Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, VERGILIO LEAL MARIA NETO Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: VERGILIO LEAL MARIA NETO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004233-45.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. C3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando inicialmente: (1) o reconhecimento da incapacidade permanente para o serviço militar; (2) a isenção de imposto de renda, nos termos da Lei 7.713/1998; e (3) indenização por danos morais. Durante a instrução processual, o autor juntou novos documentos (ID 17601759 e 21811370), informando a concessão da reforma, com isenção do imposto de renda (ID 22901522). Remanesceram como pontos controversos: (1) a data do termo inicial da reforma e da isenção do imposto de renda; e (2) a indenização por danos morais. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos remanescentes e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observando o artigo 85, § 2º, IV e § 8º, do CPC. Apelou a União alegando, em síntese, equívoco na fixação dos honorários sucumbenciais, sustentando que deveriam ter sido arbitrados conforme o valor da causa e não como proveito econômico inestimável. Apelou o autor, alegando, em suma: (1) a nulidade da Ata de Inspeção de Saúde 1422/2018, emitida em 01/03/2018; (2) que a reforma e a isenção do imposto de renda devem ter como termo inicial essa data; e (3) o direito à indenização por dano moral, em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo (Relatora): O autor, militar de carreira, sofreu acidente em 31/08/2006, durante atividade física no quartel, lesionando o joelho direito e caracterizando acidente em serviço. Inicialmente, o acidente resultou na inaptidão temporária do militar para suas atividades laborais, tendo sido acostados relatórios médicos, exames e atas de inspeção de saúde, demonstrando o tratamento ao longo dos anos, inclusive com intervenção cirúrgica. Posteriormente, em 16/09/2019, através da Portaria 156-SAP.1.1/SSiP09ª RM, o militar foi reformado e lhe foi concedida isenção de imposto de renda. A controvérsia consiste em determinar se a Ata de Inspeção de Saúde 1422/2018, emitida em 01/03/2018, deve ser anulada e se os efeitos da reforma e isenção do imposto de renda devem ser concedidos desde esta data. O Estatuto dos Militares, na redação anterior às modificações implementadas pela Lei 13.954/2019, estabelecia que o militar julgado incapaz definitivamente por acidente em serviço seria reformado com qualquer tempo de serviço, nos termos dos artigos 108, III e 109. Contudo, o artigo 110, § 1º, dispunha que a reforma por incapacidade definitiva nos casos de acidente em serviço demandava que o militar fosse considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Nesses termos: Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (grifei) Mesmo antes da vigência da Lei 13.954/2019, portanto, a reforma por incapacidade definitiva demandava a incapacidade total para qualquer trabalho. Embora o autor, sustente a suficiência do laudo particular, datado de 05/03/2018, atestando incapacidade definitiva (ID 273249486), a Ata de Inspeção de Saúde 1422/2018 (ID 273249480 e 273249486) emitida pelo Exército em 01/03/2018 atestou a condição de "Apto para o serviço do exército, com recomendações" do autor, o que significa que satisfazia os requisitos para o serviço, com limitações pré-estabelecidas. O parecer do órgão militar não é dispensável e nem substituível por laudo de terceiro ou de perito judicial, nos termos do Estatuto dos Militares. Ainda, não há indícios na referida Ata de Inspeção de Saúde tampouco nos relatórios médicos, que demonstrem que a reforma do autor ocorreu tardiamente ou que ele não teve o atendimento adequado. Ao que tudo indica, a despeito de ter recebido o acompanhamento médico adequado, a lesão sofrida pelo autor se agravou ao longo do tempo, modificando sua capacidade posteriormente, com reconhecimento da incapacidade permanente apenas em 16/09/2019. A reforma militar é ato vinculado e não cabe ao Poder Judiciário realizar controle de mérito tampouco modificar o procedimento previsto em lei específica. Nesse sentido se orienta a jurisprudência do STJ: EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019.: "(...) 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO")." REsp n. 1.647.388/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "na inspeção realizada por Junta Regular de Saúde Militar, cm 22/10/07, o autor foi considerado incapaz definitivamente para o serviço das Forças Armadas, por sofrer de miopia degenerativa". Acrescentou que "em 23/05/09, foi realizado novo exame pela via administrativa, requerido pelo autor, atestando que ele: 'Continua incapaz definitivamente para o SAM'. Assim, sendo a concessão da reforma um ato vinculado ao laudo médico decorrente da avaliação de saúde, correta a reforma concedida com base nos laudos, emitidos nos termos das respectivas inspeções de saúde (fls. 78 e 82) da Diretoria de Saúde da Marinha". Rever tal entendimento para concluir pela capacidade para o serviço militar do autor implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. Decisões monocráticas são inaptas à comprovação do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. Recurso Especial não conhecido. Assim, ausente a incapacidade definitiva à época da inspeção de saúde, não subsiste justificativa para a modificação da data da reforma. Nesse sentido o entendimento deste Tribunal: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2201678 - 0000236-26.2015.4.03.6007, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 04/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. MILITAR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO E REFORMA EM VIRTUDE DE PROBLEMA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO AFASTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A questão que se coloca nos autos da apelação interposta pelo autor é a de se saber se ele faz ou não jus à reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, com a posterior reforma, ante a leishmaniose que contraiu. O autor era militar temporário. Pode-se definir os militares temporários por exclusão, isto é, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí pode-se concluir que a principal característica do militar temporário é o vínculo precário que mantém com as Forças Armadas. O militar, independentemente de ser ou não estável, caso seja considerado totalmente e definitivamente inválido para todo e qualquer trabalho, terá o direito à reforma ex officio, não havendo margem para discricionariedade da Administração Militar. Do exame detido dos documentos acostados aos autos, contudo, se percebe que a anulação do ato de licenciamento, com a reintegração do militar às fileiras do Exército Brasileiro e sua reforma, é inviável, porquanto não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. Pelo contrário: há elementos prestantes a comprovar que o autor se encontra apto para o exercício das atividades da vida diária e do trabalho habitual (laudo elaborado pelo perito judicial). Sucede que suposta necessidade de se reintegrar o autor às fileiras da Caserna e posteriormente reforma-lo não pode prosperar, pois, tendo desenvolvido leishmaniose, recebeu os cuidados médicos e, após a verificação de sua aptidão para trabalhar como civil, foi validamente licenciado pela Autoridade Militar, dentro de um juízo discricionário que lhe é franqueado. A reforma por invalidade não pode ter lugar, na medida em que a ausente a incapacidade total e permanente para qualquer atividade. O afastamento do alegado direito à reintegração do militar temporário e da pretensão de reforma afasta, por consectário lógico, a pretensão à condenação do ente público em danos morais, porquanto a conduta adotada pela Autoridade Militar não se revestiu de qualquer ilegalidade e nem gerou prejuízo ao autor. O efetivo dano moral deve ser caracterizado pela violação a um bem imaterial, isto é, intimidade, vida privada, honra, imagem ou integridade psíquica do ofendido. Não há nos autos qualquer indicativo de que o autor tenha violação a qualquer dos bens jurídicos anteriormente citados. Recurso de apelação a que se nega provimento. Uma vez que a isenção do imposto de renda decorre da reforma, nos termos do artigo 6º, XII, da Lei 7.713/1998, tampouco deve ser modificado o termo inicial deste benefício fiscal. Quanto aos danos morais, a reparação exige dano efetivo, capaz de causar sofrimento indenizável pela sua gravidade. O Código Civil estabelece como requisitos da responsabilidade civil a ação ou omissão, a culpa ou dolo e o nexo causal entre eles, conforme dispõem os artigos 186 e 927. Considerando as circunstâncias fáticas, não se verificam condições para a condenação em danos morais, visto que a ação de reforma não constituiu ato ilegal ensejador de lesão imaterial indenizável e o acidente em serviço ocorreu em condições normais do serviço militar. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região determina o cabimento de indenização por danos morais apenas quando o militar for submetido a condições que ultrapassem a razoabilidade: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001842-04.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 21/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020: "16. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares. 17. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. 18. E, conforme entendimento do E.STJ, as lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido em serviço somente gerarão direito à indenização por dano moral ou estético quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere. 19. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de dano de natureza moral nem estética, até mesmo porque não há incapacidade e o perito judicial concluiu que o dano estético do autor é de grau leve, bem como não houve exposição a riscos acima do esperado para as atividades por ele desenvolvidas. 20. Não se vislumbra, portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano moral e estético, devendo a r. sentença ser mantida também neste ponto. (...)" Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à União e estes devem ser fixados de acordo com o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e dou provimento à apelação da União. Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em razão da interposição da apelação, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO. REFORMA MILITAR, ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando inicialmente o reconhecimento da incapacidade permanente para o serviço militar, a isenção de imposto de renda e indenização por danos morais. Após a concessão da reforma e da isenção do imposto de renda durante a instrução processual, remanesceram como pontos controversos a data do termo inicial da reforma e da isenção, e a indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos remanescentes e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. A União apelou alegando equívoco na fixação dos honorários sucumbenciais, que deveriam ser arbitrados conforme o valor da causa. O autor apelou alegando a nulidade da Ata de Inspeção de Saúde 1422/2018 (01/03/2018), a necessidade de a reforma e a isenção do imposto de renda terem como termo inicial esta data, e o direito à indenização por danos morais em valor não inferior a 50 salários-mínimos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a Ata de Inspeção de Saúde 1422/2018, emitida em 01/03/2018, deve ser anulada, ensejando a modificação do termo inicial da reforma militar e da isenção de imposto de renda para esta data; (ii) determinar se o autor faz jus à indenização por danos morais em decorrência do acidente em serviço; e (iii) verificar se houve equívoco na fixação dos honorários advocatícios, que deveriam ser arbitrados conforme o valor da causa. III. Razões de decidir 3. Foi negado provimento à apelação do autor, pois a reforma por incapacidade definitiva, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, exigia incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, condição não atestada pela Ata de Inspeção de Saúde 1422/2018. O parecer militar não é substituível por laudo particular, e a reforma é ato vinculado, não comportando controle judicial de mérito, conforme precedentes do STJ (EREsp n. 1.123.371/RS e REsp n. 1.647.388/RJ) e do TRF3 (ApCiv - 2201678 - 0000236-26.2015.4.03.6007). 4. Consequentemente, não há modificação do termo inicial da isenção do imposto de renda, que decorre da reforma, nos termos do art. 6º, XII, da Lei nº 7.713/1998. 5. Foi negado provimento ao pedido de indenização por danos morais, visto que a reparação exige dano efetivo, culpa e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). No caso, a ação de reforma não foi ilegal e o acidente ocorreu em condições normais do serviço militar. A jurisprudência do TRF3 (ApCiv - 0001842-04.2015.4.03.6100) orienta que danos morais a militares somente são cabíveis em situações de risco que extrapolam a razoabilidade do contexto militar. 6. Foi dado provimento à apelação da União, fixando os honorários advocatícios em 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC, e observada a Súmula 111 do STJ, porquanto a fixação original com base em proveito econômico inestimável estava equivocada. IV. Dispositivo 7. Apelação do autor desprovida. Apelação da União provida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 94, 104, 106, II, 108, I, II, III, IV, V, VI, 109, 110, § 1º, e 121, § 3º; Lei nº 7.713/1998, art. 6º, XII; CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, e § 11; e CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.123.371/RS, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 12.03.2019; STJ, REsp n. 1.647.388/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2017, DJe 20.04.2017; TRF 3ª Região, ApCiv - 2201678 - 0000236-26.2015.4.03.6007, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, j. 04.06.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11.06.2019; e TRF 3ª Região, ApCiv - 0001842-04.2015.4.03.6100, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 21.10.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26.10.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e deu provimento à apelação da União, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO (Relatora). Votaram a Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO e o Desembargador Federal RENATO BECHO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Relatora do Acórdão