Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VITOR FAGUNDES DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE: JOSINEIDE FAGUNDES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RAMIRO DE ALMEIDA MONTE - SP146980,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, D. R. D. S. M. Advogado do(a)
REU: MILENE NETINHO JUSTO MOURAO - SP209960 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006276-94.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Vistos, etc. Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da CEF em que a parte autora – VITOR FAGUNDES DOS SANTOS SILVA - postula a condenação dos réus ao pagamento da quantia relativa à sua cota parte de saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na qualidade de herdeiro, filho menor do titular da conta, já falecido, cujo pagamento teria sido efetuado, integralmente de forma indevida, a terceiro, um dos outros herdeiros e corréu nesta ação, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. A parte autora ajuíza a presente ação com o escopo de obter indenização em virtude da instituição ré ter entregue o FGTS de seu genitor a um dos filhos do falecido, seu irmão (D. R. D. S. M.), deixando de observar a cota parte que cabia ao autor, enquanto herdeiro menor. Aduz que, quando da liberação do saldo de FGTS, a ré entregou toda a quantia depositada ao corréus, filho do falecido. Ocorre que, da mesma forma, que os demais herdeiros, o autor teria direito a sua proporção nos valores do FGTS, eis que, como filho, seu direito hereditário é garantido. Sustenta o autor que a CEF agiu de forma negligente em face do pagamento dos valores do FGTS a um dos filhos de seu genitor, preterindo os demais, razão pela qual postula a restituição dos valores referentes à sua parte no saldo do FGTS. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Em preliminar, sustenta o litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição e a improcedência do pedido formulado na petição inicial. Ainda que devidamente citado, o corréu Danilo deixou de apresentar contestação. Oficiado, o MPF apresentou o parecer ministerial acostado aos autos virtuais, em que opinou pela procedência do pedido. No mais, tratando-se a discussão de matéria eminentemente de direito, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, do Código de Processo Civil. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. Observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Preliminarmente, vindo os autos à conclusão, verifico ser este Juízo absolutamente incompetente para a apreciação e julgamento da presente demanda em face do corréu pessoa física. Cabe ao Juizado Especial Federal, em síntese, processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. No entanto, antes mesmo de se aferir o valor da causa, para efeitos de delimitação da competência dos Juizados Especiais Federais, é mister que se proceda à análise acerca da competência da própria Justiça Federal. De acordo com o texto Magno, em seu artigo 109, inciso I, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A seu turno, o artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001, ao regulamentar quais pessoas podem litigar nos Juizados Especiais Federais Cíveis, reza que, como rés, podem ser admitidas: a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Vê-se, pois, que o artigo 6º, inciso II, da referida norma ao regulamentar quais pessoas podem ser admitidas a litigar nos Juizados Especiais Federais Cíveis, em momento algum incluiu entidades ou estabelecimentos privados, sobretudo em não se tratando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A parte autora endereça a presente ação contra a CEF e impugna a falha na prestação do serviço bancário consistente no ato de levantamento de FGTS integral sem observar a cota parte do autor. No mais, tratando-se o corréu de pessoa física e não sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, é certo que a competência para o julgamento do pleito foge à competência não somente deste Juizado mas também da Justiça Federal, devendo eventual demanda ser ajuizada perante a Justiça Estadual. Por conseguinte, tratando-se a discussão ventilada no tocante ao levantamento de quota parte de FGTS e suas conseqüências, incabível a inclusão do corréu no polo passivo da presente demanda. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos co-réus por incompetência da Justiça Federal. Portanto, em relação à CEF, entendo que as partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais necessários à análise do mérito da presente demanda. Outrossim, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Passo a apreciar o mérito da presente demanda. A CEF, em sede de contestação, alega que teria decorrido a prescrição trienal no caso em apreço, por força do disposto no artigo 206, do Código Civil (parágrafo terceiro, incisos III e V). Pois bem, além de não ter decorrido o prazo invocado pela ré, eis que conforme art. 3º do Código Civil, não corre a prescrição contra incapazes e considerando que o autor nasceu em 13/08/2003, completou 16 anos em 13/08/2019, portanto, não houve prescrição, já que a ação foi proposta em 09/01/2019, verifico, ainda, que a hipótese em apreço, em verdade, atrai a aplicação art. 27 do CDC, que fixa prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão indenizatória do consumidor. Assim, a ação de indenização movida pelo consumidor contra a prestadora de serviço por defeito relativo à prestação do serviço prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 c/c o art. 14, caput, do CDC. Em tal situação se insere o pedido de reparação de danos materiais dirigido contra a empresa pública. Sem outras preliminares, passo a apreciar o cerne da pretensão vertida em Juízo e prossigo com o exame do mérito no tocante ao pedido de pagamento da cota parte do saldo de FGTS. Inicialmente, é indiscutível a aplicação, às instituições bancárias, do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 8.078/90 e da Súmula n. 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. Em sendo assim, no caso em apreço, em que se discute dano por suposta falha do serviço, incide o disposto no art. 14 do mesmo Código: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Diante dessas disposições, para aferição da responsabilidade da instituição financeira pelo dano alegado pela parte autora, é necessária apenas a aferição do dano, de conduta (ação ou omissão) do fornecedor de serviços e do nexo de causalidade entre essa conduta e o dano produzido, visto que, por se tratar de responsabilidade objetiva, não é necessário que o consumidor comprove culpa por parte do fornecedor. Por sua vez, para que este elida sua responsabilidade, deverá comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A culpa concorrente não elide a responsabilidade visto que indica falha também do prestador de serviços e, assim, o defeito em seu fornecimento. Por sua vez, no caso da responsabilidade dos fornecedores de serviços, em especial quando se trata de instituições bancárias, o serviço será considerado defeituoso, conforme art. 14, §1º, II, do CDC, supratranscrito, quando “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais [...] o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”. Nesse sentido, considerando que as atividades bancárias, por sua natureza, são mais visadas para o cometimento de crimes vários (roubos, furtos, estelionatos etc.), vê-se que o serviço será defeituoso quando pela instituição financeira não forem tomadas as medidas necessárias para que se evitem esses riscos, inerentes às suas atividades, o que deverá ser analisado no caso concreto. O art. 14, §1º, II, do CDC, portanto, é imprescindível para a compreensão exata do que seja a culpa exclusiva de terceiro, visto que esta não necessariamente elidirá a responsabilidade do banco, pois esta será mantida quando a conduta do terceiro estiver compreendida nos riscos de suas atividades e não tiverem sido tomadas as medidas necessárias ao seu impedimento pelo fornecedor. Nesse sentido, aliás, foi editada a Súmula n. 479 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No mesmo sentido, o REsp n. 1.199.782, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Do voto proferido no referido recurso especial colhe-se a seguinte citação, relevante para melhor compreensão da tese: Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo. O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pela suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I)" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257) Firmadas tais premissas, vejo que, no caso dos autos, há verossimilhança na alegação da parte autora de que o saque integral efetuado na conta de FGTS de seu genitor, já falecido, por apenas um dos herdeiros, foi indevido. Vejamos: A retirada de valores depositados em conta do FGTS, não recebidos em vida pelos titulares, tem a seguinte regulamentação: LEI No 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980. Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares. Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento. Verifica-se, por conseguinte, que, na hipótese de falecimento do titular da conta de FGTS, têm direito à retirada dos valores os dependentes habilitados perante a Previdência Social. Esses valores serão divididos em partes iguais. A Lei 8.213/91 estabelece quem são os dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Art. 76. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. Os documentos anexados aos autos virtuais, especialmente a certidão de óbito e a certidão de dependentes (todos habilitados nestes autos), atestam o fato gerador para a liberação de saldo existente em conta de FGTS, de sorte que é de rigor a aplicação do disposto no artigo 20, inciso IV, da Lei nº 8.036/90. Conforme pesquisa ao PLENUS anexada aos autos (ID 131019646), o autor, filho menor do de cujus, é um dos dependentes a quem foi concedida pensão por morte. Consta, ainda, como um dos quatro filhos menores do titular da conta de FGTS, Rogério Martins da Silva, na certidão de óbito. Cabia à ré, portadora dos documentos utilizados no saque, trazer aos autos as cópias do que foi exigido, comprovando assim, que o saque integral havia sido efetivado de forma legítima. Porém, ao contrário, não trouxe qualquer prova do alegado em contestação, não cabendo ao autor, parte hipossuficiente, fazer prova negativa dos fatos. Instada a CEF em diversas oportunidades a apresentar os documentos exibidos quando da liberação do saldo integral do FGTS de Rogério Martins da Silva, a apenas um dos herdeiros, Danilo, corréu nesta ação, quedou-se inerte. Essas circunstâncias, pois, acarretam a responsabilidade objetiva do requerido pela reparação dos danos, nos termos já expostos (art. 14 do CDC. Nestes autos a ré confirma o depósito integral de FGTS a Danilo, e que já efetuou o bloqueio de sua conta (ID 131019637). Em que pese a CEF tenha comprovado o bloqueio da conta em que depositado o saldo integral de FGTS do genitor do autor, o valor relativo à sua cota parte, ¼ (um quarto), ainda não foi efetivamente pago ao autor. Assim, é de rigor o reconhecimento da procedência do pedido a fim de que a ré pague ao autor o valor relativo a ¼ (um quarto) do saldo que existia na conta de FGTS do genitor do autor, Rogério Martins da Silva, falecido em 11/12/2014, devidamente atualizados desde a data do saque indevido, em 20/07/2015 (fl. 12, ID 131019331 Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condená-la a restituir ao autor o valor correspondente a ¼ (um quarto) do saldo da conta de FGTS de Rogério Martins da Silva, atualizado desde a data do pagamento indevido, em 20/07/2015 (fl. 12, ID 131019331 O pagamento das diferenças devidas será apurado pela Contadoria após o trânsito em julgado da presente ação e deverá ser efetuado acrescido de juros de mora e correção monetária contados da data desta sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Não tendo sido requerido o benefício, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa”. No caso do autor(a) não possuir advogado(a), fica ciente que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de 10 (dez) dias. Para interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União. O levantamento dos valores depositados não depende da expedição de ofício por este Juizado. Para tanto, basta o comparecimento da parte autora ou de seu advogado constituído à agência da CEF. A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade, CPF e cópia da sentença; o advogado deverá levantar os valores de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. SANTOS, 20 de junho de 2022.