Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI - SP165381 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
EXECUTADO: ALEXANDRE RAVAGIO ROSA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JAIR ANTONIO MANGILI - SP67846 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA NIDIA FARAJ BIAGIONI - SP138323 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000819-84.2006.4.03.6117
Vistos. Na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, foi determinada a intimação do CREMESP para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, individualizando a multa e a indenização por litigância de má-fé e os honorários advocatícios, bem como a intimação do executado para efetuar o pagamento da multa e indenização por litigância de má-fé no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10% e honorários advocatícios de 10%; na oportunidade, antes da apreciação do pedido de revogação da gratuidade judiciária, foi determinada a intimação do executado para apresentar as três últimas declarações de imposto de renda (id. 353101370). O CREMESP apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, individualizando o montante de R$ 93.523,28 a título de honorários advocatícios, R$ 9.352,32 a título de multa por litigância de má-fé e R$ 46.761,63 a título de indenização por litigância de má-fé, totalizando a importância de R$ 149.637,23 para fevereiro de 2025 (ids. 355887753 a 355889857). O executado juntou as três últimas declarações de imposto de renda. Em suma, sustentou que não mantém vínculos empregatícios com os estabelecimentos apontados pelo CREMESP e que constam do CNES e não reúne condições financeiras para pagamento da multa, da indenização e dos honorários advocatícios. Ao final, requereu a designação de audiência de conciliação (ids. 360909595 a 360910317). O CREMESP atualizou a conta de liquidação, apontando o montante de R$ 102.663,43 a título de honorários advocatícios, R$ 10.266,34 a título de multa e R$ 51.331,71 a título de indenização por litigância de má-fé, totalizando a quantia de R$ 164.261,48 para novembro de 2025. Ao final, reiterou o pedido de revogação da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que o executado ostenta padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência econômica e requereu a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, além de pesquisas via RENAJUD, CNIB e SERASAJUD (ids. 472932355 a 472932371). É o relatório. Decido. De início, determino a anotação de sigilo nos extratos bancários de ids. 360910307, 360910309 e 360910314. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), no entanto, essas obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade e, passado esse prazo, as obrigações se extinguem (art. 98, § 3º, CPC). Sobre a gratuidade judiciária, o TRF da 3ª Região tem decidido que “a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência (AI 5001652-05.2024.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, 8ª Turma, Data do Julgamento: 19/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024). Analisando a documentação apresentada e diante da modificação da condição econômica do executado, não se justifica a manutenção da gratuidade judiciária. De acordo com as regras de experiência a partir da observação do que ordinariamente acontece, as áreas da Medicina, via de regra, concentram as melhores remunerações no país. A título de exemplo, o site Exame publicou, em 2014, um artigo sobre os quinze maiores salários na área médica e os cirurgiões plásticos lideram essa lista, com rendimento médio mensal de R$ 18.564,06 (https://exame.com/ciencia/os-15-maiores-salarios-na-area-medica/). No momento do ajuizamento da ação, em 2006, o executado era médico recém-formado e o contexto econômico era diferente. Com o passar do tempo, ele recebeu doações de imóveis e consolidou-se profissionalmente em sua especialidade, constituindo empresa própria no ano de 2023 (Alexandre Ravagio Serviços Médicos Ltda., id. 360909600 - Pág. 7). Quanto aos bens imóveis recebidos por doação (ids. 360909599 a 360910302), não cabe eventual alegação de que os valores são baixos. Nos termos do art. 136 do Decreto n. 9.580/2018, o valor declarado é o custo de aquisição original (valor pago na compra), e não o valor de mercado atual. Por isso, os valores dos imóveis são baixos, pois não representam o atual valor de mercado. Os extratos bancários, por sua vez, evidenciam movimentação financeira que supera três salários mínimos (ids. 360910307 a 360910314) sem correspondente comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o executado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. O demonstrativo intitulado “Controle Financeiro Março – 2025” carece de força probante para demonstrar despesas excepcionais. A comprovação de tais gastos exige lastro documental idôneo, mediante juntada de notas fiscais e faturas correspondentes, além de indispensável cotejo com os livros contábeis da empresa. Tal rigor é necessário diante da confusão patrimonial verificada nesse documento, na qual despesas de natureza pessoal se confundem com as de natureza empresarial. Tudo isso revela capacidade contributiva superveniente, deixando de existir a situação de insuficiência de recursos que anteriormente justificou a concessão da benesse.
Ante o exposto, revogo a gratuidade judiciária concedida ao executado. Intime-se, por publicação, o executado ALEXANDRE RAVAGIO ROSA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia devida, conforme as planilhas de débito de ids. 472932367 a 472932371: - R$ 102.663,43 a título de honorários sucumbenciais; - R$ 10.266,34 a título de multa por litigância de má-fé; e - R$ 51.331,71 a título de indenização por litigância de má-fé. TOTAL: R$ 164.261,48, atualizado até novembro de 2025. Fica advertido o executado que, não realizado o pagamento no prazo acima assinado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Decorrido o prazo acima sem pagamento, nos termos da Resolução n. 524 de 28/09/06, que estabelece a precedência do bloqueio de ativo financeiro sobre outras modalidades de constrição judicial, DEFIRO a medida requerida pelo CREMESP. Requisite-se ao Banco Central do Brasil a penhora por intermédio do SISBAJUD que incida sobre o nome do executado (CPF: 259.914.488-41), para garantia do débito totalizado de R$ 164.261,48, atualizado até novembro de 2025. Por ocasião da tentativa de penhora via SISBAJUD, sendo bloqueados valores irrisórios, atendendo ao princípio insculpido no art. 836 do CPC e aos critérios de razoabilidade, promova-se de imediato o desbloqueio, independentemente de novo despacho. No caso de bloqueio de valor suficiente ou equivalente ao da execução, proceda-se a transferência do montante bloqueado para uma conta a ordem deste Juízo junto a agência da CEF deste Fórum. Tão logo venha aos autos o comprovante da transação, ficará a quantia automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de auto e nomeação de depositário, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo a Secretaria providenciar a expedição do necessário para intimação acerca da penhora, na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (AR) ou por oficial de justiça (art. 854, §2º, do CPC). No caso infrutífera ou insuficiente a constrição de ativos financeiros, independentemente de nova determinação, proceda-se a restrição de transferência, por meio do Sistema RENAJUD, de veículos automotores encontrados em nome do executado, excetos àquele(s) em que conste(m) cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil (leasing), ou reserva de domínio. Para fins de penhora de bens imóveis, o exequente deverá indicar quais os imóveis são suficientes para garantia da dívida. Caso as diligências acima resultarem infrutíferas ou insuficientes, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10(dez) dias. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto