Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2024, 21:54
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 12:02
Mero expediente
22/01/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 17:51
Expedida/certificada
19/06/2023, 17:30
Mero expediente
01/06/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
15/04/2023, 10:54
Publicação
09/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DE MELO - SP32686
EXECUTADO: REGINA CELIA D ASCOLA VINHOLY PAREDES, GUSTAVO DASCOLA VINHOLY PAREDES, MARCELA D ASCOLA VINHOLY PAREDES ATO ORDINATÓRIO Documento id. 272328323; s e 272363740; s: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 7 de fevereiro de 2023.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 0003106-30.2004.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DE MELO - SP32686
EXECUTADO: REGINA CELIA D ASCOLA VINHOLY PAREDES, GUSTAVO DASCOLA VINHOLY PAREDES, MARCELA D ASCOLA VINHOLY PAREDES ATO ORDINATÓRIO Documento id. 272328323; s e 272363740; s: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 7 de fevereiro de 2023.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 0003106-30.2004.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/02/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/10/2022, 13:25
Mero expediente
12/09/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0003106-30.2004.403.6104 (2004.61.04.003106-3) - MARCIO VINHOLY PAREDES(SP176092 - LUIZ VEIGA DE MENEZES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(Proc. UGO MARIA SUPINO E SP032686 - LUIZ CARLOS FERREIRA DE MELO) X MARCIO VINHOLY PAREDES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1- Ciência às partes do retorno destes autos físicos do TRF da 3ª Região.2- Tendo em vista que o feito já tem prosseguimento nos autos do sistema PJe, arquivem-se com baixa.Int. e cumpra-se.
22/02/2022, 00:00
Publicação
10/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DE MELO - SP32686
EXECUTADO: REGINA CELIA D ASCOLA VINHOLY PAREDES, GUSTAVO DASCOLA VINHOLY PAREDES, MARCELA D ASCOLA VINHOLY PAREDES D E C I S Ã O Petição Id 241805565 –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003106-30.2004.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Defiro. Providencie a CPE, com urgência, o necessário para o devido levantamento do depósito de Id 241357167, em favor da Caixa Econômica Federal, para que a instituição bancária possa restituir ao FGTS. Tendo em vista que a própria CEF reconhece que o valor do depósito em questão corresponde ao montante que os exequentes deveriam restituir ao FGTS, providencie-se, também com urgência, o desbloqueio das contas constantes do Id 187014989. Após todas as providências, dê-se vista às partes,para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpram-se, com urgência. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
09/02/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:38
Publicação
08/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DE MELO - SP32686
EXECUTADO: REGINA CELIA D ASCOLA VINHOLY PAREDES, GUSTAVO DASCOLA VINHOLY PAREDES, MARCELA D ASCOLA VINHOLY PAREDES D E C I S Ã O Após bloqueio de montante com o fito de garantir a devolução de valores depositados a maior em conta de FGTS (Id 187014989), a CEF (exequente) pleiteia a transferência do montante bloqueado para conta judicial e posterior apropriação (Id 240904277). Posteriormente, anexou-se à lide, extrato fornecido pela própria CEF, do qual consta depósito do valor pleiteado, constante do mandado de intimação das partes (Id 181925663 e anexos). Portanto,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003106-30.2004.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos intime-se a CEF, com urgência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o pedido de transferência de valor bloqueado, em razão de penhora judicial, uma vez que, posteriormente, informa o depósito voluntário. Na oportunidade, a CEF deverá informar se concorda com o desbloqueio do valor constante da penhora online de Id 187014989 ou justificar a negativa. Intimem-se com urgência. Cumpram-se. Santos, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
07/02/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 16:59
Publicação
31/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DE MELO - SP32686
EXECUTADO: REGINA CELIA D ASCOLA VINHOLY PAREDES, GUSTAVO DASCOLA VINHOLY PAREDES, MARCELA D ASCOLA VINHOLY PAREDES D E C I S Ã O Petição de Id 135420674 e seguinte – Pleiteia a exequente, tentativa de bloqueio de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud, no total da dívida atualizada para 20/10/2021, R$ 1.811,79 (mil, oitocentos e onze reais e setenta e nove centavos).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003106-30.2004.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Defiro a penhora de ativos pelo novo sistema SisbaJud, até o total mencionado acima, em desfavor dos coexecutados: Regina Celia D’Ascola Vinholy Paredes – CPF nº 018.030.608-16; Gustavo D’Ascola Vinholy Paredes – CPF nº 380.319.188-21 e Marcela D’Ascola Vinholy Paredes – CPF nº 392.346.688-98. Após a juntada do resultado, intime-se a exequente para que dê prosseguimento à marcha processual. Na oportunidade, a exequente deverá informar se há interesse na execução dos valores bloqueados. Em caso de manifestação da exequente pelo interesse nos valores bloqueados, intime-se a parte executada da penhora e aguarde-se o prazo legal de 15 dias para impugnação. Na sequência, venham os autos digitais conclusos. Intimem-se. Cumpram-se. Santos, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
28/01/2022, 00:00
Mero expediente
01/12/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 17:20
Recebimento
23/11/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA CELIA D ASCOLA VINHOLY PAREDES, GUSTAVO DASCOLA VINHOLY PAREDES, MARCELA D ASCOLA VINHOLY PAREDES
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS FERREIRA DE MELO - SP32686 D E S P A C H O Intimados para pagamento dos valores concernentes ao montante recebido a maior, pelo exequente falecido, sob pena dos acréscimos legais (Id 41379882), decorreu o prazo para manifestação dos sucessores da parte. Em face da pretensão de execução/devolução dos valores recebidos a mais pelo exequente falecido, promova a CPE a inclusão de seus sucessores no polo passivo, bem como, a CEF, no polo ativo do cumprimento de sentença. Após, manifeste-se a exequente (Caixa Econômica Federal), no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender devido para o prosseguimento do feito.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003106-30.2004.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Intime-se. Cumpram-se. Santos, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
20/10/2021, 00:00
Mero expediente
19/10/2021, 09:49
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO VINHOLY PAREDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VEIGA DE MENEZES - SP176092
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS FERREIRA DE MELO - SP32686 D E S P A C H O Em sede de cumprimento de sentença, o exequente (Marcio Vinholy Paredes) foi condenado a restituir à executada (CEF), nos mesmos autos, os valores depositados a maior em sua conta vinculada do FGTS, embora noticiado o seu falecimento. A CEF apresenta os cálculos dos valores devidos, requerendo a substituição do autor/exequente por seus sucessores (Id 37594782 e anexos). Para referendar o pedido de inclusão dos sucessores do falecido, a CEF anexa ao feito petição inicial de demanda que tramita no juízo cível, em que esses sucessores pleiteiam verba honorária em nome do “de cujus”. Além disso, observo da certidão de óbito constarem os mesmos nomes apontados pela CEF, tratando-se de esposa e filhos do “de cujus”. Ademais, da aludida certidão de óbito, consta que o falecido deixou bens (Id 27063492 – fl. 276). Portanto, cada um de seus sucessores, deve responder pelo débito (devolução do montante recebido a maior), na proporção da herança recebida, nos termos do art. 1997, do Código Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003106-30.2004.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Diante do exposto, promova a CPE a substituição do nome do autor falecido pelos nomes de seus sucessores, Regina Célia D’ascola Vinholy Paredes (CPF n° 018.030.608-16), Gustavo D’ascola Vinholy Paredes, (CPF n° 380.319.188-21), e Marcela D’ascola Vinholy Paredes, (CPF n°392.346.688-98). Após, providencie-se a intimação pessoal dos sucessores do falecido, todos residentes e domiciliados na Avenida Francisco Glicério, n° 567,apt. 82-B, Santos/SP, Cep. 11065-405, para que, a teor do art. 523, do Código de Processo Civil, promovam o pagamento (devolução) do valor apurado pela CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), sob o montante devido, consoante o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam cientes, ainda, de que, decorrido o prazo de quinze dias sem pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente e, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para eventual apresentação de impugnação, nos moldes do art. 525, do Código de Processo Civil. O mandado de intimação deverá ser acompanhado de cópia dos documentos constantes do Id 37594782 e anexos, bem como, do acórdão de Id 27063492 – fls. 318/325. Intimem-se os requeridos (pessoalmente). Dê-se ciência às partes (patronos) acerca desse despacho. Cumpram-se. Santos, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
26/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2021, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2020, 07:00
Mero expediente
06/11/2020, 15:07
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2020, 07:00
Mero expediente
04/08/2020, 16:17
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2020, 07:00
Mero expediente
23/01/2020, 20:14
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 20:03
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/12/2019, 19:07
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2014, 14:12
Conclusão (para despacho)
24/07/2014, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2014, 14:22
Recebimento
07/07/2014, 17:37
Entrega em carga/vista
07/07/2014, 17:37
Publicação
07/07/2014, 14:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2014, 17:10
Conclusão (para julgamento)
02/06/2014, 14:28
Conclusão (para despacho)
26/05/2014, 18:21
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2014, 16:47
Recebimento
31/03/2014, 14:37
Entrega em carga/vista
27/03/2014, 14:37
Mero expediente
07/03/2014, 13:46
Conclusão (para despacho)
24/02/2014, 18:59
Recebimento
10/01/2014, 12:12
Entrega em carga/vista
10/01/2014, 12:12
Mero expediente
12/12/2013, 13:34
Conclusão (para despacho)
09/12/2013, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2013, 17:10
Mero expediente
15/10/2013, 13:27
Conclusão (para despacho)
14/10/2013, 10:27
Petição (Petição (outras))
11/10/2013, 16:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2013, 14:57
Recebimento
17/09/2013, 14:51
Entrega em carga/vista
11/09/2013, 14:51
Recebimento
10/09/2013, 17:07
Entrega em carga/vista
30/08/2013, 17:07
Mero expediente
05/08/2013, 14:24
Conclusão (para despacho)
02/08/2013, 14:33
Recebimento
31/07/2013, 18:06
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/07/2013, 19:27
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/07/2013, 10:02
Remessa (outros motivos)
17/06/2013, 16:51
Mero expediente
17/06/2013, 16:19
Conclusão (para despacho)
14/06/2013, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2013, 13:26
Recebimento
03/06/2013, 14:16
Entrega em carga/vista
29/05/2013, 14:16
Mero expediente
10/04/2013, 15:23
Conclusão (para despacho)
05/04/2013, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/03/2013, 17:27
Recebimento
25/02/2013, 13:59
Entrega em carga/vista
21/02/2013, 13:59
Conclusão (para despacho)
12/12/2012, 13:01
Conclusão (para despacho)
09/11/2012, 13:18
Conclusão (para despacho)
18/09/2012, 16:09
Conclusão (para despacho)
12/07/2012, 13:38
Conclusão (para despacho)
29/05/2012, 13:42
Conclusão (para despacho)
07/05/2012, 12:33
Conclusão (para despacho)
19/10/2011, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2011, 14:22
Recebimento
13/10/2011, 13:10
Entrega em carga/vista
28/09/2011, 13:10
Conclusão (para despacho)
05/09/2011, 12:01
Recebimento
01/09/2011, 14:19
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)