/2000, data-limite para o preenchimento dos requisitos da transferência à inatividade em grau superior àquele ocupado na ativa, conforme artigo 34 da MP n. 2215-10/2001. 4. Entender de forma diversa é admitir que aos Taifeiros da Aeronáutica sejam garantidas vantagens previdenciárias não concedidas aos demais militares, o que fere frontalmente o princípio da isonomia, pelo que correta a decisão da Administração Militar de promover a revisão da percepção de proventos na graduação de Segundo-Tenente pelo apelado. 5. Inexiste violação ao princípio da proteção à confiança legítima ou da segurança jurídica, pois a anulação do ato administrativo possui eficácia ex nunc. 6. Não tem o servidor público, civil ou militar, direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada tão somente a irredutibilidade de vencimentos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a legislação"(RE 638418 AgR) 7. Providos o reexame necessário e o recurso da União para afastar a decadência administrativa. Julgado improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC/2015.” (TRF 3 – 1ª Turma – ApReeNec 0016635-11.2016.4.03.6100, decisão publicada no e – DJF3 Judicial 1 de 12/11/2019) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR INATIVO. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS DE SEGUNDO TENENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR O PAGAMENTO DE PROVENTOS. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. LEI 12.158/09. VEDAÇÃO DA SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pretende o autor, militar reformado da União, a condenação da ré a abster-se de reduzir seus proventos de inatividade, com a devolução dos valores já descontados. 2. Rejeitada a tese de decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo, uma vez que o pagamento de proventos de maneira indevida é ato nulo e, como tal, passível de revisão a qualquer tempo. 3. Ainda que assim não fosse, considerando que os efeitos patrimoniais do ato em comento em favor do autor tiveram início em agosto de 2010 e que a União deflagrou a revisão administrativa destes pagamentos em julho de 2015, não há que se falar em decurso do prazo decadencial previsto no artigo 5° da Lei n° 9.784/1999. 4. O autor pertencia, quando na ativa, ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, e passou a auferir, quando transferido para reserva, remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, qual seja, de Terceiro Sargento, nos termos do art. 108, V, e do art. 110, ambos da Lei nº 6.880/90. 5. A pretensão do autor de manutenção do recebimento de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, com base na redação do artigo 50, inciso II, da Lei 6.880/80, cumulada com a promoção prevista na Lei 12.158/2009, encontra expressa vedação legal no artigo 1°, § 1° desta última lei. Precedentes desta Corte. 6. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, observados os benefícios da gratuidade da justiça. 7. Apelação não provida.” (TRF3 – 1ª Turma – ApCiv 5000792-31.2020.103.6115, relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, decisão publicada no DJe de 17/01/2022). Destarte, entendo não fazer o autor jus ao restabelecimento de seus proventos no patamar anterior, no grau hierárquico de Segundo Tenente, tampouco a majoração para o de Primeiro Tenente, pois que derivada de ilegal superposição de graus hierárquicos mediante aplicação de direitos em duplicidade indevida. Outrossim, porque reconhecida a legalidade no ato praticado pela Administração Militar, não há conduta ilícita, nexo de causalidade ou dano a justificar o pagamento de indenização por supostos danos morais. Dispositivo. Por todo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor e resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensos os pagamentos a teor da Lei n. 1.060/50. Havendo interposição de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, com o trânsito em julgando, intimem-se as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Sem requerimentos, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital.
Expedida/certificada20/02/2022, 21:02
Improcedência17/02/2022, 19:45
Conclusão (para julgamento)18/02/2021, 16:49
Expedida/certificada12/02/2021, 14:44
Publicação22/01/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/01/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2020, 07:00
Expedida/certificada17/11/2020, 16:55
Antecipação de tutela17/11/2020, 16:42
Conclusão (para decisão)10/09/2020, 17:18
Remessa (outros motivos)10/09/2020, 17:14
Distribuição (sorteio)10/09/2020, 16:49