Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEBASTIAO VIANA Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS PIMENTA SANTIAGO - SP376418
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Conversão do julgamento em diligência. Pleiteia o autor indenização por danos materiais (R$51,06) e morais (R$18.000,00) decorrentes da deficiente prestação de serviço, em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo em vista que sofreu descontos no âmbito de prestações previdenciárias, em razão de empréstimo consignado que não pactuou. Necessário frisar que eventual responsabilidade do INSS, em casos semelhantes, é subsidiária, conforme decidiu a TNU no julgamento do recurso representativo de controvérsia tema 183, assim fixada a tese: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” Com efeito, restou consolidado no julgado ser preciso, primeiramente, distinguir as hipóteses em que a instituição financeira credora do empréstimo consignado é a mesma na qual o titular do benefício recebe seus proventos de aposentadoria ou pensão, dos casos em que as instituições são diversas, que é a situação que ocorre nos presentes autos. Assentadas tais premissas, nos termos do art.321 do CPC e sob pena de indeferimento da petição inicial, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer se, face ao entendimento da TNU, exposto acima, pretende incluir (ou não) no polo passivo do processo, além do INSS, também o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A., cabendo lembrar que o Banco do Brasil S/A funciona, no vertente caso, apenas como agente pagador do seu benefício previdenciário. Após, tornem conclusos para novas deliberações. CAMPINAS, 17 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015050-13.2019.4.03.6105 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas