Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA., THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA., THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA., THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA., THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA., THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA., THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA., THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA., THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA., THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046, RICARDO AZEVEDO - SP134798 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046, GABRIEL MACEDO GITAHY TEIXEIRA - SP234405, RICARDO AZEVEDO - SP134798 C E R T I D Ã O O(a) Bel(a) CRISTIANE J KUSSUMOTO MAEDA, Diretor(a) 3a. VARA FEDERAL S.B.do Campo de Secretaria da C E R T I F I C A, a pedido de pessoa interessada, que revendo na Se- cretaria/no Sistema Processual os autos do processo No.0006145-24.2012.403.6114, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, distribuido em 04/09/2012, protocolado em 31/08/2012, proposta por THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ DE EQUIPAMENTOS LTDA, CGC 03.514.896/0001-15 - THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ DE EQUIPAMENTOS LTDA, CGC 03.514.896/0017-82 - THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ DE EQUIPAMENTOS LTDA, CGC 03.514.896/0014-30 - THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ DE EQUIPAMENTOS LTDA, CGC 03.514.896/0009-72 - THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ DE EQUIPAMENTOS LTDA, CGC 03.514.896/0007-00 - THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ DE EQUIPAMENTOS LTDA, CGC 03.514.896/0013-59 - THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ DE EQUIPAMENTOS LTDA, CGC 03.514.896/0010-06 - THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ DE EQUIPAMENTOS LTDA, CGC 03.514.896/0021-69 - THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ DE EQUIPAMENTOS LTDA, CGC 03.514.896/0019-44, contra: UNIAO FEDERAL. Para o fim de: CONTRIBUICAO SOBRE FOLHA DE SALARIOS - CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - CONTRIBUICOES - DIREITO TRIBUTARIO /SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE - CREDITO TRIBUTARIO - DIREITO TRIBUTARIO SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE - CREDITO TRIBUTARIO - DIREITO TRIBUTARIO 1539/COMPENSACAO - EXTINCAO DO CREDITO TRIBUTARIO - CREDITO TRIBUTARIO - DIREITO TRIBUTARIO COMPENSACAO - EXTINCAO DO CREDITO TRIBUTARIO - CREDITO TRIBUTARIO - DIREITO TRIBUTARIO 1552/ANTECIPACAO DE TUTELA, DELES VERIFICOU CONSTAR: Em 04/09/2012 DISTRIBUICAO/ATRIBUICAO ORDINARIA INSTANTANEA. Em 05/09/2012 ATO ORDINATORIO CERTIFICO e dou fé que nos termos do artigo 162, 4º, do Código de Processo Civil, enca- minho os presentes Autos à 1ª Vara Federal deste Fórum, a fim de que seja verificada eventual relação de prevenção com o(s) feito(s) noti- ciado(s) na informação do SEDIEm 05/09/2012 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 05/09/2012 REMESSA EXTERNA OUTRO JUIZO VISTA. Em 11/10/2012 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 11/10/2012 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006145-24.2012.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos.Trata-se de ação decla- ratória de inexigibilidade de crédito e repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidentes sobre os valores pagos aos seus funcionários a título de férias gozadas e salário maternidade.A inicial (fls. 02/101) veio acompanhada de documentos (fls. 102/112) e recolhi- das as custas às fls. 113. Relatado. Decido.O artigo 195, inciso I, al- ínea "a", da Constituição Federal tem sentido amplo ao fazer referência à folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou credita- dos, a qualquer título ao empregado, para incidência das contribuições. As exceções encontram-se expressas no 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.A questão resolve-se na identificação da natureza jurídica das verbas trabalhistas destacadas pela autora, que passo a analisar a se- guir.1º) fériasA remuneração paga no mês de descanso tem natureza sala- rial, sendo cabível a incidência da contribuição previdenciária.Assim, alinho-me à orientação jurisprudencial tradicional do STJ: "A verba re- cebida a título de terço constitucional de férias, quando as férias são gozadas, ostenta natureza remuneratória, sendo, portanto, passível da incidência da contribuição previdenciária" (STJ-1ªTurma, RESP 1098102, Benedito Gonçalves, DJE 17/06/2009).2º) salário maternidadeO salá- rio-maternidade, como sugere a própria denominação, possui natureza sa- larial e integra, por decorrência, a base de cálculo da contribuição previdenciária. O custeio pela Previdência Social não exime o emprega- dor da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, nos termos do artigo 195, I, "a", da CF, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, 2º). Nesse sentido:TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 28, 2º, DA LEI 8.212/91 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ACÓRDÃO RECORRIDO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, 459 E 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - EXPRESSA ABORDAGEM DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. 1. Inexiste violação aos arts. 458, 459 e 535 do CPC se o acórdão recorrido apresenta estrutura adequada e encontra-se devidamen- te fundamentado, na forma da legislação processual, abordando a matéria objeto da irresignação. 2. Se o acórdão recorrido fundamenta-se em dis- positivo da Constituição Federal para autorizar a incidência de contri- buição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade, periculosi- dade e horas extras, falece competência ao STJ para analisar a irre- signação. Precedentes da 1ª. Turma. 3. O salário-maternidade é benefí- cio substitutivo da remuneração da segurada e é devido em razão da relação laboral, razão pela qual sobre tais verbas incide contribuição previdenciária, nos termos do 2º do art. 28 da Lei 8.212/91. Preceden- tes. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provi- do. (STJ SEGUNDA TURMA RESP 1103731 ELIANA CALMON DJE DATA:09/06/2009(Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requeri- da.Adite a autora a petição inicial especificando as filiais que inte- grarão o pólo ativo da presente ação, no prazo de dez dias.Inti- mem-se.Em 16/10/2012 DESPACHO/DECISAO LIMINAR/ANTECIPACAO DE TUTELA INDEFERIDA Complemento Livre: Número do Livro: 4 Número do registro: 588 Folha inicial: 9. Em 16/10/2012 REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO. Em 18/10/2012 DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO,PAG. 1353/1354. Em 07/11/2012 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: AUTOR Complemento Livre: MANIFESTACAO. Em 18/12/2012 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Recebo a petição de fls. 261/262, como aditamento a inicial. Ao SEDI para as a- notações cabíveis. Após, cite(m)-se. Intime(m)-se.Em 19/12/2012 REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO. Em 15/01/2013 DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO,PAG. 694/695. Em 14/02/2013 REMESSA INTERNA DISTRIBUICAO (SEDI) ANOTACAO. Em 15/02/2013 REGISTRO RETIFICADA A AUTUACAO. Em 18/02/2013 RECEBIMENTO. Em 18/02/2013 REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA. Em 18/02/2013 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 19/02/2013 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CITACAO Complemento Livre: INSS. Em 26/02/2013 JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identificação Mandado: CITACAO Complemento Livre: INSS. Em 01/04/2013 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: CONTESTACAO Complemento Livre: INSS. Em 01/04/2013 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
Vistos. Com razão o INSS em sua preliminar de fls. 267/268. Tratando-se de matéria tributária a competência é da Procuradoria da Fazenda Nacional, pelo que torno nula a citação de fls. 266. Expeça-se novo mandado para citação da União Federal. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao SEDI pa- ra retificação do polo passivo da ação devendo constar União Federal.Em 02/04/2013 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 03/04/2013 REMESSA INTERNA DISTRIBUICAO (SEDI) ANOTACAO. Em 03/04/2013 REGISTRO RETIFICADA A AUTUACAO. Em 04/04/2013 RECEBIMENTO. Em 04/04/2013 REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA. Em 04/04/2013 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 04/04/2013 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CITACAO Complemento Livre: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (CANCELADA). Em 04/04/2013 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CITACAO E INTIMACAO Complemento Livre: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL. Em 10/04/2013 JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identificação Mandado: CITACAO Complemento Livre: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Em 26/04/2013 REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA. Em 03/05/2013 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 10/05/2013 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: CONTESTACAO Complemento Livre: UNIAO FEDERAL. Em 10/05/2013 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Manifeste(m)-se o(a)(es/s) Autor(a)(es/s) sobre a(s) contestação(ões) apre- sentada(s), em 10(dez) dias. Intime(m)-se.Em 13/05/2013 REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO. Em 13/05/2013 RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 07/06/2013 DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO,PAG. 493/498. Em 26/06/2013 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: REPLICA Complemento Livre: AUTOR. Em 27/06/2013 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA SENTENÇA (tipo A)THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de crédito e repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, con- tra a UNIÃO, objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidentes sobre os valores pagos aos seus funcionários a título de férias gozadas e salário maternidade.A inicial (fls. 02/101) veio acompanhada de documentos (fls. 102/112) e recolhidas as custas às fls. 113.Tutela antecipada indeferida, às fls. 258/259.Adita- mento à fl. 261 para incluir as filiais nos Estados do ACRE, ALAGOAS e AMAZONAS, recebido à fl. 263.Contestação da União, às fls. 282/288.Ré- plica às fls. 290/307.Relatado. Decido.O pedido é improcedente.O artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal tem sentido amplo ao fazer referência à folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título ao empregado, para incidência das contribuições. As exceções encontram-se expressas no 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.A questão resolve-se na identificação da natureza jurídica das verbas trabalhistas destacadas pela autora, que passo a a- nalisar a seguir.1º) fériasA remuneração paga no mês de descanso tem natureza salarial, sendo cabível a incidência da contribuição previden- ciária.Assim, alinho-me à orientação jurisprudencial tradicional do STJ: "A verba recebida a título de terço constitucional de férias, quando as férias são gozadas, ostenta natureza remuneratória, sendo, portanto, passível da incidência da contribuição previdenciária" (STJ-1ªTurma, RESP 1098102, Benedito Gonçalves, DJE 17/06/2009).2º) salário maternidadeO salário-maternidade, como sugere a própria denomi- nação, possui natureza salarial e integra, por decorrência, a base de cálculo da contribuição previdenciária. O custeio pela Previdência So cial não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, nos termos do artigo 195, I, "a", da CF, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, 2º). Nesse sentido:TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 28, 2º, DA LEI 8.212/91 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ACÓRDÃO RECORRIDO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, 459 E 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - EXPRESSA ABORDAGEM DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. 1. Inexiste violação aos arts. 458, 459 e 535 do CPC se o acórdão recorrido apresenta estrutura adequada e encontra-se devidamen- te fundamentado, na forma da legislação processual, abordando a matéria objeto da irresignação. 2. Se o acórdão recorrido fundamenta-se em dis- positivo da Constituição Federal para autorizar a incidência de contri- buição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade, periculosi- dade e horas extras, falece competência ao STJ para analisar a irre- signação. Precedentes da 1ª. Turma. 3. O salário-maternidade é benefí- cio substitutivo da remuneração da segurada e é devido em razão da re- lação laboral, razão pela qual sobre tais verbas incide contribuição previdenciária, nos termos do 2º do art. 28 da Lei 8.212/91. Preceden- tes. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provi- do. (STJ SEGUNDA TURMA RESP 1103731 ELIANA CALMON DJE DATA:09/06/2009(Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).P.R.I.Em 07/08/2013 REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA. Em 09/08/2013 DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA,PAG. 516/579. Em 09/08/2013 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: CIENCIA DE SENTENCA EM SECRETARIA Complemento Livre: UNIAO FEDERAL. Em 30/08/2013 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: APELACAO Comple- mento Livre: AUTOR. Em 30/08/2013 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Recebo o recurso de apelação, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista a(o) Ré(u) para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se.Em 02/09/2013 REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO. Em 04/09/2013 DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO,PAG. 481/484. Em 05/09/2013 REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA. Em 13/09/2013 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 24/09/2013 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: CONTRA RAZOES Complemento Livre: PFN. Em 24/09/2013 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
Vistos. Observadas as formalidades legais, subam os autos ao E. Tribunal Re- gional Federal, com as nossas homenagens.Em 25/09/2013 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 25/09/2013 REMESSA EXTERNA TRF - 3a. REGIAO PROCESSAR E JULGAR RECURSO Guia n: 180/2013 (3a. Vara). Em 08/06/2022 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 08/06/2022 BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente. Em 14/06/2022 manifestação da União Federal. Em 28/06/2022 proferido despacho: “Vistos. Ciência às partes do retorno do autos. Requeira o autor o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Silente, ao arquivo baixa findo. Intimem-se”. Em 05/07/2022 manifestação da União Federal.Em 05/07/2022 proferida decisão: “Vistos. Recebo a presente petição, com pedido de cumprimento de sentença (Id 255766382). Dessa forma, RECLASSIFIQUE A PRESENTE AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime(m)-se a parte executada - THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - CNPJ: 03.514.896/0001-15 E OUTROS, na pessoa de seu advogado, a providenciar o pagamento do montante devido, no valor de R$ 3.470,29, em JULHO/2022, conforme cálculos apresentados nos presentes autos - id 255766384, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e também de honorários de advogado de 10%, na forma do parágrafo 1º do artigo 523 do CPC”. Em 19/07/2022 manifestação da execuatada. Em 19/07/2022 proferido despacho: “Vistos. Abra-se vista à União Federal acerca do pagamento realizado pela parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Na concordância com o pagamento efetuado, venham os autos conclusos para sentença de extinção”. Em 25/07/2022 manifestação da União Federal. Em 25/07/2022 proferida sentença: “VISTOS
Trata-se de Cumprimento de Sentença, relativo à condenação de honorários advocatícios. Diante da satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II e art. 925, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I”. Em 28/07/2022 manifestação da União Federal. Em 31/08/2022 manifestação da executada. Em 06/09/2022 proferido despacho: “Vistos. Expeça-se a certidão de inteiro teor, consoante requerido pela parte executada em Id. 262022698. Intime-se”. Em 13/09/2022 proferido certidão: “CERTIFICO E DOU FÉ QUE A SENTENÇA PROFERIDA TRANSITOU EM JULGADO EM 12/09/2022”. O REFERIDO E VERDADE E DA FE S.B.do Campo, 06 de Setembro 2022. Eu, (SIMONE LOPES MACEDO), TECNICO, digitei e conferi. Eu, Cristiane Junko Kussumoto Maeda, Diretora de Secretaria.