Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: APSEN FARMACEUTICA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA CARVALHO MARTINS - SP479324, REINALDO PISCOPO - SP181293
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0032043-57.2007.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença. APSEN FARMACEUTICA S/A., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a ilegalidade da exigência de contribuições previdenciárias incidentes sobre os 15 primeiros dias do auxílio-doença, bem como a repetição de indébito dos valores recolhidos indevidamente. A ação foi julgada improcedente (ID 267800735 - Pág. 161-165). O v. acórdão de ID. 267800735 - Pág. 232-238 julgou procedente a apelação e reconheceu o direito da contribuinte à repetição de indébito dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre os 15 primeiros dias do auxílio-doença. O acórdão transitou em julgado na data de na data de 25.03.2022, quando a D. Procuradoria renunciou ao direito de recorrer (ID. 267800737 – fl. 123). Estando o processo em regular tramitação, a autora informou que pretende realizar a compensação dos valores, na esfera administrativa, manifestando-se no sentido de não ter interesse na execução do julgado, em cumprimento ao disposto nos artigos 100, §1º, III, e 101, V, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.717/2017, (ID 267812921) e, também, requerendo a expedição de certidão de inteiro teor. A União Federal manifestou ciência e concordância (ID 269541752). Assim sendo, homologo o pedido de desistência da execução do título judicial, com relação aos valores reconhecidos como indevidamente recolhidos, julgando extinto o feito nessa parte, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Expeça-se a certidão de inteiro teor requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal