Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDRE GUSTAVO DE LIMA TOLENTINO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MATHEUS CAMY DUARTE - MS20944
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008607-57.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. A Turma julgadora afastou a prescrição intercorrente nos seguintes termos (ID 160868792, p. 2/3): O novo Código de Processo Civil regulou a prescrição intercorrente, instituto até então sedimentado apenas no âmbito jurisprudencial. Dentre essas inovações, o art. 1056 do referido diploma legal, fixa como termo inicial da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência do referido código. Art. 1056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo de prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Portanto, no presente caso, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto a esse aspecto, rejeito a exceção de pré-executividade. Outrossim, ainda que não houvesse comando legal dispondo sobre o assunto, não há como de descurar do fato de que os autos permaneceram suspensos por força de determinação judicial ocorrida no bojo dos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000578-83.2000.4.03.6000 (agora cumprimento de sentença nº 5000745-14.2020.4.03.6000), conforme se verifica do documento juntado sob ID 15687451. [...]. Assim, a execução restou suspensa por determinação judicial em 19/05/2000, e a ação de embargos de terceiro transitou em julgado apenas em 14/10/2019 (ID 26332436 de origem). Nesse cenário, considerando a existência de penhora na execução, bem como a suspensão por determinação judicial, não vislumbro inércia ocasionada pela parte exequente a configurar a prescrição intercorrente. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Isso porque, o reexame de questões relativas à ocorrência ou não de prescrição intercorrente impõe, necessariamente, o revolvimento de aspectos fático-probatórios, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da súmula 284/STF. 2. O Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: "No caso dos autos, o autor sofreu Processo Administrativo de Descumprimento de Obrigações (PADO) instaurado em 2004 e concluído em 200 7. Hígido o procedimento durante tal lapso temporal nos moldes da legislação supratranscrita desde que a Administração tenha-se mantido ativa na apuração dos fatos. Ou seja, a questão está em se definir se ocorreu ou não ato inequívoco por parte da Administração que importasse em apuração dos fatos, ou se houve efetiva inércia que viabilize início e fim, integral, de prescrição intercorrente trienal. Isso porque, conforme cópia do procedimento administrativo em exame, após a juntada do aviso de recebimento referente à citação para apresentação de defesa (ocorrida em 13.08.2004 ( fl. 29) o próximo ato processual foi praticado apenas em 21/06/200 7, com a juntada de informe opinativo (fls. 84/91), após, portanto, 3 anos da interrupção da prescrição". 3. Pela leitura dos trechos acima colacionados, depreende-se que o acórdão recorrido concluiu que nenhum ato de apuração foi realizado no período de 3 anos, entre a instauração do processo administrativo de descumprimento de obrigações e a juntada de informe opinativo. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal de que o procedimento administrativo não ficou paralisado ou pendente de despacho ou decisão pela Administração pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial ( súmula 7 /STJ). AgRg no REsp 1.1 7 2.640/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe 2.12.2010 e REsp 1.019.609/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 24.8.2009. 4. Recurso Especial não conhecido, com determinação de envio de ofícios ao Diretor Geral da Anatel, à Procuradoria Geral da República e à Controladoria-Geral da União para apuração de eventuais ilícitos penais e administrativos, bem como de infração à Lei da Improbidade Administrativa. (STJ. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1351 7 86. Relator HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. Fonte: DJE DATA:10/03/2016) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.