Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NIVALDO ALVES, EDSON BALBINO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELDER ANTONIO DE MELO BARBOSA - MS8992
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113 DECISÃO Em cumprimento à decisão ID 301836705, o perito judicial apresentou laudo nos seguintes termos (ID 326322607): “5. QUESITOS DA AUTORA/EXEQUENTE 1) Em relação ao autor Nivaldo Alves: 1.1- É possível reconstituir o valor do FGTS a partir da remuneração na CTPS (fl.37)? Resposta: Sim. Foi possível reconstituir em sua integralidade a partir do valor salarial e atualizado pelo JAM de dez/1968 até jul/1975. 1.2- Sendo possível esta reconstituição, a partir do valor encontrado pode-se chegar a um valor final ou atualizado do quantum devido? Resposta: O quantum devido encontrado é de Cr$ 17.818,05 (dezessete mil, oitocentos e dezoito cruzeiros e cinco centavos). 2) Em relação ao autor Edson Balbino de Araújo: 2.1- Do saldo constante dos extratos de fls. 65/67 é possível fazer a sua evolução com os índices JAM aplicáveis, até se chegar à data-base de julho/75? Resposta: Sim, foi possível. A reconstituição e evolução a partir dos Extratos do FGTS das fls. 65/67 e atualizado pelo JAM jul/1973 até jul/1975, deve ser usado como data-base para a correção monetária a ser apresentada no Laudo Pericial. 2.2 - Sendo possível esta evolução, a partir do valor encontrado pode-se chegar ao final atualizado devido? Resposta: O valor encontrado atualizado é de Cr$ 28.175,23 (vinte oito mil, cento e setenta e cinco cruzeiros e vente três centavos). 3) Em relação a ambos os
autores: 3.1- Os índices JAM aplicados nas primeiras planilhas (de reconstituição para o autor Nivaldo e de evolução para o autor Edson) correspondem aos períodos relativos ao percentual correto (4% do 3° ao 5º ano de empresa) nos quais eles se encontravam? Resposta: Sim, os índices JAM obedeceram a Tabela de índices JAM creditados nas contas vinculadas do FGTS, apresentado na fl. 436 dos autos. 3.2- Os índices JAM aplicados nas segundas planilhas (de reconstituição para o autor Nivaldo e de evolução para o autor Edson) correspondem aoş índices expurgados da tabela oficial divulgada? Resposta: Sim, os índices JAM aplicados nas segundas planilhas correspondem aos índices expurgados da tabela oficial divulgada, uma vez que, seguem a devida orientação do Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”. A CEF pediu esclarecimentos (ID 327340911) e os exequentes manifestaram concordância com o laudo apresentado (ID 327913746 e ID 342844547). Em resposta, o perito apresentou laudo complementar (ID 392214507). Em novas manifestações os exequentes pediram a rejeição das alegações da executada com o consequente prosseguimento deste cumprimento de sentença (ID 411464354 e ID 414826395) e a CEF ratificou seu entendimento anterior (ID 414030274). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. Conforme descrito na decisão ID 301836705, “a questão controvertida diz respeito à possibilidade de os autores promoverem a execução da sentença que condenou a ré a pagar-lhes as diferenças decorrentes da não aplicação dos juros progressivos nas contas de depósitos de FGTS, entre o período de julho de 1975 a julho de 2005, mesmo a despeito da não localização dos respectivos extratos”. Assim, diante da impossibilidade da juntada dos extratos analíticos das contas vinculadas dos autores, foi determinada a liquidação por arbitramento (art. 510 CPC), com posterior nomeação de perito judicial para confecção dos cálculos de liquidação de sentença, “cujos parâmetros são os estabelecidos na decisão de f. 410-411v” (Num. 18654779 – fl. 445)”. Ao analisar o pedido de esclarecimento da CEF, o perito assim se manifestou (ID 392214507): 1.1. A data do cálculo: Resposta: Em relação às datas, os cálculos obedeceram aos comandos das decisões transitadas em julgado, que estabeleceram o pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação dos juros progressivos nas contas de depósitos de FGTS dos autores, entre o período de julho de 1975 até julho de 2005, correspondente ao prazo para as cobranças dos valores devidos, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (ocorrida em 05/12/2005), indexadores de correção monetária do Manual de Orientação para Cálculos da Justiça Federal e a Tabela de índices de JAM para creditamento nas contas vinculadas do FGTS divulgada pela Justiça Federal. As decisões estão localizadas no ID 18654775 (fls. 166/172 e fl. 183, fls. 217/222) e ID 18654776 (fls. 243/255), e a Tabela de índices de JAM para creditamento nas contas vinculadas do FGTS divulgada pela Justiça Federal no ID 18654779 (fl. 436). Os cálculos que compõem o trabalho pericial são datados de 23/05/2024, atualizados, portanto, para maio de 2024. 1.2. A moeda utilizada no cálculo sendo que no final do Laudo, menciona a moeda Cr$, sendo que os cálculos porventura realizados pela CEF serão em Reais. Resposta: Complementando a petição anterior deste perito, explicando que as datas dos cálculos se ampararam em informações dos autos e que as moedas mudaram de nome com o passar do tempo pelos diversos Planos Econômicos que o país sofreu, informo que ao final dos cálculos os valores estão em REAIS, ou seja para Edson Balbino de Araújo R$ 807.228,29 (oitocentos e sete mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos) e para Nivaldo Alves R$ 510.492,16 (quinhentos e dez mil, quatrocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos). As planilhas de reconstituição dos valores do FGTS dos autores estão em Cruzeiro (Cr$), considerando-se o saldo do FGTS apurado em julho de 1975, que é a data imprescrita ou do início para a cobrança trintenária, e ao final da planilha de cálculos seguintes os valores finais estão atualizados em REAIS. 2. Além desses pontos, observamos que o cálculo da parte contrária inicia em 07/1975, sendo que os extratos do autor EDSON BALBINO DE ARAUJO, fornecidos pelo Banco Depositário Anterior, tem início em 01/1981, portanto, os cálculos devem ter início nesta data, a fim de atender o que foi determinado pelo juízo em calcular a partir dos extratos do autor. Resposta: Os cálculos trataram das diferenças decorrentes da não incidência de 4% de juros progressivos nas contas de FGTS, entre o período de julho de 1975 até julho de 2005, correspondente ao prazo para as cobranças dos valores devidos, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (ocorrida em05/12/2005), indexadores de correção monetária do Manual de Orientação para Cálculos da Justiça Federal e a Tabela de índices de JAM para creditamento nas contas vinculadas do FGTS divulgada pela Justiça Federal. O cálculo iniciou a partir do valor do FGTS reconstituído em julho de 1975 porque esta é a data imprescrita ou do início para a cobrança do período trintenário. Cumpre destacar ainda que, depois das decisões acima mencionadas (ID 18654775 fls. 166/172, 183 е 217/222, ID 18654776 fls. 243/255), foi iniciado cumprimento de sentença e decidido que a execução poderia ser feita por estimativa (ID 18654778 fls. 356/357); que era possível promover a execução mesmo a despeito da não localização dos respectivos extratos; que não era razoável a extinção da obrigação decorrente do título judicial; que nos casos de não obtenção de extratos há possibilidade de efetuar cálculo das diferenças através de outros documentos da relação de emprego, como a çarteira de trabalho e extratos parciais; que o caso não comportava extinção da obrigação pela presunção de inexistência de saldo nem a imediata homologação dos cálculos dos autores, determinando a apuração do quanto devido mediante prévia liquidação e fixando como parâmetro para a recomposição do saldo os documentos instruídos na inicial (para Nivaldo Alves a remuneração da CTPS de fl. 37 incidindo a alíquota fundiária, e para Edson Balbino de Araújo os extratos do FGTS de fls. 65/67) (ID 18654779 fls. 410/412). Após divergência entre os cálculos das partes foi nomeado este perito para confeccioná-los obedecendo aos parâmetros estabelecidos nesta decisão (ID 18654779 fl. 445). Novamente veio decisão para que este perito adotasse como parâmetro da recomposição do saldo das contas vinculadas, "os documentos que já instruem a inicial (para o autor Nivaldo Alves, a remuneração anotada em sua CTPS de fl. 37, incidindo a alíquota fundiária; e, para o autor Edson Balbino de Araújo, os extratos do FGTS de fls. 65/67)" (ID 301836705). Portanto, não há ressalva em qualquer decisão no sentido de observar extratos do autor Edson Balbino de Araújo pertencentes ao Banco depositário anterior e com início em 01/1981. Com efeito, procedeu-se aos cálculos de reconstituição do valor base a ser empregado na evolução do saldo, concernente ao saldo de FGTS desses extratos determinados e atualizado mensalmente considerando os parâmetros previstos nas planilhas de reajustes e juros (JAM) até a data inicial do período imprescrito trintenário julgado, ou seja, até 07/1975. Apurou-se a título de recolhimento de FGTS para o período de julho de 1975 importância de Cr$ 28.175,23 (vinte e oito mil, cento e setenta e cinco cruzeiros e vinte e três centavos). Após, sobre o período imprescrito fixado judicialmente (07/1975 a 07/2005), foram elaborados os cálculos evolutivos de apuração das diferenças de reajustes e juros progressivos devidos. Como demonstrado na planilha, para a apuração do resultado procedeu-se a conversão do saldo base de depósito do FGTS considerando a JAM acumulada, conforme tabela de índices acostada. Sobre o saldo mensal convertido, fora elaborado o cálculo de reajuste monetário para atualmente, considerando os indexadores previstos no item 4.9.1.1 do Manual de Orientações de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal. Por fim, foram elaborados os cálculos de valoração dos juros moratórios incidentes fixados em sentença, correlatos ao percentual de 1,00% ao mês, contados da data da citação (05/12/2005). Realizada essa série de procedimentos, tem-se apurado a título de diferenças de FGTS devidas sobre a base remuneratória delimitada no período de 07/1975 a 07/2005, nos termos da sentença/acórdão, para maio de 2024, a importância de R$ 807.228.29 (oitocentos e sete mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), conforme demonstrado na planilha. Desse modo, o cálculo se embasou no valor reconstituído a partir dos extratos de fls. 65/67 e se iniciou em julho/1975 por ser a data de início para a cobrança das parcelas, como determinam as decisões. 2.1. Ressaltamos que o método de cálculo da CEF, se dá prioritariamente, com os valores de JAM demonstrados em extrato, e que calculam a diferença de JAM ao aplicar os índices de progressividade. Resposta: Para a recomposição das contas foram utilizados os parâmetros estabelecidos nas decisões acima: para o autor Nivaldo Alves a remuneração anotada em sua CTPS de fl. 37, incidindo a alíquota fundiária; e, para o autor Edson Balbino de Araújo os extratos do FGTS de fls. 65/67. Os cálculos também seguiram rigorosamente os critérios das decisões, identificando cada item separadamente para melhor visualização do que está sendo tratado. O trabalho destinou-se à valoração dos resultados atinentes a reconstituição dos saldos de FGTS no período de até 07/1975 (data de início da cobrança trintenária) e sobre o período de 07/1975 a 07/2005, apurando as diferenças devidas sobre os recolhimentos de FGTS correlatas a não incidência de 4% dos juros progressivos devidos, considerando a parametrização delimitada em sentença e acordão quanto aos índices de reajustes monetários e encargos moratórios incidentes. Para tanto, os procedimentos e respetivos resultados obtidos foram demonstrados de forma individualizada através de relatório técnico e tabelas evolutivas dos saldos que acompanharam o laudo. 3. Observamos também, que no laudo apresentado, são considerados os índices dos expurgos juntamente com a progressividade, sendo que a CEF, realiza o cálculo dos expurgos e reflexos separadamente, pois os mesmos devem partir das diferenças de JAM na progressividade para depois calcular-se os reflexos. Resposta: Para a apuração dos resultados foi analisada a documentação encartada nos autos, inerentes aos registros de depósitos fundiários sobre o período em apreço, para elaboração dos cálculos de reconstituição da base financeira a ser considerada sobre período imprescrito do cálculo. Sobre o período imprescrito delimitado em sentença (07/1975 a 07/2005) procedeu-se aos cálculos de valoração dos reajustes e remuneração progressiva sobre a base financeira reconstituída para apuração dos resultados atualizados, individualmente por autor. Para a elaboração dos cálculos foram considerados os registros financeiros de depósitos de FGTS, as tabelas de índices JAM (juros e atualização monetária) vinculadas ao FGTS, indexadores monetários de atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.9.1.1) e percentual de juros moratórios fixados no acórdão (1% ao mês a contar da data da citação ocorrida em 05/12/2005). No ponto relativo aos índices JAM é oportuno destacar que foi utilizada tabela oficial que já constava nos autos, em atenção ao caso concreto julgado, e a fim de evitar distorções ou ainda beneficiar qualquer uma das partes. A consequência da utilização de tabela diferente, mais atualizada ou fora dos autos, aliás, ficou demonstrada no parecer técnico juntado que apontou diferença em prol dos autores (ID 342844547 e ID 342846059). Assim, em obediência ao que estava pré-estabelecido no processo, este perito utilizou de tabela de índices oficial que dele já fazia parte. 