Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NUTRI-CAO PET SHOP LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANGELO LOURENZO DAMICO BEZERRA - MS22217
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007066-65.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência/evidência, pela qual a autora pleiteia declaração de ilegalidade e de inexigibilidade de anotação de responsabilidade técnica e de registro da empresa perante o CRMV/MS, com determinação de baixa/cancelamento de todos os procedimentos administrativos instaurados em seu desfavor, e, bem assim, a consequente declaração de inexigibilidade dos créditos deles decorrentes. Sustenta que é pessoa jurídica de direito privado, com objeto social voltado às atividades típicas de pet shop, pelo que considera não lhe ser exigível o registro perante o CRMV/MS, a submissão a atos fiscalizatórios, bem como a contratação de responsável técnico, por não exercer atividade inerente à Medicina Veterinária. Com a inicial, vieram os documentos constantes dos identificadores 41487464 a 41487499. Pela decisão de ID 58591486, este Juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando ao CRMV/MS a se abster “de fiscalizar e de exigir a inscrição/registro da empresa autora, o pagamento de anuidades, a contratação de Médico Veterinário como responsável técnico de suas atividades, de autuá-la por ausência de responsável técnico ou dar prosseguimento às atuações eventualmente realizadas, bem como de cobrar débitos decorrentes desse fato ou proceder à inscrição de seu nome em dívida ativa ou em cadastros restritivos ao crédito”. Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita. Contestação e documentos no ID 91720940. O réu defende a obrigatoriedade de registro, contratação e manutenção de profissional habilitado como responsável técnico, pela autora, concluindo pela existência de relação jurídica entre as partes. Pugna pela improcedência da ação. Réplica (ID 105423357). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Considerando que não houve especificação de provas, bem como que não foram arguidas questões preliminares, passo à análise do mérito da lide. O ponto nodal da lide consiste em se definir se a natureza empresarial das atividades desenvolvidas pela autora está entre aquelas peculiares à medicina veterinária, cuja descrição encontra-se relacionada nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, uma vez que, afirmativo esse questionamento, haveria obrigatoriedade de registro perante o réu. De igual sorte, a Lei nº 6.839/1980 também trata da obrigatoriedade de registros da espécie, e, naturalmente, será considerada. Sem delongas, é preciso repassar os sobreditos comandos normativos em que estão elencadas as atividades concernentes à esfera do médico veterinário, a fim de cotejá-las com aquelas desenvolvidas pela empresa autora, para se chegar a uma conclusão a respeito. Vejam-se os precitados artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/1968: Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em todas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais; h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias; i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial; j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios; k) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal; l) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal. Art. 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca; b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem; c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro; d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal; e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização; f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos; g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal; h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial; i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos; j) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão; k) a organização da educação rural relativa à pecuária. [Excertos propositadamente destacados.] Do exame desses dispositivos, extrai-se que a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa ou pelo profissional é quem define a obrigatoriedade de registro perante o CRMV. No entanto, mais que isso, é a atividade básica e principal desses agentes econômicos quem chancela ou não tal obrigatoriedade. Nesse mesmo passo, a fim de delimitar a extensão e alcance de iniciativas, cujas ações estivessem fundamentalmente voltadas às atividades peculiares da medicina veterinária, surgiu o Decreto n° 69.134/1971 – exatamente para regulamentar a Lei nº 5.517/1968, cujos dispositivos pertinentes foram examinados acima –, que muito bem especificou a natureza das entidades que, em razão de suas atividades peculiares dentro dos domínios da medicina veterinária, estão obrigadas ao registro de que se trata na presente demanda. Ao que importa ao tema em exame, veja-se o objeto do normativo que regulamentou a questão, fazendo cessar qualquer dúvida remanescente: Art. 1º Estão obrigadas a registro no Conselho de Medicina Veterinária correspondente à região onde funcionarem as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária, a saber: a) firmas de planejamento e de execução de assistência técnica à pecuária; b) hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários; c) demais entidades dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária previstos nos artigos 5º e 6º da Lei número 5.517, de 23 de outubro de 1968; [Excertos propositadamente destacados.] No presente caso, consoante abordagem feita quando da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, do exame da documentação que instrui a ação, concluiu no sentido de que o objeto social e as atividades empreendidas pela empresa autora não estão abrangidos pelo rol constante dos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/1968. Com efeito, basta examinar-se o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa (ID 41487469), para se chegar a essa conclusão. Na verdade, como nenhum dos serviços prestados pela empresa autora necessita da participação técnica ou especializada de médico veterinário, é forçoso concluir que ela não está obrigada a registrar-se perante o CRMV/MS. Por outro vértice, quadra também reconhecer que a tutela de urgência fora deferida e que, durante todo o transcurso processual, restou inalterada, sem qualquer insurgência em face do decidido. Então, sim, a lide permaneceu estabilizada durante todo o seu trâmite pela instância, não havendo absolutamente nada a fim de ensejar inovação na relação em exame. Por essa trilha, até porque não vislumbro razões cogentes que imponham qualquer mudança à fundamentação daquela decisão, porquanto, em relação à questão, consoante já explicitado, inexiste alteração do quadro fático-jurídico, legislativo ou jurisprudencial vinculante, que determine qualquer modificação. Assim, é forçoso reconhecer que o mesmo espeque jurídico que fundamentou a concessão da tutela provisória de urgência apresenta-se agora como motivação adequada e suficiente para a ratificação daquela decisão e o julgamento pela procedência dos pedidos da inicial. Entrementes, para afastar quaisquer dúvidas, se é que seja crível possa haver alguma ainda, vejam-se os seguintes julgados do E. TRF-3, que estão em plena conformidade com o que se vem de expor: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE EMPRESA QUE TEM COMO ATIVIDADES BÁSICAS A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS E ANIMAIS DE PEQUENO PORTE. NÃO-OBRIGATORIEDADE. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA. DESNECESSIDADE. 1. Da leitura da Lei nº 5.517/68 não se depreende a obrigatoriedade da contratação de médicos veterinários para atividades empresariais que se limitam à comercialização de produtos veterinários ou medicamentos ou, até mesmo, a venda de animais de pequeno porte. 2. A venda de animais vivos, de natureza eminentemente comercial, não pode ser caracterizada como atividade ou função específica da medicina veterinária. Nestes casos, as empresas sujeitam-se à inspeção sanitária, não se justificando a obrigatoriedade de inscrição no CRMV ou de manutenção de médico veterinário. 3. Apelação provida e remessa oficial improvida. TRF3. AMS 2004.61.00.020397-5/SP. SEXTA TURMA. Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA. DJF3, de 12/01/2009, p. 555. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ANUIDADES. COMÉRCIO DE FERTILIZANTES, DEFENSIVOS, ADUBOS, CORRETIVOS DO SOLO, FUNGICIDAS, PESTICIDAS, SEMENTES, UTENSÍLIOS PARA AGROPECUÁRIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL, PRODUTOS VETERINÁRIOS, PRODUTOS QUÍMICOS DE USO NA AGROPECUÁRIA, RAÇÕES, ALIMENTOS E MEDICAMENTOS PARA ANIMAIS. ALOJAMENTO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS. ATIVIDADE BÁSICA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. DECRETOS NS. 40.400/95 E 5.053/04 E DECRETO-LEI N. 467/69. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS LEIS. I - A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei nº 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. II - Empresas que têm por objeto o comércio varejista de fertilizantes, defensivos, adubos, corretivos do solo, fungicidas, pesticidas, sementes, utensílios para agropecuária, produtos veterinários e químicos de uso na agropecuária, rações, alimentos e medicamentos para animais, alojamento, higiene e embelezamento de animais não revelam, como atividade-fim, a medicina veterinária. III - Atos infralegais não podem criar hipóteses não previstas em lei, mas, tão somente, regulamentá-las, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da hierarquia das leis. Inaplicabilidade à matéria do disposto nos Decretos nº 40.400/95, do Estado de São Paulo, e nº 5.053/04. IV - Remessa Oficial improvida. Apelação improvida. TRF3, AMS 336908. Relatora Desembargadora Federal REGINA COSTA. e-DJF3, de 02/08/2012. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA QUE FABRICA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO. (DES)NECESSIDADE. 1- A atividade básica da empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se. 2- A jurisprudência do STJ já se manifestou acerca da inexigibilidade de inscrição da empresa que comercializa e industrializa produtos do gênero cárneo e lácteo junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. (TRF-4 - AC: 50466679220194047000 PR 5046667-92.2019.4.04.7000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 09/09/2020, QUARTA TURMA) [Excertos propositadamente destacados.] Então, por todas as considerações já expendidas no exame da presente lide, com fulcro nos julgados dos E. TRF-3 e TRF-4, que passam a integrar a presente, utilizando-se, também, da técnica da motivação referenciada – note-se que a Suprema Corte firmou entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, por imposição do art. 93, IX, da CRFB/1988 [REO 00019611820124058200, DJE, de 27/06/2013, p. 158] –, só se pode concluir pela absoluta plausibilidade jurídica da pretensão inserta na exordial. - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos materiais da presente ação, para, ratificando os termos da antecipação da tutela, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com todos os desdobramentos daí decorrentes, nos termos dos pedidos da inicial. Dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o CRMV/MS a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado (art. 85, § 2º, do CPC). Custas ex lege. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que de direito em 05 dias, no silêncio, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificado digital.