Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATLAS COPCO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO COELHO ATIHE - SP92752
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004086-86.2004.4.03.6100
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela ré em que sustentam haver obscuridade, contradição, omissão e ou erro material na sentença proferida (id 343923276). Alega a embargante que a sentença foi omissa em relação aos seguintes pontos: I. A perícia contábil submeteu a este Juízo alternativas para decisão quanto a um dos lançamentos de ofício. (I.a) a submissão do tema pelo sr. perito à apreciação deste MMO. Juízo. (I.b) oportunas considerações sobre as 4 situações trazidas pelo sr. perito ao exame deste Juízo. II. Quanto ao tema da inconstitucionalidade da exigência de garantia de instância na esfera administrativa, a viciar o processo de constituição do crédito tributário- tema de repercussão geral STF Nº 314 e súmula vinculante no. 21 do mesmo STF. Desse modo, requereu a apreciação e provimento dos embargos declaratórios, a fim de complementar a sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos porque tempestivos. Assim, analiso o mérito: Mérito Insurge-se o embargante alegando omissões, contradições, obscuridade ou erro material ocorrida na sentença (id 345159095). Em relação as alegações da embargante entendo que não lhe assiste razão, uma vez que os embargos de declaração somente poderão versar sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material, contudo, a questão sustentada pela recorrente não se trata dos vícios elencados, merecendo, portanto, a sua rejeição. Destaco, ainda, que se considera violado o inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, quando a sentença ou decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo aptos anular a conclusão adotada pelo julgador. Assim o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada da decisão recorrida. Ademais, não há se falar em vícios na sentença quando “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP, 115/207). Em verdade, as alegações da embargante não envolvem obscuridade, omissão ou contradição ou mesmo obscuridade sanáveis em sede de embargos de declaração, uma vez que o entendimento exposto na sentença acolheu a conclusão do Laudo Pericial, bem como os esclarecimentos fornecidos pelo Sr. Perito e os documentos juntados para elaboração da referida perícia, nos termos da manifestação (id 243315764): [..] 1) inicialmente é muito importante considerar que tanto o Laudo Pericial [“ID 91668350 – Págs. 1 a 65”, como as respostas aos quesitos complementares formulados pela Autora [“ID 187159308 – Págs. 1 a 15”], trataram de demonstrar a VERDADE MATERIAL, no caso, através da robusta e confiável CONTABILIDADE. Infelizmente, essa robusta e confiável CONTABILIDADE no ano-calendário analisado não pode ser aplicada à Autora;.2) em sua longa manifestação “ID 242355584 – Págs. 1 a 11”, insiste a Autora em atacar a “SITUAÇÃO EXPOSTA NO LAUDO PERICIAL E NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS COMPLEMENTARES”, como que pretendendo obter deste Perito, salvo melhor juízo, a apresentação de verdade diferente daquela apontada em face da CONTABILIDADE da Autora. Nesse ponto este Perito discorda frontalmente, pois, é seu entendimento que tanto Laudo Pericial quanto as respostas aos quesitos complementares não merecem reparos adicionais; [...] 6) a situação encontrada em face dos registros contábeis é a demonstrada no Laudo Pericial e nas respostas aos quesitos complementares. O Perito não dispõe de autonomia para alterar a “VERDADE ESTAMPADA NOS REGISTROS DISPONIBILIZADOS”, ou mesmo apontar para a utilização de informações ou documentos conflitantes com os registros contábeis, simplesmente porque a Autora assim o deseja. Se procedesse dessa forma estaria frontalmente “induzindo o juízo a erro”; 7) com respeito, os “FATOS APURADOS E DEMONSTRADOS” são aqueles apontados no Laudo Pericial e nas respostas aos quesitos complementares. [...] Por isso, improcedem as alegações deduzidas pela recorrente. Conheço dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de registro em sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal lsa