Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRESSA NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PLACIDO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - MS25296
REU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA S E N T E N Ç A ANDRESSA NOGUEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA. Narra ter sido reprovado na 2ª fase da edição de 2020 do EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA (REVALIDA), regulado pelo edital 66/2020 (anexo), por 4,05 pontos. Aduz que ao se submeter ao edital 66/2020 do INEP (REVALIDA 2020) percebeu que a correção da segunda etapa (regulada especificadamente pelo Edital 06/2021 do INEP) foi realizada com vários erros e sem observar a isonomia nos critérios de correção. Acrescenta que a banca examinadora lançou um gabarito provisório e após os recursos fez a modificação (retirou e acrescentou) de itens, no gabarito definitivo, que não eram pontuados anteriormente no resultado preliminar, sem justificativa prévia. Ademais, como se verificará adiante, a Banca Examinadora do certame realizado pela parte ré também não observou as próprias instruções destinadas aos participantes. Com efeito, esta mudança afetou a pontuação dos candidatos, já que houve uma redistribuição dos pontos, sem previsão editalícia. De acordo com o edital, há previsão de que, se houver anulação de item, haveria pontuação integral a todos os participantes (item 16.2.8 do Edital 21 de 06 de maio de 2021, INEP). Aponta exemplos de mudança de padrão Esperado de Procedimentos (PEP) onde teria ocorrido a alteração nas pontuações. Pede, em liminar, que "seja atribuída a pontuação e, se for o caso, seja determinado, liminarmente, ao INEP que promova o andamento do procedimento de revalidação da parte autora, uma vez que, com os novos critérios de correção, ela atingirá a nota de corte para aprovação na segunda etapa do REVALIDA 2020" e, ao final: e) Pede-se o provimento do pedido inicial para que seja corrigida a prova da autora, observando-se os critérios descritos no tópico “DO DIREITO”: I. Anulando os itens em que houve alteração dos critérios do gabarito preliminar para o definitivo, atribuindo-lhe a pontuação correspondente; II. Seja atribuída a pontuação correspondente aos itens destacados no tópico “3.1.”, nos quais a parte autora observou com precisão o Padrão Esperado de Procedimento, atribuindo-lhe a pontuação correspondente; III. Sejam acolhidos e pontuados os itens expostos no tópico “3.2.”, em decorrência do princípio da isonomia (impessoalidade), atribuindo-lhe a pontuação correspondente;. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 332, CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 485 da repercussão geral fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade” (RE 632853-CE, Min. Gilmar Mendes, Plenário, 23.04.2015). Eis o teor da ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Destaquei Com o intuito de evitar repetições desnecessárias, faço minhas as razões expostas pelo relator do julgado Min. Gilmar Mendes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. PRECEDENTES. 3. EXCEPCIONALMENTE, É PERMITIDO AO JUDICIÁRIO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES. 4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Discute-se nestes autos a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público. No caso dos autos, as recorridas ajuizaram ação ordinária com pedido de tutela antecipada com o objetivo de declarar a nulidade de dez questões do concurso público para provimento do cargo de enfermeiro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, ao fundamento de que não houve respostas ao indeferimento dos recursos administrativos. Requereram, ainda, a aplicação do Enunciado 684 da Súmula desta Corte, cujo teor é o seguinte: “É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público”. Ademais, defendem que as questões impugnadas possuem mais de uma assertiva correta, uma vez que o gabarito divulgado contraria leis federais, conceitos oficiais do Ministério da Saúde, da ANVISA, dos manuais técnicos de enfermagem e da própria doutrina recomendada pelo edital do concurso. O acórdão recorrido confirmou a sentença que declarou nula as questões objetivas 23, 25, 26, 27, 29, 39, 42 e 48 do concurso, por entender que elas possuem mais de uma alternativa correta, conforme a doutrina indicada no edital do certame. É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. Quando do julgamento do MS 21.176, ainda em 19.12.1990, o Min. Aldir Passarinho assim se pronunciou sobre o tema: “(...) incabível que se possa pretender que o Judiciário – mormente em tema de mandado de segurança – possa substituir-se à Banca Examinadora para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida, que tal ou qual questão poderia ter mais de uma resposta. Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre. E nem se torna possível que a Justiça possa fazer revisões de provas para dizer do maior ou menos acerto das respostas aos quesitos formulados”. Nessa mesma oportunidade, o min. Carlos Velloso teceu as seguintes considerações em seu voto: “Na verdade, não é possível ao Tribunal substituir-se à banca examinadora. O que se exige é que se dê tratamento igual a todos os candidatos. Isso parece que foi dado, nenhum candidato argumentou em sentido contrário. Em direito, nem sempre há uniformidade. De modo que, adotando a banca uma certa opção e exigindo de todos e a todos aplicando o mesmo tratamento, isto é o bastante”. Nesse sentido, confira-se a ementa do MS 21.408, rel. min. Moreira Alves, DJ 29.5.1992, julgado pelo Plenário desta Corte: “Mandado de Segurança. Concurso para procurador da república. - Estando o arredondamento de notas expressamente vedado no regulamento do concurso - e essa norma não foi sequer atacada na inicial -, não pode ele ser pleiteado com base em lei que não é federal, mas, ao que tudo indica estadual (a Lei 4.264/84 do Estado da Bahia), que é inaplicável a concurso para o ingresso no quadro do Ministério Público Federal. – No mandado de segurança 21.176, não só se teve como constitucional e legal o critério de penalização, com o cancelamento de respostas certas, nas provas de múltipla escolha, como também se considerou não caber ao Poder Judiciário substituir-se a Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão, foi, ou não, correta, ou se determinada questão teria, ou não, mais de uma resposta dentre as oferecidas a escolha do candidato. Mandado de segurança que se indefere, cassando-se a liminar anteriormente concedida”. No mesmo sentido, também julgado em Plenário, o MS 27.260, redatora do acórdão min. Cármen Lúcia, DJe 26.3.2010: “CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROVA OBJETIVA: ODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR. REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO. ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A modificação de gabarito preliminar, anulando questões ou alterando a alternativa correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados por candidatos não importa em nulidade do concurso público se houver previsão no edital dessa modificação. 2. A ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, relator o ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, relator o ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, relator o ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005)”. Ainda, no mesmo sentido, confira-se a ementa da AO-ED 1.395, rel. min. Dias Toffoli, DJe 22.10.2010: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA PACÍFICA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PUBLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite embargos declaratórios contra decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental apresentados no prazo recursal desse. 2. Não há violação aos princípios da isonomia e da publicidade quando a divulgação das notas dos candidatos em concurso público ocorre em sessão pública, mesmo que em momento anterior ao previsto no edital, ainda mais quando, como no caso, todos forem informados de sua ocorrência. 3. A inobservância de regra procedimental de divulgação de notas não acarreta a nulidade de concurso público quando não demonstrado prejuízo aos concorrentes. 4. Não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, a não ser quando seja exigido conhecimento de matéria não prevista no edital. 5. Agravo regimental não provido”. Há, também, decisões de ambas as turmas desta Corte no mesmo sentido: AO-ED 1604, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 31.3.2014; MS 31.067, rel. min. Dias Tofolli, Primeira Turma, DJe 5.11.2013; MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.10.2012; AI-AgR 827.001, rel. min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 30.3.2011; AI-AgR 500.416, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 10.9.2004. Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt). Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial. Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, entre vários precedentes, confira-se a ementa do REAgR 440.335, rel. min. Eros Grau, Segunda Turma: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1. Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2. O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso". Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento”. Logo, tendo em vista que o acordão recorrido conflita com firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertidos os ônus sucumbenciais. É como voto. (Destaquei) O edital trazia a previsão de que haveria uma versão preliminar do Padrão Esperado de Procedimentos, que poderia ser objeto de recurso e, depois, seria divulgada a versão final (item 13 do Edital nº 20/2021, relativa a realização da 2ª etapa do Revalida - Edital_20_Revalida_2020.pdf (inep.gov.br). Assim, a alteração na pontuação já era prevista no edital. No caso, apesar da autora apontar violação ao edital, o que não houve, em última análise ele pretende que este Juízo substitua a Banca Examinadora, desconsiderando as respostas determinadas como corretas, o que é vedado ao Poder Judiciário, nos termos do precedente vinculativo acima transcrito. Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010501-13.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 332, II, CPC c/c 487, I, do CPC. Isento de custas, diante do pedido de justiça gratuita. Sem honorários. P. R. I. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Não havendo recurso, sem outros requerimentos, arquive-se. Campo Grande, MS, 17 de dezembro de 2021. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL