Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008900-37.2014.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, diante da decisão de ID: 302334208, que rejeitou ou pedido da parte exequente e reconheceu que não há valores remanescentes em relação aos ofícios já pagos. Alega que a decisão incorreu em contradição, “ no sentido de que referida súmula foi superada em 09/12/2021 com a entrada em vigor da EC 113/21 que começou a vigorar e determina que para atualização monetária dos precatórios haverá de uma única vez até o efetivo pagamento a aplicação do índice da taxa referencial SELIC. ” Afirma, ainda, que "não está querendo discutir novamente se o valor dos atrasados está calculado corretamente, mas se a atualização do precatório ocorreu nos termos da legislação aplicável, ou seja, a aplicação da EC 113/2021 que fala da atualização do precatório." Intimado, o INSS quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Houve o expresso pronunciamento no sentido de que a contadoria judicial constatou que o Tribunal efetuou o pagamento do saldo remanescente do principal ( R$ 150.032,71), atualizando a conta homologada desde 09/2021 com juros de mora (poupança) e correção monetária pelo IPCA-e até 12/2021; e após aplicou a taxa SELIC sobre o valor consolidado (Juros e Principal) até a inscrição 04/2022, encontrando o valor de R$ 161.846,01. Após a inscrição observou o art. 5º Resolução 448/2022 e Súmula Vinculante 17 do STJ, corrigindo o valor encontrado de R$ 161.846,01 pelo índice IPCA-E até a data do pagamento 05/2023 No tocante à aplicação da SELIC, nos termos do item 4.3.1.1 da Resolução nº 784/2022 do CJF (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), cumpre destacar que o referido indexador somente é aplicável a partir de dezembro de 2021. Logo, verificou-se que a SELIC foi corretamente aplicada no período de 12/2021 até a data da inscrição do precatório. O parecer da contadoria também informou que, durante o período constitucional, o saldo foi corrigido pelo IPCA-E. Ressaltou-se que a aplicação do referido índice, durante o período constitucional de graça, tem previsão no § 5º do artigo 21-A da Resolução nº 303/2019-CNJ. Ademais, é sabido que a SELIC abrange juros e correção monetária e que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de não ser devidos os juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento. Logo, aplicar a SELIC no referido interstício iria de encontro com a jurisprudência firmada pelo STF. Por fim, como o pagamento do precatório ocorreu dentro do prazo constitucional, não se entendeu possível os juros de mora no momento posterior. Enfim, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Verdadeiramente, o embargante demonstra inconformismo com o deslinde conferido na decisão, não se prestando os embargos à reapreciação, sob o argumento de omissão ou contradição do julgado, nova apreciação das provas e elementos dos autos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Sobrestem-se os autos até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5009693-92.2023.4.03.0000. Intimem-se. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024.