Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005246-51.2006.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração destinam-se a integrar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, erro material ou contradição. Não se prestam, a princípio, à revisão do julgamento proferido, a não ser que a superação daqueles vícios traga esse efeito, denominado infringente (arts. 1.022 e 1.023, §2º, do CPC). A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica omissão no acórdão hostilizado, o qual enfrentou, de forma fundamentada, o cerne da controvérsia submetida a apreciação deste e. Órgão Especial. Quanto às questões formuladas no agravo interno, o acórdão embasou-se, de modo claro, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o regime de repercussão geral, impondo-se, dessa forma, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, pelo teor do art. 1.030, I, "a", do CPC. A respeito da matéria, oportuno transcrever a fundamentação do acórdão: Quanto à matéria objeto do AI 791.292/PE (tema 339), o Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de motivação, ainda que sucinta, na decisão, pois não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações, consoante ementa a seguir transcrita: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (destaque nosso) Na hipótese dos autos, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação das questões necessárias à solução da lide, de modo que não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. In casu, o julgamento da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito da repercussão geral. Ora, o Código de Processo Civil expressamente consigna que o Vice-Presidente "deverá" negar seguimento "a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral", conforme alínea 'a', inciso I, do artigo 1.030, de modo que o decisum, que negou segmento ao recurso extraordinário, não merece qualquer reparo. Em relação à matéria de fundo, como mencionado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso excepcional, a matéria já foi decidida pela Corte Suprema no RE 585.235 QO-RG/MG, Tema 110, da Repercussão Geral. O acórdão paradigma está assim ementado: RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. (RE 585235 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-10 PP-02009 RTJ VOL-00208-02 PP-00871) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento supracitado, pacificou o entendimento de que é inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. Resta patente, pela leitura do acórdão objeto do recurso excepcional, a adequação da tese firmada no julgamento desse recurso paradigmático ao caso concreto. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional, por força do art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inexistência de repercussão geral. Evidencia-se, portanto, que inexiste omissão no acórdão do Órgão Especial a ser sanada pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão que julgou o agravo interno embasou-se, de modo claro, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em recurso sob o regime de repercussão geral, impondo-se, dessa forma, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, pelo teor do art. 1.030, I, "a", do CPC. 2. Inexiste omissão no acórdão do Órgão Especial a ser sanada pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005246-51.2006.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido por este e. Órgão Especial, que negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (Temas 339 e 110 do STF). O acórdão encontra-se assim ementando: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339 E 110 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 585.235 QO-RG/MG, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema 110), pacificou o entendimento de que é inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. 2. Quanto à matéria objeto do AI 791.292/PE (tema 339), o Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de motivação (ainda que sucinta) na decisão, de modo que não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações. 3. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. 4. Agravo interno não provido. Alega a embargante, em síntese, existência de omissão no acórdão recorrido quanto à distinção dos temas aplicados ao caso concreto. A embargada apresentou contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005246-51.2006.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, LEILA PAIVA, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), MARCELO SARAIVA (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CARLOS MUTA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, VALDECI DOS SANTOS e CARLOS DELGADO. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, PEIXOTO JÚNIOR, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA e DAVID DANTAS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.