4. Em relação ao autor NIVALDO ALVES, foi solicitado cálculo a partir dos lançamentos de variação salarial registrada na CTPS, porém, não localizamos a CTPS do autor com essas informações. Resposta: Ο documento está encartado à fl. 37 (ID 18654773) onde contém as informações que propiciaram este perito confeccionar os cálculos. Foram sucessivas decisões neste cumprimento de sentença, as quais não se infirmaram, que estabeleceram como parâmetro para a recomposição do saldo fundiário para o autor Nivaldo Alves a remuneração anotada em sua CTPS. Observa-se que o cálculo do autor Nivaldo Alves partiu do salário anotado nesta sua CTPS em 01/12/1968, no valor de NCR$ 117,60 (fl. 37), com a alíquota do FGTS de 8% = NCR$ 9,41. Foram procedidos aos cálculos de reconstituição do valor base a ser empregado na evolução do saldo, concernente ao saldo de FGTS quantificado sobre essa remuneração registrada na CTPS e atualizado mensalmente considerando os parâmetros previstos nas planilhas de reajustes e juros (JAM) até a data inicial do período imprescrito trintenário julgado, ou seja, até 07/1975. Apurou-se então a título de recolhimento de FGTS para o período de julho de 1975, a importância de Cr$ 17.818,05 (dezessete mil, oitocentos e dezoito cruzeiros e cinco centavos). Após, sobre o período imprescrito fixado judicialmente (07/1975 a 07/2005), foram elaborados os cálculos evolutivos de apuração das diferenças de reajustes e juros progressivos devidos. Como demonstrado na planilha, para a apuração do resultado procedeu-se a conversão do saldo base de depósito do FGTS considerando a JAM acumulada, conforme tabela de índices acostada. Sobre o saldo mensal convertido, fora elaborado o cálculo de reajuste monetário para atualmente, considerando os indexadores previstos no item 4.9.1.1 do Manual de Orientações de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal. Por fim, foram elaborados os cálculos de valoração dos juros moratórios incidentes fixados em sentença, correlatos ao percentual de 1,00% ao mês, contados da data da citação (05/12/2005). Realizada essa série de procedimentos tem-se apurado a título de diferenças de FGTS devidas sobre a base remuneratória delimitada no período de 07/1975 a 07/2005, nos termos da sentença/acórdão, para maio de 2024, a importância de R$ 510.492.16 (quinhentos e dez mil, quatrocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), conforme demonstrado na planilha. Desse modo, em relação a esse autor o cálculo se embasou no valor reconstituído a partir de sua CTPS e se iniciou em julho/1975, data de início para a cobrança das parcelas, como determinam as decisões. 5. Em tempo, solicitamos esclarecimentos quanto à incidência de juros de mora e qual índice ou fator de juros de mora a ser considerado se for o caso. Resposta: Quanto aos juros de mora eles foram expressamente fixados no acórdão que transitou em julgado conforme ID 18654775 fls. 217/222: EMENTA. PROCESSO CIVIL - FGTS - APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS - JUROS DE MORA À TAXA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O CREDITAMENTO A MENOR - APRESENTAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DESCABIMENTO - OPÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 5.107/66 NÃO COMPROVADA POR UM DOS AUTORES – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 4. Quanto aos demais apelantes, uma vez reconhecido o direito de aplicação da taxa progressiva de juros, fazem eles jus à incidência de juros de mora nos termos do disposto no art. 406 da Lei nº 10.406/2002, em vigor a partir de 11/01/2003, c/c art. 219 do Código de Processo Civil, contados a partir da citação. 5. Entende-se que o art. 406 do Código Civil deve ser integrado e a dúvida residia no percentual, que o Superior Tribunal de Justiça inicialmente elegeu como a taxa Selic, voltou atrás para aplicar o percentual fixo de 1%, e atualmente retornou ao entendimento de que se trata da Selic. Sucede que como a parte recorrente insiste em 1% ao mês, é isso o que deverá receber a contar da citação. Com efeito, na elaboração dos cálculos foi aplicado este percentual de juros moratórios de forma simples (o percentual fixo de 1% ao mês contados da data da citação ocorrida em 05/12/2005). (...) No presente caso não houve indefinição nesse ponto, não se trata de juros moratórios omissos ou sem taxa ou fator estipulado que desse margem para interpretações diversas por parte deste perito, pelo contrário eles foram expressamente fixados no acórdão que afastou a Selic e estabeleceu percentual fixo de 1% ao mês, ocorrendo o posterior trânsito em julgado. Também convém lembrar que os juros moratórios não se confundem com os juros remuneratórios (JAM), aqueles incidem pelo atraso no cumprimento da obrigação e estes pela própria sistemática definida pela legislação do FGTS. 6. Quanto a alegação de prescrição considerando as datas dos vínculos dos autores e/ou impossibilidade de realização de cálculo, feita ao final da petição: Resposta: A requerida Caixa alegou ao final que, em razão da prescrição e dos vínculos dos autores, eles não fariam jus às diferenças de progressividade, impossibilitando a realização de cálculo. No entanto, isso não foi decidido pelo MM. Juízo ou pelo E. Tribunal em nenhum momento e, consequentemente, não compõe o título executivo judicial objeto da perícia realizada. Conforme as decisões transitadas em julgado que formaram o título executivo judicial, foram asseguradas aos autores a aplicação da taxa progressiva de juros sobre as respectivas contas, sem qualquer ressalva quanto a vínculos de emprego sobre os quais deveria ser aplicada. Assim cumprindo, os cálculos da progressividade dos juros refletiram nos últimos 30 (trinta) anos do ajuizamento da ação, pois a prescrição trintenária foi a única condição do que restou julgado (“pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação dos juros progressivos nas contas de depósitos de FGTS, entre o periodo de julho de 1975 até julho de 2005, período este, que está concernente com o prazo correspondente para as cobranças dos valores devidos"). A decisão que os cálculos obedeceram não fez qualquer restrição ao determinar a aplicação da taxa progressiva de juros remuneratórios sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS dos autores, exceto e unicamente a prescrição trintenária, que foi rigorosamente observada. Por força do que foi decidido, o cálculo deve ficar dentro desse prazo, do modo como foi claramente garantido sem qualquer condição quanto a vínculos de emprego sobre os quais deveria ou não ser aplicada a referida taxa progressiva. Assim, para o cálculo, a progressividade dos juros refletiu nos últimos 30, (trinta) anos antes do ajuizamento, pois a prescrição trintenária, única ressalva do que foi julgado, somente atinge o direito do recebimento de parcelas anteriores, mas não os efeitos positivos e futuros (e a sua necessária correção e juros respectivos) que estejam dentro desse prazo, do modo como foi claramente garantido sem qualquer condição quanto aos vínculos de emprego sobre os quais deveria ou não ser aplicada a referida taxa progressiva. No entender deste perito, tendo o julgado expressamente assegurado a aplicação dos juros progressivos nas contas vinculadas, sem ressalvas ("pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação dos juros progressivos nas contas de depósitos de FGTS, entre o período de julho de 1975 até julho de 2005, período este, que está concernente com o prazo correspondente para as cobranças dos valores devidos”), então não há prescrição a incidir nos cálculos de liquidação de sentença que não seja esta que foi pré-determinada (trintenária) e obedecida. Este perito também analisou as peças do processo não encontrando recurso da requerida que pudesse alterar esse entendimento, que ficou mantido, sem fazer quaisquer ressalvas, tendo assim transitado em jugado. Com isso, os cálculos observaram rigorosamente os reflexos no período trintenário, pois entende este perito que a modificação de qualquer critério ou parâmetro pré-estabelecido poderia violar a sentença que me foi confiada. Observo que o processo está em fase de liquidação de sentença, onde é cabível retificação de cálculos tão somente quando for constatada a ocorrência de erro material, referente à aritmética e não aos critérios do cálculo, que ficaram intactos pela autoridade do que foi julgado. Com efeito, o quantum debeatur apurado na perícia limitou-se aos comandos da sentença e acórdão exequendos, observando ainda aos parâmetros para a recomposição das contas determinados na atual fase de cumprimento, sendo indevida a aplicação de outros critérios, sob pena de ofender ou contrariar a coisa julgada. A hipótese levantada sobre a impossibilidade de elaborar cálculo também não se sustenta pelos mesmos motivos, tendo em vista que as decisões transitadas em julgado e aquelas proferidas neste cumprimento de sentença, uma vez integradas, proporcionaram este perito realizar o seu trabalho, conforme demonstrado anteriormente. Neste ponto devemos recordar a decisão tomada em 5 de outubro de 2018 que expressamente afastou a possibilidade de extinção da obrigação decorrente do título executivo, pela alegada presunção de inexistência de saldo e definiu como parâmetro para a recomposição da conta do autor Nivaldo a remuneração da CTPS de fl. 37 e do autor Edson os extratos de fls. 65/67 (ID 18654779 fls. 410/412), da qual as partes não recorreram. Esta decisão que rejeitou a questão prejudicial e elegeu os parâmetros para os cálculos ainda foi ratificada duas vezes consecutivas no processo: em 1º de abril de 2019 quando nomeou este perito devido a divergência entre os cálculos das partes ("necessária realização de perícia para confecção dos cálculos de liquidação, cujos parâmetros são os estabelecidos na decisão de f. 410-411v" - ID 18654779 fl. 445), e em 22 de setembro de 2023 quando determinou o prosseguimento do feito intimando este perito para que adotasse como parâmetro da recomposição do saldo das contas os documentos já instruídos na inicial (“para o autor Nivaldo Alves, a remuneração anotada em sua CTPS de fl. 37, incidindo a aliquota fundiária; e, para o autor Edson Balbino de Araújo, os extratos do FGTS de fls. 65/67" - ID 301836705), ambas também não recorridas. Portanto, não cabe agora a este perito realizar interpretações destoantes do que restou decidido pela sentença e pelo acórdão, bem como do que restou definido neste cumprimento de sentença”. Veja-se que o perito do Juízo esclareceu por completo todos os pontos controvertidos da execução e demonstrou que elaborou a planilha de cálculos observando os limites da decisão exequenda, bem como as decisões proferidas neste cumprimento de sentença. Portanto, o valor por ele encontrado é plenamente justificável, não havendo motivo para se dar crédito aos reclamos da executada, considerando que os exequentes concordaram com o cálculo apresentado pelo perito, requerendo o consequente prosseguimento do Feito. Assim, reputa-se que os cálculos do perito judicial, por se tratar de um profissional legalmente habilitado, da estrita confiança do Juízo e, em princípio, sem qualquer interesse na lide, e a laborar sob o pálio de um múnus público, são perfeitamente representativos da decisão transitada em julgado e se revestem da presunção de absoluta correção técnica. Nos exatos termos do art. 149 do Código de Processo Civil, o perito judicial é auxiliar da Justiça, e os laudos por ele realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. A jurisprudência majoritária firmou posicionamento no sentido de que o laudo pericial, por ser equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação de interesse na causa, salvo prova ao contrário, deve ser considerado pelo magistrado na formação de seu convencimento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ITBI. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRETENDIDA IMUNIDADE NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 289/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. REPRODUÇÃO, EM APELAÇÃO, DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VIII. A Segunda Turma do STJ assentou a ótica de que "a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.836.299/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020. (...) XII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1424417/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. APELAÇÃO. SUPOSTO PAGAMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DE ATUAÇÃO. (...) 7. O perito oficial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes em litígio, cuja opinião deve prevalecer em virtude da presunção de legitimidade, veracidade e imparcialidade de atuação. "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014), sendo cediço, ademais, que as manifestações da parte e do assistente técnico costumam se pautar pela subjetividade. 8. Apelação desprovida. (ApCiv 0002090-24.2013.4.03.6137, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019.)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005150-09.2005.4.03.6000
Diante do exposto, homologo os cálculos efetuados pelo perito judicial (ID 326322605 e ID 326322606), fixando como devido para Edson Balbino de Araújo o valor de R$ 807.228,29 (oitocentos e sete mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos) e para Nivaldo Alves R$ 510.492,16 (quinhentos e dez mil, quatrocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), ambos atualizados para maio de 2024. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal